ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. GARANTIA DO JUÍZO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA QUE PREVIA O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE APLICADO. CONVÊNIO ENTRE BANCO DO BRASIL E PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SUPOSTA ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO É PARTE. DISTINGUISH DO TEMA N. 623 DO STJ.<br>I - Na origem, a contribuinte ajuizou ação ordinária para discutir a base de cálculo do IPTU, efetuando depósitos judiciais em garantia do juízo. Durante o processo, as partes firmaram acordo que, dentre outras disposições, autorizou o levantamento dos depósitos pela contribuinte, que sofreram atualização monetária segundo as normas de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Banco do Brasil (TR  6% ao ano). Ao pleitear a complementação dos valores pela aplicação da Taxa SELIC, o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, que entendeu tratar-se de matéria a ser discutida em ação autônoma, decisão que foi mantida pelo Tribunal a quo.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a aplicação das Leis municipais n. 5.150/2010 e 6.025/2015, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada no acórdão que julgou os aclaratórios.<br>III - Esta Corte Superior entende que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.260.975/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.142.820/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>IV - No mérito, esta Corte Superior possui entendimento de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, sendo desnecessário, para tal finalidade, o ajuizamento de nova demanda, uma vez que o banco tem a função de auxiliar da justiça. Inclusive esse entendimento foi pacificado por meio da edição da Súmula n. 271 do STJ e do julgamento do REsp n. 1.360.212 (Tema n. 623), sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>V - Deve prevalecer o entendimento do Tribunal de origem que afastou a aplicação do precedente vinculante, por entender que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de complementação dos depósitos judiciais no âmbito da própria ação, mas à inexistência do direito material à complementação, uma vez que os valores foram atualizados segundo os critérios fixados no convênio firmado entre o Banco do Brasil e o Poder Judiciário Estadual.<br>VI - O depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados (REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>VII - O Banco do Brasil, não sendo parte no processo, atuou apenas como agente financeiro do Poder Judiciário, eventual discussão sobre a legalidade das disposições do convênio entre o Banco e o Poder Judiciário Estadual deve ser veiculada por meio de ação própria, especialmente porque tal discussão extrapola os limites subjetivos e objetivos da presente demanda.<br>VIII - Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Cezanne Empreendimentos e Participações Ltda. com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a contribuinte ajuizou ação ordinária visando discutir os critérios adotados pelo Município do Rio de Janeiro para a fixação da base de cálculo do IPTU incidente sobre o imóvel onde funciona o Carioca Shopping, relativamente aos exercícios de 2002 a 2016. Em garantia do juízo, a recorrente efetuou depósitos judiciais correspondentes aos valores exigidos pelo Fisco.<br>No curso da demanda, as partes firmaram acordo, posteriormente homologado judicialmente, que previu, dentre outras disposições, o levantamento dos depósitos judiciais realizados pela recorrente. No momento do levantamento, constatou-se que os valores depositados haviam sido atualizados com base nos critérios de remuneração da caderneta de poupança ("TR  6% ao ano"), em conformidade com o Convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Banco do Brasil.<br>Entendendo que a atualização deveria ter seguido a Taxa SELIC, a recorrente requereu, nos próprios autos, a complementação dos valores pelo Banco do Brasil, na condição de depositário judicial. Segundo a recorrente, o valor da diferença da atualização seria de R$ 12.387.699,52 (doze milhões, trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos). No entanto, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob fundamento de que eventual discussão deveria ser veiculada em ação autônoma.<br>O agravo de instrumento interposto pela contribuinte foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão foi ementado nos seguintes termos, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tributário. Depósito judicial. Levantamento. Pleito de complementação do montante, pelo Banco do Brasil, à consideração de que fora adotado índice equivocado. É inexigível de instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal a remuneração dos depósitos pela taxa SELIC. Orientação da Corte Superior. Recurso a que se nega provimento.<br>Após decisão desta Corte Superior no AREsp 1.615.970, os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissões, sem efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa:<br>Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Ação declaratória c/c anulatória referente a lançamento de IPTU e TCDL. Acordo celebrado pelas partes e homologado judicialmente. Decisão agravada que indeferiu o pedido da agravante de remuneração dos depósitos judiciais por ela efetuados durante o curso da demanda pela taxa Selic. Desprovimento do agravo de instrumento. Rejeição de embargos de declaração. Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, anulou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou novo julgamento a fim de enfrentar o pleito da embargante quanto à aplicação da taxa Selic com fundamento nas Lei Municipal 5.150/2010. Agravo de instrumento distribuído inicialmente para a Décima Oitava Câmara Cível, atual Terceira Câmara de Direito Privado, tendo o eminente Desembargador Relator do acórdão embargado determinado a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Embargante que pretende, na realidade, discutir a legalidade de Convênio celebrado entre este Tribunal e Banco do Brasil, o que deve ser feito por via própria. Acolhimento dos embargos de declaração opostos a fim de sanar as omissões apontadas, não se configurando, contudo, alteração do julgado, mantido por seus próprios e novos fundamentos, por força do presente recurso.<br>Novos embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, Cezanne Empreendimentos e Participações Ltda. alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido se mantém omisso quanto à aplicação das Leis municipais n. 5.150/2010 e 6.025/2015.<br>Adiante, aponta violação dos arts. 492, 505 e 927, III, do CPC, argumentando em suma, que houve reformatio in pejus, ao consignar que o pedido de complementação dos depósitos deveria ser realizado em ação própria contra Banco do Brasil, contrariando a tese vinculante do STJ no REsp n. 1.360.212, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Na sequência, afirma inobservância do art. 32, §1º, da Lei n. 6.830/1980, justificando, em resumo, que a correção de depósitos judiciais de natureza tributária deve ser feita com base na Taxa SELIC, mesmo que os valores depositados se refiram a débitos de tributos de competência dos municípios.<br>Por fim, aduz violação do art. 376 do CPC, defendendo, em síntese, que a recorrente deve comprovar o teor e a vigência das Leis municipais n. 5.150/2010 e 6.025/2015 e não a eficácia com a publicação em diários oficiais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. GARANTIA DO JUÍZO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA QUE PREVIA O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE APLICADO. CONVÊNIO ENTRE BANCO DO BRASIL E PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SUPOSTA ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO É PARTE. DISTINGUISH DO TEMA N. 623 DO STJ.<br>I - Na origem, a contribuinte ajuizou ação ordinária para discutir a base de cálculo do IPTU, efetuando depósitos judiciais em garantia do juízo. Durante o processo, as partes firmaram acordo que, dentre outras disposições, autorizou o levantamento dos depósitos pela contribuinte, que sofreram atualização monetária segundo as normas de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Banco do Brasil (TR  6% ao ano). Ao pleitear a complementação dos valores pela aplicação da Taxa SELIC, o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, que entendeu tratar-se de matéria a ser discutida em ação autônoma, decisão que foi mantida pelo Tribunal a quo.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a aplicação das Leis municipais n. 5.150/2010 e 6.025/2015, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada no acórdão que julgou os aclaratórios.<br>III - Esta Corte Superior entende que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.260.975/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.142.820/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>IV - No mérito, esta Corte Superior possui entendimento de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, sendo desnecessário, para tal finalidade, o ajuizamento de nova demanda, uma vez que o banco tem a função de auxiliar da justiça. Inclusive esse entendimento foi pacificado por meio da edição da Súmula n. 271 do STJ e do julgamento do REsp n. 1.360.212 (Tema n. 623), sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>V - Deve prevalecer o entendimento do Tribunal de origem que afastou a aplicação do precedente vinculante, por entender que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de complementação dos depósitos judiciais no âmbito da própria ação, mas à inexistência do direito material à complementação, uma vez que os valores foram atualizados segundo os critérios fixados no convênio firmado entre o Banco do Brasil e o Poder Judiciário Estadual.<br>VI - O depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados (REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>VII - O Banco do Brasil, não sendo parte no processo, atuou apenas como agente financeiro do Poder Judiciário, eventual discussão sobre a legalidade das disposições do convênio entre o Banco e o Poder Judiciário Estadual deve ser veiculada por meio de ação própria, especialmente porque tal discussão extrapola os limites subjetivos e objetivos da presente demanda.<br>VIII - Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a aplicação das Leis municipais n. 5.150/2010 e 6.025/2015, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada no acórdão que julgou os aclaratórios às fls. 467-478, consignando que:<br>(..)<br>10. A embargante sustenta o direito de remuneração dos depósitos judiciais por ela efetivados durante a tramitação do feito originário, com base na taxa Selic, uma vez que se trata da taxa utilizada na remuneração do Fundo de Reservas instituído para fins de garantia da restituição dos valores depositados judicialmente e repassados ao Município do Rio de Janeiro, por força do disposto nos artigos 1º, 2º e artigo 3º, § 2º, da Lei Municipal 5.150/2010, verbis:<br>(..)<br>11. Segundo o disposto no artigo 5º, da referida lei Municipal, tais recursos, repassados aos municípios, ou seja, até o limite de 70% dos depósitos judiciais, serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais e na dívida fundada do Município.<br>12. A referida legislação, a toda evidência, tem por escopo beneficiar o Município do Rio de Janeiro com a utilização, de imediato, de até 70% dos valores depositados judicialmente durante a tramitação de demandas em que se discutam a pertinência de créditos tributários perseguidos pelo ente municipal.<br>13. Portanto, não se justifica o pleito de atualização dos depósitos judiciais com base na taxa Selic, cabendo ressaltar que, conforme constou do acórdão embargado, os valores depositados judicialmente pela embargante foram atualizados em consonância com o convênio celebrado entre o Banco do Brasil e este Tribunal, nos termos do Aviso TJ/CGJ nº 19/2013, verbis:<br>(..)<br>14. Deste modo, não se verifica o alegado erro ou ilegalidade quanto ao índice de correção aplicado nos depósitos judiciais, não havendo, portanto, em que se falar em enriquecimento sem causa por parte do Banco do Brasil que, sequer, é parte na demanda originária.<br>15. Por conseguinte, a Embargante, querendo, deverá postular em ação própria o valor de restituição dos depósitos judiciais, ao fundamento de que a atualização não foi feita em consonância com a taxa SELIC, como fez constar a Magistrada prolatora da decisão Embargada em suas informações (Anexos 1 - index 147):<br>(..)<br>Ademais, no acórdão que analisou os novos embargos de declaração às fls. 513-524, consignou-se o distinguish do caso concreto com a tese jurídica firmada no REsp n. 1.360.212 (Tema n. 623), sob a sistemática do recurso repetitivo, conforme trechos do julgado:<br>(..)<br>11. De fato, o julgamento do REsp nº 1360212, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda.<br>12. Entretanto, in casu, não se discute a possibilidade do complemento do valor dos depósitos judiciais nos autos da própria ação em que os valores foram vertidos, tal como autoriza o entendimento consolidado da Corte Superior, mas, sim, a ausência do próprio direito à complementação postulada, na medida em que a remuneração dos valores depositados judicialmente observou o convênio celebrado entre o Banco do Brasil e este Tribunal, nos termos do Aviso TJ/CGJ nº 19/2013.<br>13. Como bem salientado no acórdão de index 86, o crédito tributário e o depósito judicial são institutos diversos, certo que cada qual ostenta regime jurídico próprio. Em outra oportunidade, a Corte Superior esclareceu que "Os juros que remuneram o depósito (juros remuneratórios e não moratórios) não são os mesmos juros que oneram o crédito tributário (estes sim juros de mora.." (REsp 1.251.513/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 17/8/2011).<br>14. Na decisão colegiada ora recorrida foi esclarecido que o disposto no artigo 5º, da referida lei Municipal, os recursos ali mencionados, repassados aos municípios, ou seja, até o limite de 70% dos depósitos judiciais, serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais e na dívida fundada do Município. A referida legislação, a toda evidência, tem por escopo beneficiar o Município do Rio de Janeiro com a utilização, de imediato, de até 70% dos valores depositados judicialmente durante a tramitação de demandas em que se discutam a pertinência de créditos tributários perseguidos pelo ente municipal. Logo, não falta razoabilidade na decisão.<br>(..)<br>16. A Recorrente invocou a aplicação da Lei nº 6.025/2015, que dispõe sobre os depósitos judiciais em processos em que o Município do Rio de Janeiro seja parte, e do art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 5.150/2010, verbis:<br>(..)<br>17. Entretanto, a embargante não trouxe aos autos deste recurso prova de que os valores por ela depositados judicialmente no feito originário chegaram a ser repassados ao Município do Rio de Janeiro, nem tampouco que 30% de tais depósitos judiciais chegaram a integrar o referido Fundo de Reserva.<br>18. Inclusive, a embargante, celebrou acordo com o Município do Rio de Janeiro, em que se estabeleceu os valores devidos de IPTU e TCDL do período de 2002 a 2016, cuja quitação se deu mediante o pagamento de Guias DARM e não através de parte dos valores depositados judicialmente, cujos depósitos foram levantados integralmente pela embargante mediante mandados de pagamento (index 190/236 do Anexo 1).<br>19. Destarte, não se justifica o pleito de atualização dos depósitos judiciais com base na taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 5.150/2010, cabendo ressaltar que, conforme constou do acórdão embargado, os valores depositados judicialmente pela embargante foram atualizados em consonância com o convênio celebrado entre o Banco do Brasil e este Tribunal, nos termos do Aviso TJ/CGJ nº 19/2013, inexistindo prova, nestes autos, de que os valores por ela depositados judicialmente chegaram a ser repassados ao Município do Rio de Janeiro e sequer que 30% de tais depósitos judiciais chegaram a integrar o referido Fundo de Reservas.<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Quanto à apontada ofensa aos arts. 492, 505 e 927, III, do CPC, esta Corte Superior entende que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus. Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 126/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceito de natureza constitucional (princípio da unicidade recursal). Entretanto, em relação à referida fundamentação constitucional, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. "Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ". Precedente.<br>3. "A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus". Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.260.975/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes:<br>AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019.<br>2. Registre-se que "a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus." (AgInt no REsp n. 1.493.974/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.142.820/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>No mérito, esta Corte Superior possui entendimento de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, sendo desnecessário, para tal finalidade, o ajuizamento de nova demanda, uma vez que o banco tem a função de auxiliar da justiça.<br>Inclusive esse entendimento foi pacificado por meio da edição da Súmula n. 271 do STJ e do julgamento do REsp n. 1.360.212 (Tema n. 623), sob a sistemática do recurso repetitivo, cuja ementa se transcreve:<br>PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Controverte-se a respeito de decisão que concedeu parcialmente a Segurança para suspender o cumprimento de determinação judicial de reinclusão dos juros estornados na conta de depósito judicial, à argumentação de que reflete lide superveniente inaugurada com partes distintas, a exigir a instauração de demanda autônoma.<br>2. Não incide o óbice da Súmula 126/STJ, suscitado pela recorrida em memorial, tendo em vista que a menção genérica aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não impede a discussão dos demais fundamentos (concernentes à legislação federal) no âmbito do Recurso Especial, principalmente quando, sabe-se, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário se a suposta violação à norma constitucional for reflexa, como ocorre no presente caso.<br>3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>4. A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Precedentes do STJ.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para denegar a Segurança, com a ressalva da possibilidade de a recorrida contrapor-se, nos próprios autos em que efetuados os depósitos, à pretensão da ocorrência de juros e correção monetária. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.<br>(REsp n. 1.360.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 11/9/2013.)<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem afastou a aplicação do precedente vinculante indicado, ao fundamento de que a controvérsia jurídica instaurada não diz respeito à viabilidade de complementação dos depósitos judiciais no âmbito da própria ação em que foram realizados, mas sim à inexistência do próprio direito material à complementação postulada. Conforme consignado no acórdão recorrido, a remuneração atribuída aos valores depositados judicialmente deu-se nos estritos termos do convênio firmado entre o Banco do Brasil e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Tal constatação reveste-se de especial relevância, na medida em que revela que não houve atuação discricionária ou indevida por parte do Banco do Brasil, que apenas desempenhou função de agente financeiro do convênio firmado com o próprio Poder Judiciário. Ressalte-se, ademais, que referida instituição financeira nem sequer figura como parte na presente lide, circunstância que reforça a impropriedade de se exigir, no bojo da presente ação, eventual recomposição de valores supostamente não creditados com base em alegação de inadequada remuneração dos depósitos.<br>O depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados (REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Assim, revela-se acertado o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao assentar que eventual discussão sobre a legalidade do convênio firmado entre o Poder Judiciário e o Banco do Brasil deve ser veiculada por meio de ação própria, especialmente porque tal discussão extrapola os limites subjetivos e objetivos da presente demanda.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.