ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2638376-MG. COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL NOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.63.8376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>II - Após a edição da Lei nº 14.939/2024, a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição de recurso deixou de ser considerada vício insanável.<br>III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por José Roberto Rebelato contra acórdão proferido por esta Segunda Turma, assim ementado (e-STJ fls. 288-297):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, nos autos da ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, na fase de execução de título judicial, deliberou o seguinte: a) indeferiu os requerimentos, tendentes à extinção da etapa executiva, apresentados por todos os componentes do polo passivo executado; b) determinou o prosseguimento do feito, mediante a intimação da parte exequente, para o oferecimento de cálculo atualizado do respectivo crédito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/6/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 16/7/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.<br>V - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval, modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem aos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que a interposição ocorreu após a referida data, o recurso especial é intempestivo.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>Em síntese, alega o embargante às fls. 300-303 que:<br>"(..) o v. acórdão incorre em omissão quanto à análise dos elementos presentes nos autos que ensejam o reconhecimento da tempestividade do recurso especial apresentado, uma vez que os dias 08/07 e 09/07 não devem ser computados, diante da suspensão dos expedientes perante o TJSP"<br>(..)<br>Além disso, houve comprovação da suspensão do expediente forense, conforme petição de fl. 85 e o provimento n. 2728/2023, anexo às fls. 86/87 dos autos, documentos que, nesta oportunidade, também acompanham o presente.<br>(..)<br>Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração para sanar a omissão quanto à análise da suspensão dos expedientes forenses nos dias 08 e 09 de julho, reconhecendo-se a tempestividade do Recurso Especial apresentado.<br>Contrarrazões recursais às fls. 306-308.<br>Após, vieram-se os autos conclusos (fl. 310).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2638376-MG. COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL NOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.63.8376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>II - Após a edição da Lei nº 14.939/2024, a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição de recurso deixou de ser considerada vício insanável.<br>III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Assiste razão ao embargante.<br>Depreende-se dos autos que o agravo em recurso especial interposto pelo ora embargante, José Roberto Rebelato, não foi conhecido pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, em virtude do reconhecimento da manifesta intempestividade recursal (fls. 238-239), decisão esta mantida em sede de julgamento dos embargos de declaração (fls. 253-255) e, posteriormente, pelo acórdão ora embargado (fls. 288-297).<br>A Corte Especial do STJ, quando da apreciação da Questão de Ordem no AREsp nº. 2.638.376/MG, por maioria, firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em razão da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Neste contexto, ainda que o recurso especial tenha sido interposto em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.939/2024, nas hipóteses em que o recorrente deixa de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o Tribunal poderá determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Assim, a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição de recurso não pode mais ser considerada vício insanável.<br>No caso dos autos, consoante apontado pelo embargante nas razões dos embargos, a informação da ausência de expediente já consta destes autos às fls. 86-87, consoante se verifica do PROVIMENTO CSM Nº 2.72 8/2023, o qual dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2024 e dá outras providências, de onde se extrai que no dia 08/07/2023 houve a suspensão do expediente forense em face do feriado ocorrido no dia seguinte, 09/07/2023 ("Data Magna do Estado de SP"). Dessa forma, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os arts. 1.003 e 219, ambos do CPC.<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e reconhecer a tempestividade do recurso.<br>Oportunamente retornem os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial de fls. 180-189.<br>É como voto.