ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 304, § 3º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando a tese firmada no Tema 986 do STJ, denegou mandado de segurança que buscava a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS, bem como o direito à repetição ou compensação de valores pagos indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido quanto à eficácia da primeira decisão liminar; (ii) saber se o art. 304, § 3º, do CPC, justificaria a conservação dos efeitos da liminar deferida, enquanto não revista.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O posicionamento em sentido contrário aos interesses da parte não constitui elemento suficiente para justificar a existência de vício.<br>4. "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>5. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>6. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de declaração, a parte recorrente não traçou qualquer consideração ou debate a respeito da estabilidade e efeitos do deferimento da tutela antecipada a instância de origem. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LIMER-STAMP ESTAMPARIA, FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 194):<br>APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - ICMS sobre energia elétrica - Pretensão à exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão de uso de rede de transmissão e distribuição (TUST e TUSD), com direito à declaração de repetição de indébito ou compensação - Descabimento - Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 986/STJ - Inaplicabilidade da modulação de efeitos no caso concreto - Denegação da ordem que se impõe - Sentença reformada com fundamento nos arts. 926, caput, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil - Recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e remessa necessária providos, prejudicado o recurso da impetrante.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 206-209).<br>Foram opostos novos embargos, igualmente rejeitados, com a imposição de multa (fls. 218-220).<br>Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem errou e se eximiu de corrigir o equívoco quanto à data do deferimento da liminar, em primeira instância, ponto que seria essencial para a modulação temporal fixada no julgamento do Tema 986 do STJ.<br>Sustenta que obteve o deferimento liminar em 23.2.2017. Assinala que não tendo havido manifestação do magistrado singular quanto à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), a defesa foi forçada a opor embargos de declaração. A decisão, embora favorável, somente teria sido proferida em 17.5.2017.<br>Considerando esses fatos, a recorrente sustenta que "a Recorrente não pode ser beneficiada pelo marco temporal da modulação ocorrida no julgado dos RESP do Tema 986/STJ de acordo com o entendimento desta Corte, pela demora na apreciação dos embargos de declaração opostos em face da nítida e evidente omissão na decisão liminar de fls. 47/48." (fl. 234).<br>Acrescenta que o fato de ter oposto os aclaratórios não cessou a eficácia da primeira decisão. O julgamento favorável dos embargos teria apenas aperfeiçoado a prestação jurisdicional. Invoca o disposto no art. 304, § 3º, do CPC, discorrendo sobre eficácia e estabilização da liminar. Argumenta que "a estabilização se verifica quando da decisão que defere a antecipação - requerida em caráter antecedente - não tenha sido interposto recurso pelo réu, de modo que seus efeitos são conservados no tempo. Portanto, essa decisão se estabiliza." (fl. 236).<br>Requer a anulação do acórdão recorrido, em razão dos vícios apontados e o reconhecimento da eficácia da primeira decisão liminar a fim de aplicar ao caso a modulação temporal estabelecida pelo Tema 986/STJ.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 246-253.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 255-257).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 304, § 3º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando a tese firmada no Tema 986 do STJ, denegou mandado de segurança que buscava a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS, bem como o direito à repetição ou compensação de valores pagos indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido quanto à eficácia da primeira decisão liminar; (ii) saber se o art. 304, § 3º, do CPC, justificaria a conservação dos efeitos da liminar deferida, enquanto não revista.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O posicionamento em sentido contrário aos interesses da parte não constitui elemento suficiente para justificar a existência de vício.<br>4. "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>5. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>6. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de declaração, a parte recorrente não traçou qualquer consideração ou debate a respeito da estabilidade e efeitos do deferimento da tutela antecipada a instância de origem. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Examinando as razões apresentadas no recurso de apelação e nos embargos declaratórios, em confronto com o que fora decidido pelo tribunal de origem, verifica-se que a controvérsia foi integralmente examinada e solucionada de maneira clara e fundamentada, com amparo nos elementos que o relator considerou válidos, não atraindo ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Para bem esclarecer, no que interesse, eis os termos do acórdão que examinou o recurso de apelação (fls. 195-198):<br>1. Cuida-se de mandado de segurança ajuizado com a finalidade de declarar inexigível ICMS incidente sobre os valores devidos a título de tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD e TUST), bem como à declaração de direito à repetição ou compensação do indébito relativamente aos 05 anos anteriores à propositura da ação.<br>A ordem foi parcialmente concedida.<br>Recorrem as partes.<br>2. As tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) remuneram o serviço pelo uso de transmissão e distribuição de energia, compondo a base de cálculo do ICMS, que tem como fato gerador circulação de mercadoria, nos termos do art. 13, § 1.º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar n.º 87/96 ("Lei Kandir"), na redação determinada pela Lei Complementar n.º 190/22.<br>A questão foi inicialmente afetada, em sede de IRDR, nesta C. Corte com o processo paradigma n.º 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema n.º 09) e, posteriormente, perante o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do REsp n.º 1.163.020/RS e outros, processados sob o rito dos repetitivos (Tema n.º 986), no qual restou assentada a seguinte tese:<br>"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".<br>Esse entendimento, apesar de ainda não publicado o v. acórdão, deve ser aplicado desde logo, consoante iterativo entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Excelso Pretório (cf. AgR 612.375/DF., Min. Dias Toffoli, DJe 04/09/2017; AgR-ED 1.026.677/RS, Min. Dias Toffoli, DJe 29/08/2017 e ARE 930.647/PR, Min. Roberto Barroso, Dje 11/04/2016), devendo, portanto, ser observado estritamente o desfecho do recurso representativo de controvérsia.<br>4. Na ocasião, ainda, foi determinada a modulação dos efeitos do julgamento, no sentido de se manter as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas até 27.03.2017, data da publicação do v. acórdão proferido pela Primeira Turma por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.163.020/RS, a fim de que, independentemente de depósito judicial, se proceder ao recolhimento do ICMS sem a inclusão das tarifas TUST/TUSD em sua base de cálculo até a data da publicação do aludido Tema n.º 986.<br>No caso dos autos (fls. 135) como a tutela de urgência/evidência foi deferida em data posterior a 27.03.2017, não se aplicam os efeitos da modulação, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Dessa forma, com fundamento nos arts. 926, caput, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se o provimento do recurso da Fazenda do Estado e da remessa necessária, para denegar a ordem pretendida, prejudicado o recurso da impetrante.<br>Ao opor os embargos de declaração, a ora recorrente apontou omissão no julgado, sob os seguintes argumentos (fl. 204):<br>Conforme demonstrado, a primeira decisão liminar é datada de 23 de fevereiro de 2017, na qual houve determinação por parte do r. Juízo a quo para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistente na indevida inclusão do ICMS sobre TUSD.<br>Após o apontamento de omissão feito pela ora Embargante, foi então proferida decisão complementar em 18 de maio de 2017, que reconheceu a omissão da decisão liminar e a complementou para reconhecer a suspensão da exigibilidade da inclusão do ICMS também em relação a TUST.<br>Ou seja, caso o juízo de origem não tivesse incorrido em omissão, não haveria razão para a oposição de embargos de declaração para que o reconhecimento da suspensão da exigibilidade da inclusão do ICMS também recaísse sobre a TUST.<br>Desta feita, deve-se levar em consideração para fins de aplicação ou não da modulação do julgamento do tema a data da primeira decisão liminar proferida pelo Juízo, qual seja, 23 de fevereiro de 2017, conforme pode ser plenamente observado às fls. 47-48.<br>Certo, portanto, o apontamento de omissão em relação ao acórdão proferido vez que devem ser aplicados os efeitos modulatórios da decisão proferida pelo E. STJ.<br>O relator manteve o posicionamento anterior em decisão lacônica, mas não desfundamentada. Confira-se (fl. 208):<br>Na espécie, não se verifica omissão no v. aresto.<br>Apesar da decisão de fls. 47/48 haver deferido a exclusão da base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, em 23.02.20217, fato é que a liminar concedida se aperfeiçoou com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela empresa, em 17.05.2017 (fl. 135).<br>Tendo a modulação dos efeitos do julgamento imposto como termo final a data da publicação do v. acórdão proferido pela Primeira Turma no R Esp nº 1.163.020/RS, 27.03.2017, a eficácia temporal não favorece a embargante, sendo descabido considerar a data da primeira decisão de 23.02.2017, tendo em vista que a oposição de embargos interrompe o prazo, constituindo em termo para interposição de recurso (art. 1026 do Código de Processo Civil).<br>Em verdade, pretende a embargante a reapreciação do mérito do recurso, sendo que os embargos de declaração se prestam para eliminar eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão, o que não se verifica no caso, afigurando-se inadequados, portanto, ao pleito de mudança ou reexame da matéria.<br>Ainda inconformada, a empresa contribuinte apresentou novos aclaratórios, nos quais assim se manifestou (fls. 215-216):<br>Conforme colacionado acima, vemos que o MM. Relator não está considerando a liminar concedida em 23/02/2017 nos autos do Mandado de Segurança. Para isto, fundamenta que houve oposição de embargos e desse modo houve interrupção no andamento processual.<br>No entanto, é cristalino que apesar da tutela ter sido deferida em data posterior a 27/03/2017, deve ser observada a data da liminar concedida. Isto, pois foi decisão do r. Juízo a quo para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistente na indevida inclusão do ICMS sobre TUSD.<br>Assim, é nítido que a questão já estava sendo discutida quando se deu a modulação aplicada pelo STJ. Desse modo, sabemos que os prazos processuais, contados em dias úteis, arrastam o processo por mais tempo do que o necessário e caso observemos o caminhar do processo, vemos que como a medida já havia sido ajuizada, a liminar poderia ter sido concedida anteriormente.<br>Mais do que isso, houve interrupção do prazo visto que o MM. Juízo proferiu decisão abarcada por omissão. Assim, caso não houvesse tal omissão, não haveria razão para a oposição de embargos de declaração para que o reconhecimento da suspensão da exigibilidade da inclusão do ICMS também recaísse sobre a TUST, diminuindo o tempo de curso processual. É<br>evidente, portanto, que o mandado de segurança havia sido impetrado em data anterior à data considerada para início da modulação de efeitos da decisão, além de ter tido liminar concedida em data também anterior, conforme pode ser plenamente observado às fls. 47-48, fazendo-se valer o artigo 927, parágrafo 3º do CPC.<br>O Tribunal manteve o julgado nos mesmos moldes (fls. 218-220).<br>Independentemente do acerto ou desacerto dos julgados produzidos na instância precedente, é certo que a omissão apontada não restou demonstrada. O que existe aqui é um posicionamento contrário ao entendimento e interesse da parte, elemento que não é suficiente para justificar a devolução dos autos.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>O art. 489, § 1º, alínea IV, do CPC, determina que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Com efeito, os argumentos deduzidos e já transcritos foram enfrentados, tendo o órgão julgador consignado que, no seu entender, o efeito interruptivo constitui termo para apresentação de novo recurso e define como termo inicial para a contagem do prazo a data do julgamento dos embargos de declaração opostos após o deferimento da liminar.<br>"Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. INCERTEZA DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - de que "a obrigação carece do atributo "certeza", mercê da relevância das matérias devolvidas à apreciação jurisdicional, no indigitado recurso de apelação, com potencial efeito de prejudicialidade, relativamente, inclusive, à própria existência de pretensão", bem como de que "o título executivo no qual se funda a execução individual carece dos requisitos indispensáveis para o seu ajuizamento, nos termos do artigo 783 do CPC, face à incerteza da obrigação" (e-STJ, fl. 71) - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.425/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No que se refere à apontada violação ao disposto no art. 304, § 3º, do CPC, melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, em nenhum momento a parte recorrente traçou qualquer consideração ou debate a respeito da estabilidade e efeitos do deferimento da tutela antecipada. O direito ali constante somente foi trazido à lume nas razões do recurso especial, de modo que não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Carece, portanto, do prequestionamento.<br>Assim, tem incidência o enunciado 211 da Súmula desta Corte, in verbis:<br>Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Saliente-se que a oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente.<br>3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>4. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.<br>É como voto.