ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. nulidade. violação de domicílio. súmula N. 83/stj. Requisitos de admissibilidade de recurso especial. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso, alegando que os requisitos para a admissibilidade do recurso especial estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados.<br>3. A decisão agravada apontou que a parte agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ e não comprovou o dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para superar os óbices da Súmula n. 83/STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi comprovado no caso.<br>7. A mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os julgados, com a demonstração da similitude fática e do confronto de teses jurídicas.<br>8. O recurso especial possui natureza excepcional e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, sendo insuficiente a simples menção a dispositivos legais ou à interpretação jurídica considerada correta pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.<br>2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.<br>3. A mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os julgados.<br>4. O recurso especial possui natureza excepcional e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 09.03.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de RICHARD PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. nulidade. violação de domicílio. súmula N. 83/stj. Requisitos de admissibilidade de recurso especial. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso, alegando que os requisitos para a admissibilidade do recurso especial estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados.<br>3. A decisão agravada apontou que a parte agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ e não comprovou o dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para superar os óbices da Súmula n. 83/STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi comprovado no caso.<br>7. A mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os julgados, com a demonstração da similitude fática e do confronto de teses jurídicas.<br>8. O recurso especial possui natureza excepcional e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, sendo insuficiente a simples menção a dispositivos legais ou à interpretação jurídica considerada correta pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.<br>2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.<br>3. A mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os julgados.<br>4. O recurso especial possui natureza excepcional e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 09.03.2023.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Consoante consta na decisão agravada, a agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial .<br>A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - o que não se verificou na hipótese em análise.<br>Com efeito, o acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ, no sentido de que "ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise" (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022).<br>Por fim, o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas.<br>3. Conforme consignado pela decisão recorrida, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que a recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.