ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Insuficiência Probatória. Dosimetria da Pena. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação e pleiteou a absolvição ou desclassificação do delito de roubo para receptação, além de apontar inidoneidades na dosimetria da pena, requerendo sua alteração em todas as fases.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e se há necessidade de revisão da dosimetria da pena em todas as suas fases.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação foi fundamentada em robusto acervo probatório, o qual indicou a prisão em flagrante do agravante, o interrogatório dos acusados e os testemunhos prestados, afastando a alegação de insuficiência probatória.<br>5. A desclassificação do crime de roubo para receptação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, além da utilização de arma de fogo, em conformidade com os parâmetros legais.<br>7. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo (2/3) foi aplicada corretamente, conforme previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo diante de alegação de insuficiência probatória.<br>2. A desclassificação do crime de roubo para receptação exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A dosimetria da pena pode considerar múltiplas causas de aumento na primeira fase, desde que devidamente fundamentada e respeitado o limite legal.<br>4. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo deve observar o disposto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.2.2025; STJ, AgRg no HC 999.854/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.6.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.5.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRO DA SILVA RIBEIRO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1.495/1.513, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>No presente recurso (fls. 1.521/1.539), a defesa alega, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, não seria incidente a Súmula n. 7/STJ ao caso, devendo ocorrer a absolvição do recorrente, por insuficiência probatória, ou desclassificação do delito de roubo para receptação. Reitera a suposta existência de inidoneidades na dosimetria da pena, devendo a reprimenda ser alterada nas três fases.<br>Requer o provimento do agravo nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Insuficiência Probatória. Dosimetria da Pena. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação e pleiteou a absolvição ou desclassificação do delito de roubo para receptação, além de apontar inidoneidades na dosimetria da pena, requerendo sua alteração em todas as fases.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e se há necessidade de revisão da dosimetria da pena em todas as suas fases.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação foi fundamentada em robusto acervo probatório, o qual indicou a prisão em flagrante do agravante, o interrogatório dos acusados e os testemunhos prestados, afastando a alegação de insuficiência probatória.<br>5. A desclassificação do crime de roubo para receptação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, além da utilização de arma de fogo, em conformidade com os parâmetros legais.<br>7. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo (2/3) foi aplicada corretamente, conforme previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo diante de alegação de insuficiência probatória.<br>2. A desclassificação do crime de roubo para receptação exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A dosimetria da pena pode considerar múltiplas causas de aumento na primeira fase, desde que devidamente fundamentada e respeitado o limite legal.<br>4. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo deve observar o disposto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.2.2025; STJ, AgRg no HC 999.854/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.6.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.5.2025.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento. Devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à prática criminosa, asseverou o Tribunal a quo:<br>" .. <br>Com efeito, os depoimentos dos policiais militares consolidaram a certeza das condenações, porquanto foram categóricos ao afirmarem que se dirigiram ao local da ocorrência e surpreenderam em flagrante delito os réus Ricardo Henrique, Alexandro da Silva e Samir da Silva, no exato momento em que descarregavam a carga roubada e, já em um segundo momento, o réu Marcos Vinícius, preso quando vigiava e mantinha a vítima Isna Delfino em cativeiro. Além do mais, denota-se que o interrogatório dos réus, colhidos em solo inquisitivo, corroboram não apenas os depoimentos judiciais dos milicianos, mas também os depoimentos ofertados pelas vítimas, tanto em Juízo como fora dele.<br>Isso porque, em que pese os réus tenham alterado as suas versões, quando falaram em Juízo, sob o argumento de que não tinham conhecimento de que participavam do roubo do caminhão e que estavam no local porque foram contratados para um serviço, as suas declarações devem ser recebidas com ressalvas, uma vez que no local havia um bloqueador de sinais, o que indica claramente que a carga era produto de crime.<br> .. <br>Já os réus Samir da Silva e Alexandro da Silva negaram integralmente os fatos, alegando que estavam no local para prestarem um serviço e que não sabiam do roubo do caminhão nem sequer da procedência ilícita da carga. Entretanto, a exculpatória dos réus não convence, haja vista que as provas demonstram a participação de ambos na ação criminosa. Isso porque, o réu Ricardo Henrique, quando falou extrajudicialmente, apontou o réu Samir da Silva como um dos coautores do crime de roubo. Naquela oportunidade, ele e o réu Samir da Silva estavam na condução do veículo "Ford/Fiesta" e faziam a escolta do caminhão roubado (fls. 123/124). Já o réu Alexandro da Silva, além de confirmar que o seu irmão, o réu Samir da Silva, foi quem o convidou para participar do descarregamento do caminhão roubado, o policial militar Leonel Luz confirmou ser ele um dos roubadores, inclusive o prendeu em flagrante na companhia dos demais comparsas (fls. 776/776 - mídias audiovisuais).<br>Assim, tem-se que os réus Ricardo Henrique e Samir da Silva conduziram o veículo "Ford/Fiesta" e ficaram responsáveis por escoltarem o caminhão roubado e garantir a detenção da sua carga, uma vez que o réu Alexandro da Silva aguardava no galpão para fazer o descarregamento do material. Já o réu Marcos Vinícius conduziu o veículo roubado "VW/UP" até a cidade de Embu das Artes e, após o roubo do caminhão e da sua carga, passou a acompanhá-lo. A vítima Isna Delfino foi colocada no veículo "VW/UP", conduzido pelo réu Marcos Vinícius, para logo depois ser levada até o local em que ficaria cativa, enquanto a carga era descarregada no galpão pelos outros roubadores.<br>As provas são sólidas e demonstram a participação de todos os envolvidos. Mesmo que alguns não estivessem portando uma arma de fogo ou mantido a vítima privada da sua liberdade, eles anuíram com a conduta dos demais comparsas, de modo que a condenação dos réus Alexandro da Silva, Marcos Vinícius, Ricardo Henrique e Samir da Silva, pelo crime de roubo triplamente majorado, em desfavor da vítima Isna Delfino, é medida de rigor.<br> .. <br>No duro, daquilo que se apurou dos autos, os réus Ricardo Henrique e Samir da Silva conduziram o veículo "Ford/Fiesta" e ficaram encarregados de escoltar o caminhão roubado e assegurar a retenção da carga, enquanto o réu Alexandro da Silva aguardava no galpão para descarregar o material roubado. Já o réu Marcos Vinícius, na condução do veículo "VW/UP", transportou a vítima até o local em que ficaria cativa, enquanto os outros comparsas descarregavam a carga no galpão. Logo, as ações de todos voltadas para o mesmo fim criminoso, mediante prévio ajuste quanto ao ideal roubador" (fls. 1.125/1.131).<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem, após detido exame das provas produzidas, concluiu que o acervo probatório dos autos era suficiente para comprovar a prática delitiva pelo ora agravante. Restaram destacados a prisão em flagrante do agravante, o depoimento dos acusados e os testemunhos prestados.<br>Desse modo, para reverter as conclusões das instâncias de origem a fim de absolver o agravante, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Vejamos (grifos meus):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONFISSÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e nulidade da confissão judicial por inépcia da defesa técnica.<br>2. A decisão agravada considerou que a condenação foi respaldada por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e confissão judicial, além das declarações da vítima, tornando desnecessária a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico e da confissão judicial, alegada pela defesa, comprometem a condenação do réu, considerando a suficiência dos demais elementos probatórios.<br>4. A defesa alega que a confissão foi obtida mediante assistência de defesa deficiente, sendo o único elemento responsável pela condenação, e requer a declaração de nulidade da confissão e do reconhecimento fotográfico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão considerou que a condenação não se baseou unicamente na confissão, mas também em depoimentos de policiais e declarações da vítima, que corroboraram a autoria do delito.<br>6. Não há elementos nos autos que indiquem vício na confissão judicial do réu, que foi assistido por advogado e esclarecido sobre seu direito ao silêncio.<br>7. A nulidade do reconhecimento fotográfico não compromete a condenação, pois esta foi fundamentada em outros elementos probatórios autônomos e independentes.<br>8. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável segundo a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo que haja alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. 2. A confissão judicial, quando realizada com assistência de advogado e sem vícios, é válida e pode ser considerada na condenação. 3. A revisão de elementos fáticos-probatórios é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 512.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.262.083/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por M.D.S. contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível ou, alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas.<br>O agravante sustenta que a decisão agravada não considerou que sua tese exige apenas revaloração da prova, e não reexame, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ. Alega violação aos arts. 386, VII, do CPP; 13 e 22 do CP; e 5º, LVII, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da coação moral irresistível e a consequente manutenção da condenação do agravante podem ser revistos em sede de recurso especial, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastam expressamente a alegação de coação moral irresistível, concluindo que o agravante aderiu voluntariamente à empreitada criminosa, exercendo papel ativo e consciente na prática do roubo majorado.<br>4. A tese absolutória por coação moral irresistível constitui causa excludente de culpabilidade que depende de prova cabal por parte da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, cuja ausência foi destacada de forma expressa e fundamentada pela sentença e pelo acórdão recorrido.<br>5. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição por excludente de culpabilidade ou por insuficiência probatória exigiriam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A revaloração de prova, quando exige juízo de novo convencimento a partir de elementos instrutórios, encontra os mesmos limites do reexame fático, sendo igualmente obstada pela jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A alegação de coação moral irresistível como excludente de culpabilidade exige prova inequívoca, cujo exame e valoração competem às instâncias ordinárias.<br>O afastamento das teses de excludente de culpabilidade ou de insuficiência de provas pelas instâncias ordinárias impede sua rediscussão em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A revaloração de provas, quando implica novo juízo de convencimento sobre os fatos, também encontra limite na vedação do reexame de provas em recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.776.014/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Prosseguindo, confira-se a fundamentação apresentada no dimensionamento da dosimetria da pena (grifos meus):<br>" .. <br>I Quanto às penas do réu Marcos Vinícius.<br>A pena-base do réu, quanto ao crime de roubo, foi exasperada na Origem com o seguinte fundamento:<br> .. <br>Dentro desse escopo, a valoração da sanção aferida pelo Magistrado deve corresponder à gravidade da conduta do réu, aferida pela maior culpabilidade da ação criminosa, ao utilizar duas causas de aumento de pena, no caso, a do concurso de pessoas e a de restrição de liberdade da vítima, na primeira fase da dosimetria. O Juízo de Origem, de acordo com a fundamentação acima, age em conformidade com o princípio da individualização da pena, uma vez que busca diferenciar aqueles que agem sozinhos daqueles que agem em grupo, o que, obviamente, aumenta o poder de intimidação, bem como considerou grave o fato do réu e seus comparsas restringirem a liberdade da vítima por tempo considerável (cerca de cinco horas), o que também merece destaque acentuado.<br>Deveras, a duplicidade ou mais de majorantes induz à necessidade de exasperação da pena-base, desde que não utilizada para elevar a pena em mais de uma etapa do cálculo trifásico, mercê da vedação do "non bis in idem". No caso, o Juízo de Origem considerou as majorantes do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima nesta fase inaugural, remanescendo a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, sendo perfeitamente possível a disposição das referidas majorantes para fins de circunstância judicial negativa.<br> .. <br>Conveniente ressaltar que o Juízo de Origem possui o livre convencimento para exasperar a pena basilar, não estando subordinado a frações previamente estabelecidas, exigindo-se apenas que o faça de forma fundamentada, como no caso em tela, entendimento, inclusive, na linha do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, no tocante ao crime de roubo, a pena do réu alcançou 07 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no piso.<br> .. <br>III Quanto às penas dos réus Samir da Silva e Alexandro da Silva.<br>As penas-base dos réus foram exasperadas para 07 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no piso, para cada um deles, mercê da gravidade da conduta dos réus, aferida pela maior culpabilidade da ação criminosa, ao se considerar as duas causas de aumento de pena, a saber, a do concurso de pessoas e a de restrição de liberdade da vítima. Aqui, uma vez mais, para se evitar exaustiva tautologia, reporto-me à fundamentação utilizada na pena-base do réu Marcos Vinícius sobre a possibilidade do uso de duas ou mais majorantes para se elevar a pena inaugural.<br>Na fase seguinte, fez-se sensível a agravante do etarismo (art. 61, II, "h", do Código Penal), porquanto os réus cometeram o crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pois nascida em 21/11/1957 (cf. boletim de ocorrência de fls. 179/186). Aqui, novamente me reporto à fundamentação utilizada na pena intermediária do réu Marcos Vinícius, inclusive quanto à natureza da agravante objetiva e à possibilidade de eventual alegação de desconhecimento por parte dos réus sobre a idade da vítima, consoante o Superior Tribunal de Justiça e Corte Bandeirante. Assim, as penas dos réus alcançaram 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias- multa, no piso, para cada um deles.<br>Na fase derradeira da dosimetria das penas, presente a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (crime praticado com emprego de arma de fogo), porquanto as majorantes do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima foram consideradas na primeira etapa do cálculo trifásico, as penas dos réus foram majoradas em 2/3 (dois terços), alcançando 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, afora 36 (trinta e seis) dias-multa, diária mínima, para cada um deles, lembrando-se que os réus praticaram o crime patrimonial armados, arma de fogo essa apreendida e comprovada a sua eficácia para a realização de disparos" (fls. 1.181/1.210).<br>Inicialmente, constata-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no AREsp n. 2.786.879/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Outrossim, tendo as instâncias ordinárias constatado que o agravante aderiu ao delito de roubo, com incidência das majorantes decorrentes da restrição da liberdade da vítima e do uso de arma de fogo, não há falar em ilegalidade na incidência destas, haja vista a comunicabilidade de tais circunstâncias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. ATUAÇÃO DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DAS MAJORANTES. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEORIA MONISTA. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO DELITO. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO ACOLHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa sustenta a desclassificação do crime de roubo para o delito de favorecimento real. Nesse contexto, o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do agravante, ocasião em que destacou a participação e o prévio conhecimento do acusado acerca do roubo. Com efeito, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, nos moldes propostos pela defesa, para absolver ou desclassificar a conduta do réu, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização, ou não, no núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade.<br>3. Nesse cenário, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do crime de roubo, as instâncias ordinárias concluíram que ele exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por viabilizar a fuga e o assenhoramento dos bens subtraídos. Ou seja, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>4. No tocante à dosimetria, verifico, que, para manter a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e o aumento da reprimenda na terceira fase, o acórdão recorrido não apreciou a tese pautada na inobservância da exigência de fundamentação concreta, sob o enfoque alegado pela defesa. É insuficiente para o prequestionamento da questão - ainda que implícito - a simples menção do ato questionado no acórdão, despida de qualquer análise meritória das matérias invocadas pelo recorrente. Ademais, quando intimada do julgamento da apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão.<br>5. Quanto ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente.<br>6. No caso dos autos, o agravante pugnou pelo afastamento da referida causa de aumento de pena sob o argumento de que não portava arma de fogo - tanto no momento do crime quanto no ato da abordagem policial. Contudo, a Corte estadual destacou que houve união de esforços entre todos os envolvidos. Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que o acusado não haja praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Além disso, destaque-se, ainda, que "é possível até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" (AgRg no HC n. 999.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>No caso, tendo as instâncias ordinárias apontado elementos concretos para fixar a pena-base em 7 anos, quais sejam, o concurso de quatro agentes para a prática criminosa e a restrição da liberdade da vítima, não há alteração a ser feita por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI. AGRAVANTE. ELEVAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosagem da pena em condenação por roubo tentado, com agravantes e atenuantes consideradas na dosimetria.<br>2. O Juízo de 1º grau fixou a pena-base em 7 anos de reclusão, considerando a premeditação e as circunstâncias do crime, como o uso de ardil e a manutenção de nove pessoas reféns. A pena foi ajustada em fases subsequentes, resultando em 6 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão.<br>3. A Corte de origem, em revisão criminal, ajustou a pena para 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, aplicando a fração de 1/3 para as majorantes e considerando a menoridade relativa para redução do prazo prescricional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a premeditação como fundamento para majoração da pena pela culpabilidade e o modus operandi como justificativa para aumento pela circunstância do crime.<br>5. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento e diminuição da pena nas fases subsequentes da dosimetria, especialmente em relação às atenuantes e agravantes e fração de redução pela tentativa.<br>III. Razões de decidir<br>6. A premeditação do crime é considerada fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade, pois desborda do tipo penal.<br>7. O aumento da pena em razão das circunstâncias do crime é justificado pelo modus operandi, que revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo.<br>8. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificado.<br>9. Na segunda fase, não se vislumbra manifesto excesso nos parâmetros dosimétricos adotados, porquanto a pena foi reduzida ao piso legal pelas duas atenuantes, remanescendo uma agravante a ser sopesada, o que implicou elevação de 1/6 da reprimenda intermediária.<br>10. A redução da pena pela tentativa foi aplicada corretamente, considerando o iter criminis percorrido pelos agentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A premeditação do crime justifica a majoração da pena pela culpabilidade. 2. O modus operandi pode justificar o aumento da pena pelas circunstâncias do crime. 3. A fixação da pena-base deve ser proporcional e justificada, sem necessidade de critério matemático rígido. 4. Descabe falar em excesso na etapa intermediária, porquanto a pena foi reduzida ao piso legal pelas duas atenuantes, remanescendo uma agravante a ser sopesada, o que implicou elevação de 1/6 da reprimenda intermediária. 5. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61, II, h; 65, I; 115; 157, §2º, I, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.341.780/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.2.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.629/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 923.961/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 9/9/2024;<br>AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.395.050/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 18/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 961.315/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Por último, falta interesse de agir à d efesa no tocante ao pedido de redução da fração adotada em razão da utilização de arma de fogo na empreitada criminosa, visto que o quantum fixado (2/3) na terceira fase da dosimetria da pena condiz com o imposto pela legislação penal (inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.