ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. agravo regimental com os mesmos argumentos do recurso especial. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação criminal.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos do recurso especial, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamentada em múltiplas causas impeditivas, sendo incindível e exigindo impugnação integral.<br>7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, como a aplicação da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>8. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não satisfazem o requisito de impugnação específica, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A aplicação da Súmula 182/STJ decorre da falta de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DELMAIR BRAGA DE BRAGA contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 1456/1457 que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera as razões apresentadas no recurso especial e requer a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo, com o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. agravo regimental com os mesmos argumentos do recurso especial. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação criminal.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos do recurso especial, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamentada em múltiplas causas impeditivas, sendo incindível e exigindo impugnação integral.<br>7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, como a aplicação da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>8. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não satisfazem o requisito de impugnação específica, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A aplicação da Súmula 182/STJ decorre da falta de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso. Passo à análise.<br>Verifica-se que o agravante, em verdade, repetiu os argumentos trazidos anteriormente não apontando nada de novo, demonstrando apenas o seu inconformismo com o que fora decidido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento.<br>JOEL ILAN PACIORNIK<br>Relator