ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO ATRIBUÍDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a demora do pagamento do débito exequendo por fato atribuído à administração, como na pendência de processo administrativo, impede a contagem do prazo prescricional.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 423-427), assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO ATRIBUÍDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais, o agravante afirma inexistir pendência de processo administrativo que impeça a contagem do prazo prescricional.<br>Destaca que, "mesmo após decorridos 5 anos do vencimento da obrigação, sem provocação da empresa credora desde a emissão das notas fiscais, ainda assim o Distrito Federal honrou o pagamento do valor histórico, eximindo-se, contudo - é o que defende -, dos encargos da dívida" (e-STJ, fl. 437).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 441-447 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO ATRIBUÍDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a demora do pagamento do débito exequendo por fato atribuído à administração, como na pendência de processo administrativo, impede a contagem do prazo prescricional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 365-370), com base na alínea a do permissivo constitucional, apontando ofensa aos arts. 114 e 189 do CC/2002.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fls. 414-415).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática desta relatoria, o recurso especial foi desprovido (e-STJ, fls. 423-427).<br>Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, o insurgente defende a não incidência de juros e correção monetária nos valores decorrentes do pagamento de dívida prescrita.<br>Ao apreciar o tema, o Tribunal de origem destacou a não implementação da prescrição do débito, considerando que a pendência de processo administrativo impede a contagem do prazo prescricional.<br>Confiram-se trechos do julgado proferido no exame do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 261-265):<br>Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.<br>A controvérsia recursal consiste na discussão sobre a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.<br>O arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/1932 e o art. 189 do CC estabelecem o seguinte:<br>Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.<br>Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.<br>Analisando os preceitos legais, verifica-se que o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública de eventuais diferenças não pagas, segundo as disposições contratuais, não se inicia até a violação do direito materializada no suposto pagamento a menor realizado pelo DF.<br>É que enquanto há um processo administrativo em curso, com reconhecimento do crédito pelo próprio DF, há por parte do credor a crença de que aquele valor será recebido administrativamente.<br>Além disso, a Lei de Licitações vigente quando o contrato administrativo foi firmado entre as partes estabelecia que o contrato administrativo deveria ser regulado pela lei, as cláusulas contratuais e supletivamente pelo direito privado, nos termos dos artigos 54, 55 e 66 da Lei 8.666/93.<br> .. <br>No caso, foram emitidas as notas fiscais em , , 12/09/2014 13/10/2014 e (ID 149107442 da origem), mas o reconhecimento14/11/2014 02/12/2014 da dívida foi publicado no Diário Oficial do DF em (ID 14911349509/09/2021 da origem), e, apenas em , foi emitida ordem bancária com o14/09/2021 valor histórico do contrato (ID 149113496 da origem).<br>Assim, não se verifica a prescrição alegada pelo DF porque o termo inicial do prazo prescricional foi o dia e a ação foi proposta antes do14/09/2021 transcurso do prazo de cinco anos, em , tendo em vista que o09/02/2023 agravado teve conhecimento da ausência de inclusão dos encargos moratórios somente quando ocorreu o pagamento pelo valor histórico do contrato.<br>Por fim, o argumento de que "a renúncia à prescrição" ocorreu para valores determinados e não poderia ser estendida aos juros e à correção monetária não se sustenta porque sequer ocorreu o transcurso de todo prazo prescricional.<br>Nesse caso, a conclusão adotada pela instância originária está, de fato, alinhada com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que a demora do pagamento do débito exequendo por fato atribuído à administração, como na pendência de processo administrativo, impede a contagem do prazo prescricional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em síntese, que seja concedida ordem a fim de excluir débitos tributários, por estarem extintos pela prescrição. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 336 do STJ.<br>III - No mais, a Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.157.847/PE, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito" tributário, já que a situação enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN, nos seguintes termos:  ..  Com efeito, depreende-se dos elementos acostados aos autos que os débitos que geraram os procedimentos de cobrança nº 13819.909.870/2009-10 e nº 13819.909.407/2009-78 estavam sendo apurados no âmbito dos processos administrativos nº 13819.908404/2009-17 e nº 13819.908403/2009-72, respectivamente, em análise de manifestações de inconformidade apresentas pela própria parte autora, de cujas decisões definitivas teve ciência, em 23/11/15 e 22/10/15, encerrando-se a discussão administrativa. Desta feita, forçoso concluir que a exigibilidade dos créditos discutidos permaneceu suspensa na pendência dos correspondentes processos administrativos, na forma do art. 151, III, do CTN, impedindo a autoridade fiscal de promover quaisquer atos visando à sua percepção, motivo por que, diferentemente do quanto alegado pela apelante, não há que se falar em consumação da prescrição.  .. " IV - Não há, portanto, violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN". Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.695/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.150/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 151 DO CTN. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APENAS QUANDO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN).<br>1. "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal" (REsp 718.139/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 23.4.2008).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.626.695/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.