ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação implícita de dispositivos legais no recurso especial é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A indicação implícita de dispositivos legais não é suficiente para suprir a deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 13.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 1.538.296/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.128.153/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HEERDT SERAFIM contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 771/772), que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento na aliena "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo, com óbice na Súmula n. 284 do STF.<br>No presente recurso (fls. 777/787), a parte agravante afirma "que no Recurso Especial interposto sob o fundamento de dissídio jurisprudencial, mencionou, ainda que implicitamente, a Lei Federal, violada, qual seja, o art. 13 do Código Penal" (fl. 783), raciocínio que também se aplica à tese subsidiária onde pretendeu o afastamento da agravante da reincidência. Afirma que o dissídio jurisprudencial gira em torno da violação aos arts. 13 e 63, ambos do Código Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação implícita de dispositivos legais no recurso especial é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A indicação implícita de dispositivos legais não é suficiente para suprir a deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 13.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 1.538.296/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.128.153/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a irresignação não merece prosperar pois, conforme contou da decisão da Presidência, a parte recorrente deixou de indicar no bojo de seu recurso especial os dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo, sendo indevido se falar em "citação implícita".<br>Assim, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de dissídio jurisprudencial a respeito de ambas as teses, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal objeto de dissenso, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, há relevantes e atuais precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. A parte agravante não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente) - (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).<br>2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CONSTATADA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA QUE DEVE SER EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESCESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é de ser conhecido o recurso especial que, fundado em divergência jurisprudencial, não aponta, expressamente, o dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano. Dessa forma, correta a decisão combatida no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Ante o exposto voto pelo desprovimento do agravo regimental.