ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL (QUERELA NULLITATIS). EXAME DE QUESTÃO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Mostra-se inaplicável a Súmula n. 7/STJ à presente hipótese, mormente por se tratar de questão essencialmente de direito, qual seja, a possibilidade ou não de ajuizamento da ação rescisória enquanto não transitado em julgado o acórdão ora rescindendo.<br>II - Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto a questão de fato essencial ao deslinde da controvérsia, é devido o acolhimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado.<br>III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, os particulares ajuizaram ação anulatória (querela nullitatis), objetivando a declaração de nulidade insanável do acórdão proferido pelo Plenário do TRF da 5ª Região, na ocasião do julgamento da AR 4269-CE (número único 0008025-55.2002.4.05.0000), esta ajuizada pela União, defendendo, em síntese, que a inicial era inepta, em virtude de: a) conter pedido juridicamente impossível, em virtude da pretensão de rescindir decisão ainda não transitada em julgado; e b) carecer, a União, de interesse de agir, uma vez que o ajuizamento foi prematuro. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>A mencionada ação rescisória foi julgada procedente pelo TRF da 5ª Região, para afastar o direito dos servidores ora recorrentes ao reajuste, em 84,32%, dos vencimentos do mês de abril de 1990.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou improcedente o pedido anulatório, ficando consignado que o ajuizamento prematuro da ação rescisória não se constitui vício insanável, especialmente quando, entre o ajuizamento da rescisória e o trânsito em julgado do título rescindendo, não há qualquer modificação no acórdão atacado.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL (QUERELA NULLITATIS). CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÕES RESCISÓRIAS SUCESSIVAS. PROPOSITURA DA SEGUNDA AÇÃO RESCISÓRIA DE FORMA PREMATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TRANSRECISÓRIO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade insanável (querela nullitatis) proposta contra acórdão deste egrégio Tribunal Federal proferido nos autos da ação rescisória de nº 4269/CE (PJe 0008025-55.2002.4.05.0000).<br>2. O caso em exame apresenta o seguinte contexto fático:  Primeira ação rescisória (de nº 296 e PJe 0018183-53.1994.4.05.000)  esta egrégia Corte Regional, inicialmente, julgou procedente a primeira ação rescisória proposta pela UNIÃO para rescindir a sentença que possibilitou a servidores públicos federais verem reajustados em 84,32% os respectivos vencimentos do mês de abril/90 (pág. 5-13 do Id. 4050000.26901056).<br>3. Em seguida, em sede de embargos de declaração, verificou-se que um dos desembargadores que participou do julgamento foi o prolator da sentença que foi rescindida, o que acarretou a anulação do julgado (pág. 26-30 do Id. 4050000.26901056). Em novo julgamento, a ação rescisória de nº 296 foi julgada improcedente (pág. 40-45 do Id. 4050000.26901056 e pág. 1-10 do Id. 4050000.26901153).<br>4. Diante disso, a UNIÃO opôs embargos infringentes, os quais não foram conhecidos (pág. 10-34 do Id. 4050000.26901210). Contra essa decisão, o ente público interpôs recursos especial (o qual não foi admitido) e extraordinário (o qual teve seu seguimento negado). Nesse contexto, as Cortes Superiores não modificaram o julgamento, tendo ocorrido o trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça em 19/11/01 e no Supremo Tribunal Federal em 10/08/07 (pág. 10 do Id. 4050000.26901214).<br>5.  Segunda ação rescisória (de nº 4269/CE e PJe 0008025-55.2002.4.05.0000)  em 05/04/02, a União propôs nova ação rescisória contra o acórdão proferido na primeira rescisória (de nº 296).<br>6. Na oportunidade, este egrégio Tribunal Regional decidiu (Id. 4050000.28971829): "Não é sem razão que, há mais de quatro décadas, enuncia a Súmula nº 252 do STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. Se impedimento não há para os que participaram do julgamento atacado na rescisória, menos ainda haverá para os que a ele estiveram ausentes. O Desembargador Federal José Maria de Lucena prolatou a sentença cujo reexame necessário veio a dar origem ao acórdão impugnado na AR nº 296/CE. Este só fato, porém, não o impedia de emitir seu voto sobre aquela pretensão rescisória. Afirmar o contrário e declarar a nulidade do julgamento, como o fez o acórdão ora rescindendo, é ir de encontro à norma do art. 134, III, do CPC e desconsiderar o devido processo legal. Impõe-se, pois, rescindir o acórdão que, indevidamente, declarou a nulidade do primeiro julgamento proferido na AR nº 296/CE, restabelecendo os efeitos deste, de modo a se ter como rescindido, por sua vez, o acórdão da Segunda Turma deste Tribunal que, em desacordo com a orientação firmada pelo STF, possibilitou a MORONI BINO TORGAN e a OUTROS 137 servidores públicos federais verem reajustados, em 84.32%, os respectivos vencimentos do mês de abril/90"<br>7. Observa-se que após o trânsito em julgado do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (19/11/01), nos autos da primeira ação rescisória, a União propôs, em 05/04/02, a segunda ação rescisória, a qual resultou no restabelecimento do julgamento favorável à União. Contudo, os requerentes alegam que a segunda ação rescisória é nula, pois teria sido ajuizada antes do trânsito em julgado do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (10/08/07). Vale dizer, ocorreu o trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça em 2001, porém, no Supremo Tribunal Federal só aconteceu anos depois, em 2007; enquanto a segunda ação rescisória foi proposta em 2002.<br>8. Nesse contexto, os requerentes sustentam que, se não havia trânsito em julgado da ação da origem, não se havia implementado os pressupostos lógicos para o manuseio de sua rescisão. Assim, o acórdão proferido na segunda ação rescisória seria, do ponto de vista jurídico, inexistente, pois proferido em uma demanda sem que houvesse se concretizado o substrato fenomênico para a sua prolação.<br>9. Cumpre esclarecer que, para evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, os presentes autos serão julgados conjuntamente com o PJe 0800840-29.2022.4.05.0000. É que ambas as ações se insurgem contra o desfecho da ação rescisória de nº 4269/CE (PJe 0008025-55.2002.4.05.0000), reunindo-se nos processos os servidores sucumbentes nos autos rescisórios.<br>10. Primeiramente, defere-se o benefício da justiça gratuita. Compulsando os autos, observa-se que os requerentes colacionaram declaração de hipossuficiência, de modo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, sobretudo ao considerar que o pedido foi realizado por pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>11. Como é sabido, a querela nullitatis tem por finalidade extirpar uma decisão que não observa algum pressuposto de existência, ou seja, a discussão fica adstrita ao plano da existência. Estar-se a falar de atos que não possuem aptidão para ingressar no mundo jurídico por conterem apenas uma aparência fantasmagórica de juridicidade, trata-se, notadamente, de um "não ato" ou um "não ser" jurídico.<br>12. A título de exemplo, menciona-se uma sentença prolatada por indivíduo não investido no exercício da jurisdição: a despeito de que, muito provavelmente, haveria um papel escrito, tal fato não seria jurídico à luz da legislação brasileira. Outro exemplo que pode ser ventilado é a situação em que o processo se desenvolve sem citação, sendo realizado à completa revelia do réu. São exatamente esses casos, de vícios de gravidade acentuada (transrescisórios), que maculam o ato na sua esfera de existência, que a querela nullitatis visa combater.<br>13. No caso dos autos, verifica-se que a União propôs a segunda ação rescisória em 05/04/02, enquanto que o trânsito em julgado do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, nos autos da primeira ação rescisória, ocorreu em 10/08/07. De fato, em princípio, deveria a segunda ação rescisória ter sido suspensa para se aguardar o trânsito em julgado da primeira rescisória.<br>14. Contudo, é preciso ter parcimônia em casos como o presente, que tramitam há pelo menos vinte anos no Poder Judiciário e tratam de matéria cuja jurisprudência é, em alguma medida, tranquila ao estabelecer que os servidores não possuem direito adquirido ao reajuste de 84,32%. Por oportuno, precedentes deste e. Tribunal Regional: Apelação Cível 08005971520214058312, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgado em 28/06/2022; Apelação/Remessa Necessária 08015407420214058201, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgado em 07/07/2022.<br>15. Para além disso, embora até possa se pensar em uma falha no procedimento, é de se considerar que não se trata de vício insanável (transrescisório), a acarretar consequência tão grave a ponto de retirar-lhe a existência. É que o relator do recurso extraordinário, Ministro Cezar Peluso, negou seguimento ao recurso da própria UNIÃO, de modo que não houve nenhuma alteração no acórdão da primeira ação rescisória. Vale dizer, em termos práticos, não houve qualquer modificação do acórdão da primeira ação rescisória. Ainda também é importante mencionar que o julgamento da segunda ação rescisória somente ocorreu em 16/12/09, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado do recurso extraordinário.<br>16. A partir de tais considerações e levando em conta o contexto específico dos autos, entende-se que deve ser mantida plenamente a segunda ação rescisória de nº 4269/CE (PJe 0008025-55.2002.4.05.0000), porquanto existente e válida, sobretudo ao se considerar a possibilidade de convalidação da falha de procedimento que se verificou, sem se causar nenhuma ofensa ao contraditório e à ampla defesa.<br>17. Por derradeiro, tem-se que o valor atribuído à causa é ínfimo (R$ 1.000,00), de modo que a fixação dos honorários advocatícios em desfavor dos requerentes deve ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Isso considerado, fixa-se R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios, valor que se revela uma remuneração condigna com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da matéria. Realce-se que fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.<br>18. Improcedência do pedido constante da ação declaratória de nulidade insanável (querela nullitatis).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 267, I e VI, 284, 295, III, 485 e 490, I, do CPC/1973, bem como divergência jurisprudencial.<br>Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido possui fundamentação deficiente por desconsiderar a necessidade de temas essenciais para para o deslinde da controvérsia, os quais poderiam resultar em desfecho diverso no julgamento da causa.<br>No mérito, sustenta, em síntese, que a propositura de ação rescisória em face de julgado não transitado em julgado constitui nulidade insanável, não passível de convalidação.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 7031/7055).<br>Em decisão de fls. 7266/7274, o recurso especial não foi conhecido, em virtude da ausência de violação ao art. 1.022 e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Foi interposto agravo interno, em que se pleiteia a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da deficiência de fundamentação do acórdão da Corte a quo ou o afastamento da Súmula 7/STJ, defendendo, em síntese, que a discussão se limita à análise da possibilidade ou não do ajuizamento de ação rescisória antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sendo desnecessário qualquer exame de fato e/ou de provas.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 7318/7319.<br>O agravo interno foi desprovido por esta Segunda Turma, em julgado assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade a fim de demonstrar que o processamento da ação rescisória estava contaminado por vício insanável. No Tribunal a quo, o pedido foi julgado improcedente. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais).<br>II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.<br>III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>IV - Quanto à questão de fundo, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Foram opostos embargos declaratórios, em que se alega omissão no julgado ora embargado, especialmente quanto à necessidade de análise de eventual prevenção da Primeira Turma do STJ, bem como dos argumentos que demonstrariam a admissibilidade do recurso especial em debate.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL (QUERELA NULLITATIS). EXAME DE QUESTÃO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Mostra-se inaplicável a Súmula n. 7/STJ à presente hipótese, mormente por se tratar de questão essencialmente de direito, qual seja, a possibilidade ou não de ajuizamento da ação rescisória enquanto não transitado em julgado o acórdão ora rescindendo.<br>II - Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto a questão de fato essencial ao deslinde da controvérsia, é devido o acolhimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado.<br>III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração .<br>VOTO<br>Merece acolhimento a presente irresignação.<br>No tocante à alegação referente à eventual prevenção da Primeira Turma e do Ministro Benedito Gonçalves, vale mencionar que, no REsp n. 2.168.301/CE, que se trata de idênticas situações fática e jurídica, inclusive por ter sido os dois feitos julgados em conjunto no âmbito do TRF da 5ª Região, a prevenção foi afastada, uma vez as ações anulatórias (querela nullitatis) ajuizadas e aqui apreciadas não se referem ao mesmo processo da Ação Rescisória n. 0008025-55.20002.4.05.0000, a qual deu origem ao AREsp n. 780.179/CE, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.<br>Nos termos do regramento interno do STJ, somente haverá prevenção do relator ou do Órgão Julgador para os recursos referentes ao mesmo processo, seja na ação de conhecimento ou no respectivo cumprimento de sentença.<br>Desse modo, rejeita-se a alegação de prevenção.<br>No mais, assiste razão aos Embargantes.<br>De início, considerando que no presente caso se discute situação, fática e jurídica, idêntica ao decidido no REsp n. 2.168.301/CE, também de minha relatoria, e, ainda, que ambos os feitos foram julgados também em conjunto pelo Tribunal a quo, bem como em observância à segurança jurídica e para evitar decisões conflitantes, gerando resultados distintos para interessados com interesses iguais, é de rigor que tanto o presente caso, quanto o REsp n. 2.168.301/CE tenham idêntica solução e, assim, sejam julgados também em conjunto.<br>Em novo exame do caso dos autos, verifica-se a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à presente hipótese, sendo imprescindível novo exame dos argumentos recursais, mormente por se tratar de questão essencialmente de direito, qual seja, a possibilidade ou não de ajuizamento da ação rescisória enquanto não transitado em julgado o acórdão ora rescindendo.<br>No mais, no que toca à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve ser provido o recurso especial.<br>O que se observa da leitura atenta das razões do acórdão da Corte a quo (fls. 4243/4260), bem como dos respectivos embargos de declaração (fls. 6190/6201), é que, de fato, a fundamentação apresentada pela Corte Regional não abarcou, com suficiência, os argumentos da inicial anulatória, os quais, caso acolhidos, pudessem levar a desfecho diverso no julgamento da causa.<br>O Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, não considerando fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de Súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que da necessidade de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, ante a ausência de fundamentação suficiente que abarcasse os argumentos da inicial anulatória que, o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>O inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.<br>Ao passo que o inciso VI do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil determina que o Juízo aprecie a jurisprudência e o precedente indicado pela parte, seja para efetuar a distinção com o caso concreto, seja para reconhecer a superação do posicionamento, não podendo ficar silente quanto ao ponto.<br>Neste contexto, considerando a ausência de manifestação da Corte a quo quanto aos argumentos trazidos pelos Recorrentes, especialmente no tocante à alegação de que a jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça seria diametralmente oposta ao entendimento adotado no acórdão recorrido, sem fazer qualquer distinção ou superação do posicionamento, tem-se que a fundamentação do acórdão é deficiente.<br>Assim, deve-se anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para, nos termos da fundamentação, dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>É o voto.