ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência específica. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação criminal.<br>2. Fato relevante. A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando que a jurisprudência admite tal substituição mesmo para réus reincidentes.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido de substituição da pena, fundamentando que a reincidência específica da acusada inviabiliza a medida, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal. A sentença também destacou que a ré já havia sido beneficiada anteriormente com a substituição e voltou a praticar crime idêntico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência específica, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois necessário que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não decorra da prática do mesmo crime.<br>6. No caso concreto, a acusada é multirreincidente específica, tendo sido beneficiada anteriormente com a substituição da pena e, mesmo assim, voltou a praticar delito idêntico, o que demonstra a inadmissibilidade do benefício .<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>8. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional não foi conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não decorra da prática do mesmo crime.<br>3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e aplicação de distinta solução jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.150.896/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por NEIDE MARIA FERREIRA contra decisão de minha lavra de fls. 254/257 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento a Apelação Criminal n. 5019182-72.2023.4.04.7002/PR.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na possibilidade da substituição da pena para o réu reincidente. Aponta que a jurisprudência do STJ e do STF admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao reincidente.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do julgamento ao Colegiado, com o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência específica. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação criminal.<br>2. Fato relevante. A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando que a jurisprudência admite tal substituição mesmo para réus reincidentes.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido de substituição da pena, fundamentando que a reincidência específica da acusada inviabiliza a medida, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal. A sentença também destacou que a ré já havia sido beneficiada anteriormente com a substituição e voltou a praticar crime idêntico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência específica, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois necessário que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não decorra da prática do mesmo crime.<br>6. No caso concreto, a acusada é multirreincidente específica, tendo sido beneficiada anteriormente com a substituição da pena e, mesmo assim, voltou a praticar delito idêntico, o que demonstra a inadmissibilidade do benefício .<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>8. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional não foi conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não decorra da prática do mesmo crime.<br>3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e aplicação de distinta solução jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.150.896/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso. Passo à análise.<br>Verifica-se que o agravante, em verdade, repetiu os argumentos trazidos anteriormente não apontando nada de novo, demonstrando apenas o seu inconformismo com o que fora decidido.<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Isso porque, conforme já consignado, sobre a violação ao art. 44 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO indeferiu o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Pleiteou a defesa a substituição da pena privativa de liberdade da acusada por penas restritivas de direitos.<br>Saliento que diante da reincidência específica da acusada, inviável a substituição pretendente, conforme disposto no §3º do artigo 44 do Estatuto Repressivo." (fl. 183)<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra possível. Explico.<br>A ré é reincidente (art. 44, §3º, do Código Penal). E essa medida tem se revelado insuficiente para a repressão da conduta (art. 44, III, do Código Penal), pois a ré já foi condenada pelo crime de descaminho e teve a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos e, não obstante, voltou a praticar crime." (fl. 126)<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias justificaram o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude da reincidência específica da acusada. Importante pontuar que, na sentença, ficou claro não se tratar de medida socialmente recomendável, considerando que a agente já havia sido beneficiada pela substituição anteriormente e, mesmo assim, voltou a praticar delito idêntico. Nota-se que a acusada é multirreincidente específica.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que se firmou no sentido de que " o  art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica" (AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Assim, nos termos do art. 44, §3º, do CP, a reincidência específica obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.<br>PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>2. Verificando-se que a Corte de origem invocou fundamentos para indeferir a pretensão de substituição por penas alternativas, com base no fato de ser réu multirreincidente específico, é conclusão que se coaduna com a legislação pertinente e a jurisprudência.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2246504 / PR, Ministro JESUÍNO RISSATO, SEXTA TURMA, DJe 23/2/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ponderação das circunstâncias judiciais na pena-base não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>2. Diante da existência de uma vetorial desfavorável, fixou-se a pena-base em fração inferior 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão por que não há falar em aumento exacerbado.<br>3. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (I) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (II) o réu não for reincidente em crime doloso; (III) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>4. Dispõe, ainda, o §3º o art. 44 do Código Penal que, "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".<br>5. A reincidência específica do agravante constitui óbice à substituição da pena.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.423.005/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Estando a decisão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional não deve ser conhecido, conforme orienta a Súmula 83 do STJ, que também deve ser estendida ao recurso interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF.<br>Por fim, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.