ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Não conhecimento do recurso.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A defesa protocolizou dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro em 1º/7/2025 e o segundo em 14/7/2025, reiterando os argumentos e a tese recursal.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que estabelece que cada decisão admite apenas um recurso.<br>6. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso, pois o primeiro recurso já consumiu a possibilidade de impugnação da decisão recorrida.<br>7. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em tais casos, o segundo recurso não deve ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1735825/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1375333/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO MACHADO contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 880/881, que, com fundamento no art. art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental (fls.900/921), a defesa repisa seus argumentos e tese recursal, sustentando, assim, o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade.<br>O Ministério Público Federal, acompanhando a contraminuta do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 947/949), opinou pelo não provimento do agravo (fl. 956)<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Não conhecimento do recurso.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A defesa protocolizou dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro em 1º/7/2025 e o segundo em 14/7/2025, reiterando os argumentos e a tese recursal.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que estabelece que cada decisão admite apenas um recurso.<br>6. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso, pois o primeiro recurso já consumiu a possibilidade de impugnação da decisão recorrida.<br>7. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em tais casos, o segundo recurso não deve ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1735825/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1375333/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018.<br>VOTO<br>Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência da preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>No presente caso, a defesa protocolizou dois agravos regimentais, sendo o primeiro, de fls. 886/897, com registro de protocolo no dia 1º/7/2025, às 19:25:34, enquanto o presente, de fls. 900/921, com registro de protocolo no dia 14/ 7/2025, às 09:39:40, razão pela qual, pelo princípio da unirecorribilidade e pela preclusão consumativa, deste não se conhece.<br>A respeito:<br>AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 92, I, A, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES.<br>1. Quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Não se configura ofensa ao art. 92, I, a, parágrafo único, do Código Penal quando a perda do cargo público está concretamente fundamentada no fato de ter sido o delito praticado por médico credenciado a atender pelo Sistema Único de Saúde, na medida em que, ao exigir quantia indevida para realizar procedimento cirúrgico, viola o dever para com a Administração Pública.<br>3. Agravo regimental de fls. 755/762 improvido e agravo regimental de fls. 763/770 não conhecido<br>(AgRg no REsp 1735825/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019).<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TENTATIVA DE AMPLIAR A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO DISPOSTAS NO CORPO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que a interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, considerando a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no AgRg no AREsp 1375333/BA, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018).<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.