ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS N. 8.622/93 E 8.627/93. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Recurso especial interposto pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>II - O ente público opôs embargos à execução alegando a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, sendo atribuído valor à causa de R$ 2.478.371,74 (dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos) em junho de 2006.<br>III - Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou os embargos à execução, sob o fundamento de que a compensação do índice com reajustes posteriores às Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 ofenderia a coisa julgada. Fixou os juros de mora em 1% ao mês e arbitrou honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da UFAL para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifestasse sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>V - O TRF5 conheceu dos embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo integralmente o acórdão embargado.<br>VI - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido acerca da ocorrência de preclusão pro judicato teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado<br>VII - O acórdão recorrido manteve a impossibilidade de compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, sob o fundamento de que tal abatimento, não previsto no título executivo, violaria a coisa julgada.<br>VIII - Eventual análise de ofensa ou não à coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o ente público opõe embargos à execução alegando a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, com valor da causa atribuído em R$ 2.478.371,74 (dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), em junho de 2006.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou os embargos à execução em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃORESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28,86%. REPOSICIONAMENTOS DECORRENTES DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 8..622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA MEDIDAPROVISÓRIA 2.180/01. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.<br>1. Se o título judicial concedeu o aumento vencimental de 28,86%, mas não adotou como parâmetro a decisão proferida pelo STF nos EDROMS 22.307-7/DF, nem determinou sua compensação daquele índice com os reajustes posteriores às Leis 8.622/93 e 8.627/93, tal abatimento não pode ser realizado em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STF e do STJ.<br>2. Nas ações ajuizadas antes da vigência da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1.º-F na Lei 9.494/97, devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês.<br>3. Honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC.<br>4. Embargos à execução rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da UFAL para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração foram conhecidos, porém sem efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. FATO PASSÍVEL DE INVOCAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. CONHECE DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR AS OMISSÕES APONTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANTIDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL em face de acórdão que julgou improcedentes os Embargos à Execução também propostos pela UFAL, no qual alega a necessidade de compensação do índice de 28,86% com os ganhos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, bem como a fixação de juros de mora em 0,5% ao mês, com fundamento nos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.235.513/AL - Tema 476 e REsp 1086944/SP - Tema 4 (id. 4050000.39065453).<br>2. Em suas razões de id. 4050000.39065447, a embargante sustenta que o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois carece de manifestação explícita acerca dos seguintes tópicos legais e constitucionais: 1) preclusão pro judicato (artigo 463 CPC/73); 2) incompetência absoluta da Turma para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, em virtude da cláusula de reserva do plenário inserta no art. 97 da Constituição Federal e 3) ausência de manifestação expressa e literal sobre a interpretação dada no acórdão acerca dos seguintes dispositivos legais: art. 1º, da Lei nº 4.414/64 c/c arts. 1062 e 1063 do CC de 1916.<br>3. O acórdão proferido pelo Pleno desta Corte Regional apreciou a pretensão aduzida pela UFAL de compensação do índice de 28,86% com os ganhos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, bem como a pretensão da incidência de juros de mora de 0,5% ao mês.<br>Eis a ementa do julgado recorrido (id. 4050000.39065453):<br>"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO "RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28,86%. REPOSICIONAMENTOS DECORRENTES DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180/01. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.<br>1. Se o título judicial concedeu o aumento vencimental de 28,86%, mas, não adotou como parâmetro a decisão proferida pelo STF nos EDROMS 22.307-7/DF, nem determinou sua compensação daquele índice com, os reajustes posteriores às Leis 8.622/93 e 8.627/93, tal abatimento não pode ser realizado em, sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STF e do STJ.<br>2. Nas ações ajuizadas antes da vigência da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1.º-F na Lei 9.494/97, devem ser aplicados juros de mora de 1 % ao mês.<br>3. Honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>4. Embargos à execução rejeitados."<br>4. As razões apresentadas no recurso demonstram que a pretensão da embargante é, na realidade, de rediscutir os termos do acórdão, não apontando quaisquer dos elementos próprios aos aclaratórios, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.<br>5. Não há que se falar em preclusão pro judicato, uma vez que tanto a decisão anteriormente proferida pela Vice-presidência, como o acórdão que julgou o agravo inominado interposto contra a referida decisão, no sentido de reconhecer a possibilidade da compensação do índice de 28,86% com os ganhos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, têm natureza interlocutória, resolvendo questão incidental no curso do processo, sem, contudo, encerrar a lide.<br>6. Inexiste a alegada similitude com o disposto no art. 463 do CPC de 1973, que dispõe sobre a sentença que se pronuncia sobre todas as pretensões e encerra a fase processual. Evidenciada, portanto, a possibilidade de alteração de posicionamento jurídico da decisão interlocutória. Ademais, contra a referida decisão foram interpostos recursos pelos Exequentes, os quais permaneceram retidos nos autos, não se tratando, pois, de matéria transitada em julgado.<br>7. De igual modo não merece prosperar a arguição de incompetência absoluta da Turma para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, em virtude da cláusula de reserva do plenário, visto que o mérito foi resolvido exatamente pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>8. Por fim, não merece acolhida a alegação de ausência de manifestação expressa e literal sobre a interpretação dada no acórdão acerca dos seguintes dispositivos legais: art. 1º, da Lei nº 4.414/64 c/c arts. 1062 e 1063 do CC de 1916. O Pleno se manifestou sobre a questão suscitada, e considerou que a pretensão percentual dos juros de mora (0,5%) não é possível no caso em tela, visto que a demanda foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%. O posicionamento tem como base o precedente repetitivo REsp 1086944/SP - Tema 4.<br>9. Consoante é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, " O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.642.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; REsp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017.<br>10. O julgado recorrido foi claro ao indicar a impossibilidade da compensação do índice de 28,86% com os ganhos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 em razão da tese firmada no Tema Repetitivo 476 do STJ: "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada."<br>11. Destaca-se, por fim, que o supracitado precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça apreciou recurso da própria UFAL em embargos à execução decorrentes da mesma ação rescisória, o que evidencia ainda mais sua integral aplicação ao caso dos autos.<br>12. Embargos de declaração conhecidos para integrar as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem efeitos infringentes, mantido integralmente o acórdão embargado.<br>No presente recurso especial, UFAL aponta violação dos arts. 494, 505 e 535, IV e VI, do CPC2015 e arts. 1º e 3º da Lei n. 8.627/93. Sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão pro judicato, bem como a possibilidade de compensação do percentual de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.<br>Não foram presentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS N. 8.622/93 E 8.627/93. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Recurso especial interposto pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>II - O ente público opôs embargos à execução alegando a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, sendo atribuído valor à causa de R$ 2.478.371,74 (dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos) em junho de 2006.<br>III - Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou os embargos à execução, sob o fundamento de que a compensação do índice com reajustes posteriores às Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 ofenderia a coisa julgada. Fixou os juros de mora em 1% ao mês e arbitrou honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da UFAL para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifestasse sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>V - O TRF5 conheceu dos embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo integralmente o acórdão embargado.<br>VI - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido acerca da ocorrência de preclusão pro judicato teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado<br>VII - O acórdão recorrido manteve a impossibilidade de compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, sob o fundamento de que tal abatimento, não previsto no título executivo, violaria a coisa julgada.<br>VIII - Eventual análise de ofensa ou não à coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Para afastar a tese de ocorrência de preclusão pro judicato, o acórdão recorrido assim foi fundamentado (fl. 779):<br>Não há que se falar em preclusão pre judicato, uma vez que tanto a decisão anteriormente proferida pela Vice-presidência, como o acórdão que julgou o agravo inominado interposto contra a referida decisão, no sentido de reconhecer a possibilidade da compensação do índice de 28,86% com os ganhos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, têm natureza interlocutória, resolvendo questão incidental no curso do processo, sem, contudo, encerrar a lide.<br>Não há a alegada similitude com o disposto no art. 463 do CPC de 1973, que dispõe sobre a sentença que se pronuncia sobre todas as pretensões e encerra a fase processual. Evidenciada, portanto, a possibilidade de alteração de posicionamento jurídico da decisão interlocutória.<br>Ademais, contra a referida decisão foram interpostos recursos pelos Exequentes, os quais permaneceram retidos nos autos, não se tratando, pois, de matéria transitada em julgado.<br>A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido acerca da ocorrência de preclusão pro judicato teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de decisum não recorrido nos autos principais (cumprimento de sentença) em que rechaçado anterior pleito de fixação de verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, apresentou impugnação específica à decisão de fls. 188-196, e-STJ. Assim, afasta-se o óbice da Súmula 182 do STJ para reconsiderar a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte.<br>3. O firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato).<br>4. Outrossim, in casu, o Tribunal de origem consignou que a questão acerca da possibilidade ou não de fixação de honorários já fora indeferida pelo magistrado de 1º grau, e que não foi interposto recurso na época contra tal decisão. Ocorrendo, assim, preclusão quanto ao pedido de fixação de honorários executivos.<br>5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da preclusão consumativa passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.350.632/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA DECIDIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo já consignado na decisão agravada, a análise da preclusão pro judicato - prévia decisão judicial reconhecendo a existência de obrigação de fazer nos autos da própria execução - demanda, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, especialmente a íntegra das decisões e dos acórdãos proferidos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007894-78.2013.4.02.0000 e do Agravo de Instrumento nº 0002888-80.2019.4.02.0000o, bem como das respectivas razões do agravo de instrumento, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, não se extrai dos fatos delineados no acórdão recorrido que a existência de obrigação de fazer já teria sido reconhecida no Agravo de Instrumento nº 0007894-78.2013.4.02.0000 e no Agravo de Instrumento nº 0002888-80.2019.4.02.0000o.<br>3. Desta forma, deve ser mantida a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciada a alegada preclusão pro judicato, respeitando-se a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as questões já decididas no curso do processo sujeitam-se à preclusão, ainda que se tratem de matéria de ordem púbica, não podendo ser novamente apreciadas, em razão da preclusão pro judicato prevista no art. 505 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.260.594/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Em relação à possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, tem-se que a pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.<br>2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.<br>3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossívelante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.