ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 510/511):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE NULIDADE DO FEITO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MEDIDA CONTRAPRODUCENTE. FACULDADE DA PARTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A insurgência recursal do Estado se resume na alegação de que o feito deve ser processado pelo rito previsto nas Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, visto que a pretensão não considerou o valor da causa e a simplicidade da demanda. Assim, pugna pela cassação da sentença, devolvendo o processo ao juízo de origem para aplicação do rito dos juizados especiais.<br>2. Todavia, não prospera o apelo, eis que a previsão de tal rito não é capaz de conferir competência absoluta aos Juizados para o conhecimento das causas previstas nas referidas leis. Em vista disso, é faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, usurpando do Magistrado singular a possibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência, que demanda manifestação expressa da parte.<br>3. Ademais, se trataria de medida contraproducente a decretação de nulidade do julgado com finalidade do seu retorno para nova retomada, traduzindo, inclusive, desprestígio aos princípios contemporâneos do direito processual, em especial aos da razoável duração do processo, economia processual e o da primazia da decisão de mérito.<br>4. Impende lembrar que, em se tratando de matéria pertinente à tratamentos de saúde, nossa Carta Maior, em seus artigos arts. 5º, caput, 6º, e 196, deixa explícito o direito à saúde a todos os cidadãos, sendo este dever do Estado (no sentido amplo), garantido mediante políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doenças e seus agravantes; nesse aspecto, é dever de todo ente estatal promover o cumprimento desses direitos.<br>5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que, além da divergência jurisprudencial, houve contrariedade ao disposto nos arts. 2º da Lei n. 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/95. Para tanto, alega que "a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado, é absoluta, representando nulidade processual insanável a sua inobservância" (fl. 585).<br>Argumenta que "diante da mera interpretação literal da norma acima mencionada, a demanda em epígrafe deveria ter seguido o rito dos juizados, com consequente, ausência de condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, por aplicação subsidiária do artigo 55, da Lei nº 9.099/95" (fl. 587).<br>Defende que "considerando os entendimentos jurisprudenciais, e que a Instrução Normativa 11/2021 do TJTO não pode se sobrepor à Lei Federal, é de rigor a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública ao caso" (fl. 591).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, "reformando-se, por consequência, a decisão objurgada, aplicando o rito da lei do juizado especial da Fazenda Pública, e subsidiariamente aplicando o art. 55 da Lei nº 9099/95, com consequente ausência de condenação do ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios ao caso" (fl. 592).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 598/603. O recurso especial foi admitido (fls. 616/619). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 635/638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, estabeleceu que (fls. 501/504):<br>Extrai-se das razões recursais que, a insurgência do Estado se resume no fato do valor da causa não ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo de rigor a aplicação do rito previsto nas leis 12.153 e 9.099. Assim, pugnou pela cassação da sentença, devolvendo o processo ao juízo de origem para aplicação do rito dos juizados especiais.<br>Adianto que não assiste razão ao apelante.<br>Explico.<br>Com efeito, a previsão do rito não é capaz de conferir competência absoluta aos Juizados para o conhecimento das causas previstas nas referidas leis.<br>Em vista disso, é faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, usurpando do Magistrado singular a possibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência, por demandar manifestação expressa da parte.<br> .. <br>Outrossim, nos termos do entendimento jurisprudencial, em ação com previsão legal de tramitação pelo rito sumaríssimo, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário - que possui cognição mais ampla - é plenamente possível, desde que não configure prejuízo às partes.<br>Tal conduta vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade, economia e razoabilidade, na medida em que impede que a parte seja penalizada com a extinção do processo por circunstância alheia a seu controle.<br>Esse o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso especial de ré que alegava ter sofrido prejuízo com a conversão de processo de cobrança para o rito ordinário. Vejamos:<br> .. <br>In casu, como se observa nos autos, não houve qualquer prejuízo ao apelante com a adoção do rito procedimental ordinário.<br>Noutro turno, impende elucidar que se trataria de medida contraproducente a decretação de nulidade do julgado com finalidade do seu retorno ao Juízo de origem para nova retomada; traduzindo-se, inclusive, em desprestígio aos princípios contemporâneos do direito processual, em especial aos da razoável duração do processo, economia processual e o da primazia da decisão de mérito.<br>Ademais, em se tratando de matéria pertinente à tratamentos de saúde, destaco que a nossa carta maior, em seus artigos arts. 5º, caput, 6º, e 196, deixa explícito o direito à saúde a todos os cidadãos, sendo este dever do Estado (no sentido amplo), garantido mediante políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doenças e seus agravantes, nesse aspecto, é dever de todo ente estatal promover o cumprimento desses direitos.<br>Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária, por força do art. 85, §11, do CPC, para R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O entendimento firmado no tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, esta Corte já afirmou que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, sendo permitido ao autor ajuizar a ação perante a Justiça Comum, optando pelo rito descrito no Código de Processo Civil.<br>Neste sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ.<br>3. Recurso ordinário provido.<br>(RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.