ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa é tempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, razão pela qual manifesta é a sua intempestividade.<br>4. O agravante, ainda que devidamente intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, quedou-se inerte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.864.628/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ LUIZ GALHARDO CERDEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fl. 1.081), que não conheceu do seu agravo em recurso especial diante da sua intempestividade, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Em suas razões recursais (fls. 1.086/1.089), o agravante sustenta que deve ser observada a sistemática de contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil - CPC a fim de que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial.<br>Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do seu agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.105/1.106).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa é tempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, razão pela qual manifesta é a sua intempestividade.<br>4. O agravante, ainda que devidamente intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, quedou-se inerte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.864.628/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>VOTO<br>Na hipótese, não obstante o arrazoado no presente agravo, o recurso não merece ser provido, uma vez que o agravante não expôs argumentos hábeis a ensejar a reforma do decisum vergastado.<br>Isso porque o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, in verbis:<br>"Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:<br> .. <br>VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;"<br>"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.<br> .. <br>§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."<br>"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."<br>"Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."<br>Ademais, ainda nesse sentido, cabe ressaltar que " é  firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do CPP, segundo o qual os prazos são contínuos e peremptórios, em detrimento do disposto no art. 219, do CPC/2015" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.864.628/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Na hipótese, infere-se que a decisão que inadmitiu o seu apelo nobre foi publicada em 11/3/2025 (fl. 1.021), de modo que o termo inicial do prazo recursal ocorreu em 12/3/2025 e encerrou em 26/3/2025. Contudo, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 27/3/2025 (fl. 1.023), quando já ultrapassado o prazo legal.<br>Neste ponto, impende destac ar que o ora agravante, devidamente intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial (fl. 1.074 e 1.076), quedou-se inerte (fl. 1.078).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.