ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Consumo Pessoal. Recurso Especial. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para permitir o processamento do recurso especial, considerando a alegação de que não se trata de reexame de prova, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas por documentos e depoimentos, incluindo o relato de policial que interceptou o acusado com drogas e mencionou mandados de prisão em aberto contra ele.<br>4. A quantidade de droga, o local da apreensão e as condições financeiras do acusado indicam tráfico, não consumo pessoal, sendo a rota utilizada conhecida por tráfico de drogas.<br>5. O contexto probatório é robusto, impedindo a desclassificação para consumo pessoal, e a condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico.<br>6. Para reverter a decisão, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico de drogas.<br>2. Para reverter decisão de instâncias de origem, é necessário revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min.  Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GEOVA DAS NEVES ARAUJO contra decisão monocrática proferida às fls. 282/292 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 297/304), o agravante argumenta que não se trata de reexame de prova, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega que a decisão local se baseou em presunções genéricas, como quantidade de droga, renda do acusado e rota conhecida, sem considerar o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06.<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do recurso especial, reconhecendo o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Caso não seja esse o entendimento, pede-se que o recurso seja submetido à apreciação da Turma.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Consumo Pessoal. Recurso Especial. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para permitir o processamento do recurso especial, considerando a alegação de que não se trata de reexame de prova, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas por documentos e depoimentos, incluindo o relato de policial que interceptou o acusado com drogas e mencionou mandados de prisão em aberto contra ele.<br>4. A quantidade de droga, o local da apreensão e as condições financeiras do acusado indicam tráfico, não consumo pessoal, sendo a rota utilizada conhecida por tráfico de drogas.<br>5. O contexto probatório é robusto, impedindo a desclassificação para consumo pessoal, e a condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico.<br>6. Para reverter a decisão, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico de drogas.<br>2. Para reverter decisão de instâncias de origem, é necessário revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min.  Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Conforme relatado, o presente agravo regimental se insurge apenas quanto à parte da decisão relativa ao exame da condenação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação ao art. 33 da Lei 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/06, Id. 24238069); pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 07); pelo laudo de constatação preliminar de drogas (fl. 08); pelo boletim de ocorrência (fls. 09/10); e pelos relatos colhidos em todas as esferas. Neste contexto, destacamos:<br>" ..  Que após constatar a natureza ilícita do produto fez a interceptação do conduzido que admitiu ter comprado trinta gramas de cocaína por oitocentos reais na cidade de Jataúba/PE e disse ser usuário, que tem conhecimento do envolvimento do conduzido no mundo do crime, inclusive em pesquisa foi constatado a existência de dois mandados de prisão em aberto contra ele, por violência doméstica e furto, que diante da grande quantidade de droga encontrada, incompatível para consumo de um único usuário, deu voz e prisão ao conduzido  .. " (Depoimento prestado na esfera policial por RAFAEL DE MENEZES SÁ - PM/Condutor - fl. 02, id. 24238069)<br>Inquiridos em juízo, os policias militares ratificaram as versões por eles , acrescentando que apresentadas na delegacia quando o acusado os viu, arremessou uma bolsa e fugiu. Narraram que realizaram a perseguição do acusado e, posteriormente, retornaram ao local, onde encontraram a bolsa com a substância entorpecente. Confirmaram, ainda, que a mencionada rota é utilizada para fins de traficância. Interrogado, o ora recorrente negou a prática delituosa, sob o fundamento de que a substância entorpecente era destinada ao consumo próprio. Pois bem. Em que pese o esforço da defesa, mostra-se isolada e pouco crível a versão apresentada em juízo pelo ora apelante. Isto porque, como visto, o tipo de droga aprendida (cocaína), bem como a . quantidade (cerca de 50g), revelam um quadro pouco provável de situação de consumo Ademais, a renda percebida pelo réu não justificaria a possibilidade de aquisição de entorpecentes sem o comprometimento do seu sustento, levando a crer que o intuito era mesmo de revenda. De mais a mais, como sabido, as palavras dos policiais devem merecer credibilidade e validade, porque se o Estado confere aos seus agentes a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, não pode ele (Estado-Juiz), através de sua prestação jurisdicional, retirar-lhes a boa-fé das informações acerca da autoria do crime.  .. <br>Cumpre registrar, ainda, que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo, por se tratar de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Deste modo, incorrendo-se em, pelo menos, um dos dezoito verbos nucleares previstos no caput do artigo 33, da Lei Antitóxicos, o tráfico já resta plenamente configurado. Destaque-se, por oportuno, que não é preciso que os policiais vejam a Com efeito, a destinação mercantil é aferida por meio dascomercialização das drogas. circunstâncias dos fatos. Ademais, tem-se que é dispensável a comprovação da mercancia, ou seja, de que o acusado seja flagrado no momento em que efetivamente esteja praticando a venda ou que seja comprovado o ganho de lucros ou vantagens com a prática ilegal. É o que dizem, por exemplo, Luís Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha:<br>"Entende a maioria da doutrina que o delito de tráfico de drogas é de perigo abstrato, isto é, dispensa a prova do risco efetivo, o qual é absolutamente presumido por lei, bastando a prática de qualquer um dos comportamentos típicos". GOMES, Luís Flávio; CUNHA, Rogério Sanches. Legislação criminal especial. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 254.<br>Logo, ao contrário do que quer fazer crer a defesa técnica, tem-se aqui elementos suficientes para demonstrar o exercício do tráfico, não havendo que se falar em anemia probatória, até por que, repise-se: o delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/2006 é tipo penal misto alternativo, razão pela qual, para a sua consumação, basta a prática de apenas um dos 18 núcleos previstos, dentre eles "trazer consigo", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas, sendo desnecessária a . constatação da efetiva venda Neste passo, impossível, pois, acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para o delito capitulado no art. 28 da Lei 11.343/2006, sobremaneira pelas nuances . do caso e, em especial, pelos relatos dos policiais Ademais, ao ponderar o contexto probatório, segundo o qual para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e quantidade de substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias pessoais e sociais, bem como à conduta e aos antecedentes do acusado, emergindo clara a situação de tráfico de drogas no . presente caso Desse modo, a alegação de que o recorrente se trata de mero usuário e não traficante de drogas, com o que se pretende a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, não prospera, já que, diante do conjunto probatório dos autos, é absolutamente impossível, pois, é por demais sabido que uma suposta condição de usuário em nada afastaria a de traficante, que, muitas vezes, se mesclam no agente, não havendo que se falar em excludente de ilicitude por suposta condição.  .. <br>Indiscutível, também, que o tráfico envolveu territórios distintos, eis que praticado entre os Estados de Pernambuco e da Paraíba, fazendo incidir a causa de aumento contida no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. Dito isto, não há que se falar em absolvição do ora recorrente pelo delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, tampouco em desclassificação do delito de tráfico para o de consumo pessoal."<br>Extrai-se do trecho acima que a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu, após detida análise do acervo probatório reunido nos autos, que o agravante praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, assentando que a quantidade da droga apreendida e as circunstâncias do caso, não demonstravam se destinar ao consumo pessoal recreativo, mas ao comércio ilícito.<br>No aspecto, foram destacadas a materialidade do delito de tráfico de drogas demonstrada por diversos elementos probatórios, incluindo o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação preliminar de drogas, boletim de ocorrência e depoimentos. A autoria do crime é igualmente certa, apesar de o agravante ter negado a prática do crime, alegando que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio.<br>O depoimento do policial Rafael de Menezes Sá descreve a interceptação do acusado, que admitiu ter comprado cocaína e ser usuário. O policial destacou a incompatibilidade da quantidade de droga para consumo pessoal e mencionou mandados de prisão em aberto contra o acusado por outros crimes. Em juízo, os policiais confirmaram suas versões, relatando a fuga do acusado e a subsequente apreensão da droga. A rota utilizada pelo acusado é conhecida por tráfico de drogas.<br>Assim, no caso, "não se mostra crível ser ele apenas usuário da substância apreendida. Isso porque, além da natureza da substância apreendida (cocaína), cujo custo para consumo não é compatível com a sua renda mensal, a quantidade significativa de 50g da droga, observadas as circunstâncias do flagrante, a meu ver, demonstram, de forma inequívoca, a finalidade de comercializar o produto ilícito. Destaco ainda que, o acusado ao visualizar da abordagem policial, se desfez da substância ilícita. Ressalto, por fim, que consoante depoimentos testemunhais, o local da ocorrência é conhecido pelo fluxo de produtos ilícitos por se tratar da divisa entre os estados da Paraíba e Pernambuco. Nesse contexto, observada a natureza, quantidade, bem como as circunstâncias em que ocorreu a abordagem policial, impedem a conclusão de que fosse o destinatário final da droga, revelando, a meu ver, a inequívoca prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na modalidade "trazer consigo" drogas para fins de comercialização" (fls. 94/95).<br>Portanto, as circunstâncias da prisão em flagrante, considerando a natureza e quantidade da droga, o local e condições da ação, os antecedentes do acusado, e a ausência de condições financeiras para a aquisição da droga, são todos motivos que impedem a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>Ademais, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia; basta que o agente mantenha a droga sob guarda ou em depósito e que as condições da ação indiquem a caracterização do tráfico.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Nessa linha, "a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Além disso, não é despiciendo lembrar que esta Corte Superior "admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024), o que não ocorreu na hipótese.<br>Portanto, o contexto probatório é robusto e apto a embasar a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante.<br>Destarte, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confiram-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NULIDADE DAS PROVAS. QUESTÃO DO SILÊNCIO QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONDENAÇÃO.<br>1. Apesar de ínfima quantidade de drogas, saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos (o dinheiro encontrado e as anotações referentes a possível tráfico de drogas e também o fato de ter sido oferecido dinheiro aos policiais), imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 901.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas, dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a prática do crime de tráfico. A versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas reunidas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que o acusado foi visto sentado em um sofá, entregando algo para duas pessoas, momentos antes da apreensão da droga nesse mesmo local, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.411.623/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, a materialidade e autoria foram comprovadas por documentos e depoimentos, incluindo o relato de policial que interceptou o acusado com drogas e mencionou mandados de prisão em aberto contra ele. Verificou-se que a quantidade de droga, o local da apreensão e as condições financeiras do acusado indicam tráfico, não consumo pessoal. A rota utilizada é conhecida por tráfico de drogas. Assim, se entendeu que o contexto probatório é robusto, impedindo a desclassificação para consumo pessoal. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico. Para reverter a decisão, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.