ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIOS. RECUSA FAZENDÁRIA. PENHORA DO FATURAMENTO. MESMA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTADAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA N. 769/STJ. POSSIBILIDADE.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal deferiu o pedido da Fazenda Pública para penhorar 5% do faturamento da executada. O Tribunal a quo manteve a decisão, consignando que a recusa da Fazenda Pública de créditos de precatórios oferecidos à penhora e o esgotamento de outras diligências seriam motivos suficientes para autorizar a penhora de faturamento.<br>II - Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido da faculdade de a Fazenda Pública recusar a penhora de precatórios, com fundamento na necessidade de manutenção da ordem legal, não sendo possível a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, sem que haja elementos concretos para afastar a ordem legal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.347.556/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp 1542975/AM, relator Ministro G urgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 7/10/2013.<br>III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado."<br>IV - A penhora de direitos e ações encontra previsão no art. 11, VIII, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), abrangendo, sob a mesma ordem de classificação, tanto a penhora sobre o faturamento da empresa quanto sobre créditos decorrentes de precatórios.<br>V - Não obstante estejam situadas no mesmo nível hierárquico segundo a ordem legal de preferência, é fato que a Fazenda Pública detém a prerrogativa de recusar a penhora sobre crédito de precatório, consoante a citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Com efeito, diante da recusa da Fazenda Pública sobre a penhora de crédito de precatório, entendo ser possível a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que preenchidos os requisitos do Tema n. 769/STJ, considerando-se que a execução fiscal é promovida no interesse do credor, devendo-se assegurar a satisfação do crédito tributário.<br>VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RODOPETRO Distribuidora de Petróleo Ltda. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS, em setembro de 2012, no valor histórico de R$ 29.703.379,05 (vinte e nove milhões setecentos e três mil trezentos e setenta e nove reais e cinco centavos).<br>O Juízo da execução fiscal deferiu o pedido da Fazenda Pública para penhorar 5% do faturamento da recorrente. O agravo de instrumento interposto pela contribuinte foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. Esgotamento das diligências prévias, visando a satisfação do crédito, o que afasta a aplicação do tema 769 do STJ, no sentido de suspender o feito, visto que diverge da questão ali delimitada: "i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade." Desprovimento do recurso. Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo que resta prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>RODOPETRO Distribuidora de Petróleo Ltda. alega violação do art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 805 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a oferta de precatórios de titularidade da executada não se equipara à ausência de bem idôneo, para fim de apreciação da incidência do princípio da menor onerosidade, especificamente no contexto da penhora de faturamento. Acrescenta que não houve o apontamento de nenhum elemento que, no caso concreto, justificasse a recusa do crédito de precatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 228-235.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIOS. RECUSA FAZENDÁRIA. PENHORA DO FATURAMENTO. MESMA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTADAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA N. 769/STJ. POSSIBILIDADE.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal deferiu o pedido da Fazenda Pública para penhorar 5% do faturamento da executada. O Tribunal a quo manteve a decisão, consignando que a recusa da Fazenda Pública de créditos de precatórios oferecidos à penhora e o esgotamento de outras diligências seriam motivos suficientes para autorizar a penhora de faturamento.<br>II - Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido da faculdade de a Fazenda Pública recusar a penhora de precatórios, com fundamento na necessidade de manutenção da ordem legal, não sendo possível a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, sem que haja elementos concretos para afastar a ordem legal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.347.556/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp 1542975/AM, relator Ministro G urgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 7/10/2013.<br>III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado."<br>IV - A penhora de direitos e ações encontra previsão no art. 11, VIII, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), abrangendo, sob a mesma ordem de classificação, tanto a penhora sobre o faturamento da empresa quanto sobre créditos decorrentes de precatórios.<br>V - Não obstante estejam situadas no mesmo nível hierárquico segundo a ordem legal de preferência, é fato que a Fazenda Pública detém a prerrogativa de recusar a penhora sobre crédito de precatório, consoante a citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Com efeito, diante da recusa da Fazenda Pública sobre a penhora de crédito de precatório, entendo ser possível a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que preenchidos os requisitos do Tema n. 769/STJ, considerando-se que a execução fiscal é promovida no interesse do credor, devendo-se assegurar a satisfação do crédito tributário.<br>VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a recusa da Fazenda Pública de créditos de precatórios oferecidos à penhora e o esgotamento de outras diligências, seria motivo suficiente para autorizar a penhora de faturamento da contribuinte, conforme excertos do acórdão que julgou os embargos de declaração, in verbis:<br>(..)<br>Com efeito. Prosseguiu-se na execução, com o acolhimento da pretensão de penhora do faturamento da empresa, o que é o objeto do agravo de instrumento onde se originou o aresto ora embargado.<br>Como visto, não há omissão quanto ao tema, por ter constado do aresto embargado : "(..) não havendo questionamento quanto à necessidade de esgotamento das diligências como requisito prévio à penhora sobre o faturamento, pois esgotadas, como visto, e não tendo a executada ofertado bens; não há que se cogitar da violação ao princípio da menor onerosidade, pelo que não deve ser aplicado o Tema 769 do STJ."<br>Isto porque, de fato, a executada não ofertou bens idôneos à penhora. Os precatórios já haviam sido rejeitados pela Fazenda estadual, o que se mostra perfeitamente possível de ocorrer.<br>É que os precatórios constituem-se como direito de crédito, e sua oferta, para penhora, pode ser recusada pela Fazenda. Sobre o tema, traz-se o entendimento do STJ veiculado por meio de julgamento de recurso sob a sistemática dos repetitivos:<br>(..)<br>Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido da faculdade de a Fazenda Pública recusar a penhora de precatórios, com fundamento na necessidade de manutenção da ordem legal, não sendo possível a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, sem que haja elementos concretos para afastar a ordem legal.<br>Nesse panorama, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA À NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatório à penhora ou a substituição do bem penhorado por precatório.<br>II - Consoante tese fixada no Tema n. 578/STJ: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o tema referente à legitimidade da recusa da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a indicação à penhora dos precatórios, ressaltando, ainda, a existência de bloqueio de valores em contas do executado (fls. 22-23 e 125). Portanto, inexiste omissão.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.<br>3. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.347.556/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA.RECUSA FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA.<br>1. No REsp 1.337.790/PR, repetitivo, a Primeira Seção decidiu que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto  ..  nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".<br>2. Hipótese em que o recurso fazendário deve ser provido porque a Corte de origem decidiu contrariamente à tese firmada no repetitivo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1542975/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.<br>3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.<br>5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.<br>6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.<br>7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.<br>8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (..) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (..)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.<br>9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013.)<br>Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos:<br>I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;<br>II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;<br>III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;<br>IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.<br>Como visto, não obstante o fato de ter sido superada a exigência de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve o posicionamento que demanda a observância de requisitos mínimos tanto para a sua determinação, quanto para a sua implementação.<br>No presente caso, o Tribunal de origem consignou que houve o esgotamento de diversas diligências (penhora online, pesquisa de veículos e pesquisa de bens imóveis) e que, no início da execução fiscal, que remonta ao ano de 2012, houve recusa da Fazenda Pública à penhora sobre créditos de precatório da executada.<br>A penhora de direitos e ações encontra previsão no art. 11, VIII, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), abrangendo, sob a mesma ordem de classificação, tanto a penhora sobre o faturamento da empresa quanto sobre créditos decorrentes de precatórios.<br>Não obstante estejam situadas no mesmo nível hierárquico segundo a ordem legal de preferência, é fato que a Fazenda Pública detém a prerrogativa de recusar a penhora sobre crédito de precatório, consoante a citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, diante da recusa da Fazenda Pública sobre a penhora de crédito de precatório, entendo ser possível a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que preenchidos os requisitos do Tema n. 769/STJ, considerando-se que a execução fiscal é promovida no interesse do credor, devendo-se assegurar a satisfação do crédito tributário.<br>No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não houve violação do princípio da menor onerosidade e que as diligências foram infrutíferas, assim, a penhora do faturamento atende aos requisitos da tese jurídica firmada no Tema n. 769/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.