ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Praz os contínuos. Habeas corpus de ofício. Não concessão. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula n. 284/STF.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 31/7/2025, iniciando o prazo de cinco dias contínuos para interposição do agravo regimental em 1º/8/2025 e findando em 5/8/2025. Contudo, a petição foi recebida apenas em 11/8/2025, ultrapassando o prazo legal.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.<br>6. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, sendo aplicável o entendimento consolidado nesta Corte.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada ilegalidade flagrante.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NAYARA BEATRIZ DE MORAES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.235/1.236, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, incidindo, assim, a Súmula n. 284/STF.<br>No presente recurso (fls. 1.240/1.263), a defesa aduz que as teses recursais seriam "I - fixação da pena-base, sem justificativa para elevação acima do mínimo legal; II - requisitos para a redução máxima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não havendo provas de envolvimento com organização criminosa" (fl. 1.243). Diz que as teses estariam fundadas no art. 59 e seguintes e art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006.<br>Requer o conhecimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial, ainda que não conhecido o agravo, a fim de fixar a pena-base em 5 anos e aplicar a redutora do tráfico privilegiado em 2/3, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.277/1.280).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Praz os contínuos. Habeas corpus de ofício. Não concessão. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula n. 284/STF.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 31/7/2025, iniciando o prazo de cinco dias contínuos para interposição do agravo regimental em 1º/8/2025 e findando em 5/8/2025. Contudo, a petição foi recebida apenas em 11/8/2025, ultrapassando o prazo legal.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.<br>6. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, sendo aplicável o entendimento consolidado nesta Corte.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada ilegalidade flagrante.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.09.2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, é de cinco dias contínuos o prazo para a interposição de agravo regimental.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis.<br>3. O prazo de 5 dias também é aplicável ao Ministério Público, que não goza da prerrogativa do prazo em dobro em matéria penal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 799.161/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/3/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias, conforme previsão contida nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(RCD no RHC n. 172.645/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 10/3/2023.)<br>Na espécie, verifica-se que a decisão ora agravada foi publicada em 31/7/2025 (quinta-feira) (fl. 1.238). Assim, o prazo de cinco dias contínuos para a interposição de agravo regimental iniciou em 1º /8/2025 e findou em 5/8/2025.<br>Contudo, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 11/5/2025 (fl. 1.264).<br>Dessa forma, constata-se que a interposição do agravo regimental apenas deu-se quando já ultrapassado o quinquídio legal (findo em 5/8/2025).<br>De se registrar que certidão processual, embora com dados diversos, corrobora o implemento do prazo recursal (fl. 1.265). Assim, o presente agravo regimental é manifestamente intempestivo.<br>No tocante ao pedido de provimento das pretensões do recurso especial, ainda que não conhecido o agravo, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.