ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontava a incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>3. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, reiterando as teses do recurso especial, como a inexistência de comprovação da transnacionalidade e o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante confronte, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca precisamente as razões da decisão recorrida.<br>6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, a não incidência dos óbices apontados pela decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar de forma específica que a orientação jurisprudencial da Corte seria diversa.<br>7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravante apresente fundamentação demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.<br>8. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>2. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.669.312/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 03.01.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de FERNANDA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa repisa as teses do recurso especial. Sustenta a inexistência de comprovação da transnacionalidade e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontava a incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>3. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, reiterando as teses do recurso especial, como a inexistência de comprovação da transnacionalidade e o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante confronte, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca precisamente as razões da decisão recorrida.<br>6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, a não incidência dos óbices apontados pela decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar de forma específica que a orientação jurisprudencial da Corte seria diversa.<br>7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravante apresente fundamentação demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.<br>8. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>2. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.669.312/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 03.01.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. Cita-se o trecho:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial."<br>Consoante consta na decisão agravada, a agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial.<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a mera alegação de sua inaplicabilidade ao caso concreto. É imprescindível que o recorrente apresente fundamentação demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IMPUTAÇÃO POR FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sob o fundamento de que o entendimento adotado sobre suposta violação ao art. 619 firmou-se em consonância com a jurisprudência (Súmula nº 83/STJ), no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a propósito de reapreciação de mérito, bem como incidência da Súmula nº 7 do STJ, referente à necessidade de reexame de provas para análise de suposta ofensa a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, uma vez que a modificar a conclusão do acórdão impugnado demandaria incursão no acervo fático-probatório. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que o agravante confronte, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca precisamente as razões da decisão recorrida.<br>4. No caso, o agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, a não incidência dos óbices apontados pela decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência dos óbices ao recurso especial, sem demonstrar de forma específica que a orientação jurisprudencial da Corte seria diversa, deixando de citar precedentes contemporâneos que contrariassem a decisão recorrida conforme exigido pela jurisprudência.<br>5. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>(AgRg no AREsp n. 2.669.312/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É o voto.