ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/10/2023).<br>3. Recurso especial provido, em parte, para determinar que a complementação de aposentadoria tenha como parâmetro a tabela salarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 160/161):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA COM OS ATIVOS. TABELA SALARIAL DA CBTU. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL E TRANSITÓRIA NÃO INCLUÍDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados com vistas à percepção da complementação da aposentadoria de ex-ferroviário, com base na tabela salarial da CBTU. Em suas razões, o polo ativo alega, em suma, que, ao negar a paridade com os empregados em atividade na CBTU - empresa em que se deu a aposentadoria -, o julgado violou o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91. Pugna, pois, pela total reforma da sentença, com o reconhecimento do direito postulado, tomando-se como parâmetros para a complementação, a última e maior remuneração recebida antes da aposentação.<br>2. O STJ, em sede de recurso repetitivo (R Esp 1211676/RN, julgado em 08/08/2012), consolidou o entendimento no sentido de que a Lei n. 7.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício.<br>3. No caso dos autos, é incontroverso que a admissão pela CBTU se deu ainda no ano de 1985, tendo o Apelante mantido o vínculo com a referida empresa até a data da aposentadoria, ocorrida em 12/10/2012.<br>4. Implementado o requisito previsto no art. 1º da Lei 8.186/1991, a parte autora tem direito à complementação da aposentadoria, calculada nos termos do art. 2º do aludido diploma legal. Em outras palavras, resulta legítima a pretensão do Apelante de majorar a renda mensal do benefício auferido, mediante incidência do percentual de 100% do quantum devido, como se ainda estivesse na atividade, no tocante à parcela da complementação de aposentadoria de responsabilidade da União. A propósito, o direito à parcela complementar é admitido pela própria Administração, no expediente que subsidiou a defesa apresentada pela UNIÃO (ID 18444435 - Págs. 1/8).<br>5. Deve ser adotada a tabela salarial da CBTU, não havendo que falar em utilização da tabela salarial da empresa pública VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A, sucessora da extinta RFFSA, porquanto inaplicável, no caso concreto, a regra do art. 118, parágrafo 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007 (precedente desta Turma transcrito no voto).<br>6. O parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando ainda estava em atividade, razão por que a argumentação de que a complementação de aposentadoria deve incluir outras vantagens de natureza pessoal e transitória, tal como VPNI, extrapola os limites da lei.<br>7. A prescrição, sendo da espécie quinquenal, atinge apenas as diferenças anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento.<br>8. Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação de eventuais créditos adimplidos administrativamente com fundamento nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, bastando a comprovação quando da liquidação do julgado.<br>9. A correção monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do R Esp. 1.495.146-MG (Tema 905).<br>10. Apelação parcialmente provida para condenar a Ré a pagar a complementação de aposentadoria do Autor com base na tabela da CBTU.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 217/223).<br>Em suas razões (fls. 230/238), a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 118, §1º, da Lei 10.233/2001.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicação do art. 118, §1º, da Lei 10.233/2001, o que acarreta prejuízo à defesa da União, pois as instâncias superiores não examinam o conteúdo fático probatório dos autos em sede de recurso de natureza extraordinária.<br>Aponta violação do art. 118, §1º, da Lei 10.233/2001, com redação dada pela Lei 11.483/2007, afirmando que a complementação de aposentadoria deve ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados transferidos para a VALEC, e não para a CBTU, como entendeu a Corte Regional.<br>Argumenta que a adoção da tabela da CBTU para fins de complementação de aposentadoria dos ferroviários contraria as disposições legais e equivale a legislar, estabelecendo novos critérios de pagamento, de reajustes e de definição da paridade vencimental prevista em Lei.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial "para o fim de que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a questão sobre a qual se omitiu; ou para reformar o acórdão retro na forma da fundamentação supra" (fl. 238).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 243/247.<br>O recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 274/277).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/10/2023).<br>3. Recurso especial provido, em parte, para determinar que a complementação de aposentadoria tenha como parâmetro a tabela salarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..<br>VOTO<br>A insurgência merece parcial provimento.<br>De início, quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que a Corte Regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados.<br>Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Por outro lado, em relação à suposta ofensa ao art. 118, §1º, da Lei 10.233/2001, com redação dada pela Lei 11.483/2007, assiste razão à recorrente.<br>Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal Regional da 1ª Região deu parcial provimento à apelação para garantir a complementação de aposentadoria do ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), com base na tabela salarial da CBTU, considerando o cargo/nível e posição no qual se aposentou (fls. 155/168).<br>No entanto, a jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida complementação de aposentadoria deve ter como parâmetro a tabela salarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001. REFERÊNCIA. OMISSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA PELA VALEC S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - O recurso especial interposto pela particular foi provido para, concedendo a segurança, declarar que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991, devida aos ex- ferroviários da RFFSA.<br>II - Em embargos de declaração, a União aponta omissão acerca de qual tabela seria aplicável no cálculo da complementação de aposentadoria (tabela da extinta RFFSA ou tabela da CBTU).<br>III - A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu.<br>IV - Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.<br>V - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade.<br>VI - Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie, que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.740/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS.<br>1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, ""a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/12/2020)" (AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.791.657/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.740/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.156.505/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 1.945.324/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 17/10/2024.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.026.934/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.945.324/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que a complementação de aposentadoria tenha como parâmetro a tabela salarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.<br>É como voto.