ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Uso. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas, alegando violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06 e incorreção na aplicação da Súmula n. 568 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser retratada ou submetida ao órgão colegiado para que o apelo especial seja provido, desclassificando o crime de tráfico de drogas para uso de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada da Corte, conforme a Súmula n. 568 do STJ.<br>5. Os depoimentos dos policiais são considerados provas idôneas para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.<br>6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias da apreensão, indicam intuito de mercancia, não sendo suficiente para afastar tais circunstâncias a mera alegação de uso pessoal.<br>7. A reversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias da apreensão, podem caracterizar tráfico de drogas, mesmo sem flagrante de atos de venda do material entorpecente.<br>2. O depoimento de policiais é prova idônea para embasar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a sua credibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE OLIVEIRA BRITO contra decisão de minha lavra, às fls. 450/460, que, conhecendo o agravo, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 466/479), a defesa insiste em suas teses recursais relacionadas à desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas, alegando, ainda, que houve efetiva violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, sustentando, ainda, a incorreção da aplicação da Súmula n. 568 do STJ, aduzindo o desacerto da decisão.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Uso. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas, alegando violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06 e incorreção na aplicação da Súmula n. 568 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser retratada ou submetida ao órgão colegiado para que o apelo especial seja provido, desclassificando o crime de tráfico de drogas para uso de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada da Corte, conforme a Súmula n. 568 do STJ.<br>5. Os depoimentos dos policiais são considerados provas idôneas para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade.<br>6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias da apreensão, indicam intuito de mercancia, não sendo suficiente para afastar tais circunstâncias a mera alegação de uso pessoal.<br>7. A reversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias da apreensão, podem caracterizar tráfico de drogas, mesmo sem flagrante de atos de venda do material entorpecente.<br>2. O depoimento de policiais é prova idônea para embasar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a sua credibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, quanto à violação ao 28 da Lei 11.343/06, o TJBA afastou a desclassificação para uso de droga, mantendo a condenação do acusado no crime de tráfico de drogas, nos seguintes termos do voto da relatora:<br>"Merece acolhimento a pretensão formulada pelo Apelante.<br>Da detida análise dos autos, verifica-se que a materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (Id. 75837755, pág. 6), pelo laudo de constatação (Id. 75837755, pág. 20) e pelo laudo definitivo (Id. 75838577), que comprovam a apreensão de 41,2g (quarenta e um gramas e vinte centigramas) de maconha. Quanto à autoria, embora o Apelado tenha negado a prática do tráfico, as circunstâncias que envolveram a apreensão, somadas à prova testemunhal colhida, evidenciam que a droga se destinava à comercialização. Confiram-se os depoimentos dos agentes policiais - transcritos na sentença e reproduzidos a seguir:<br>Testemunha Aldo César Magalhães: "  que a guarnição da Rondesp estava fazendo rondas periódicas nas imediações do bairro Recreio, quando avistaram pessoas fazendo uso de bebida alcoólica; que quando procederam com a abordagem, uma das pessoas presentes no local se afastou, agindo de forma estranha; que a referida pessoa estava no grupo e se afastou; que foi confirmado com as pessoas posteriormente que o indivíduo estava com o grupo; que ao abordarem o acusado, acredita que foi encontrada maconha com ele; que indagaram do acusado acerca da propriedade da droga e se a substância seria para o seu próprio uso; que foram até o local onde estava a moto do acusado  .. ; que no bairro Recreio existe um supermercado grande denominado Hiper Bom Preço; que o acusado tentou sair próximo ao referido supermercado; que o patrulheiro da guarnição percebeu a ação do denunciado; que ao ser abordado foram encontradas as substâncias entorpecentes; que posteriormente o acusado foi levado até o local onde estava a moto; que a moto estava com um grupo de amigos; que a moto estava estacionada próximo a um posto de combustível, o qual fica próximo ao referido supermercado; que o próprio réu informou que a moto lhe pertencia; que a droga estava no compartimento da moto; que não lembra exatamente o local da droga, pois a busca foi realizada pelo patrulheiro, mas acha que a droga estava no compartimento da moto; que a droga foi mostrada ao depoente e ao seu comandante pelo patrulheiro que a encontrou; uma porção da droga foi encontrada com o réu, aparentemente enrolada num papel branco de caderno, e o restante foi encontrada na moto; que não se recorda da quantidade de droga encontrada; que foi encontrada uma quantia em dinheiro, mas não se recorda o valor e como foram apresentadas as notas; que não conhecia o acusado antes do fato, todavia, sabe dizer que um dos policiais da guarnição o conhecia; que acredita que o referido policial conhecia o acusado de situações relacionadas ao trabalho; que o acusado desconstruía todos os fatos narrados, ora afirmava que a droga lhe pertencia, ora afirmava que havia pegado a droga com alguém e que iria levar a guarnição a determinado lugar para que encontrassem mais drogas; que a substância encontrada com o acusado não estava enrolada como um cigarro, mas estava enrolada num papel em forma de quadrado; que parece que a droga estava enrolada numa folha de caderno, tipo um pacote; que não houve requisição por parte da guarnição com o fim de irem até a residência do acusado verificar a existência de ilícitos, vez que o réu permaneceu dissimulando para que não houvesse continuidade da diligência; que o réu estava na via pública, especificamente numa calçada próxima ao posto; que não se recorda se foi encontrada alguma substância com os demais integrantes do grupo; que uma das pessoas que estavam com o acusado confirmou ser usuário, todavia, nada foi encontrado com o referido indivíduo; que não foi presenciado o comércio de entorpecentes por parte do acusado  ".<br>Testemunha Fábio Chicourel Costa: "  que estavam em ronda no bairro Recreio, quando avistaram alguns indivíduos na rua; que realizaram abordagens e perceberam que o réu estava saindo de uma loja de conveniência de um posto; que perceberam que ao visualizar a abordagem, o acusado mudou o curso de forma suspeita; que ao abordarem o réu encontram uma certa quantidade dos entorpecentes aparentando ser maconha; que na moto do acusado, a qual estava próxima aos indivíduos abordados inicialmente, foram encontradas algumas petecas de maconha; que a abordagem do acusado foi realizada no estacionamento do supermercado, oportunidade em que encontraram com ele maconha enrolada num papel; que não se recorda se o dinheiro encontrado estava na moto ou com o réu; que a maconha encontrada não estava enrolada para consumo, mas estava enfarelada num envelope de papel; que a moto estava no local da primeira abordagem, ou seja, do outro lado da rua; que o próprio réu indicou a existência da moto depois de ser indagado pela guarnição; que a droga foi encontrada num compartimento da moto; que não se recorda onde foi encontrado o dinheiro; que o depoente fez a vistoria na moto conjuntamente com outros dois policiais; que confirma ter visualizado a maconha no compartimento da moto; que a droga estava em forma de petecas; que a droga encontrada com o acusado no estacionamento estava esfarelada, enquanto a droga encontrada em forma de peteca parecia que estava prensada; que confirma que na moto havia 03 (três) petecas; que o dinheiro encontrado tinha notas menores e maiores; que não conhecia o acusado antes do fato, tampouco alguém da guarnição; que o acusado admitiu ser o proprietário da droga e que já havia vendido uma quantidade, restando a quantidade encontrada pela guarnição; que não tem como confirmar se a droga encontrada inicialmente com o acusado era para venda ou para consumo; que a abordagem feita às outras pessoas foi realizada pela guarnição do depoente com o auxílio de uma outra guarnição; que deixaram a outra guarnição cuidando da primeira abordagem e foram em direção ao acusado, onde fizeram a abordagem no supermercado; que não foi encontrado nada de ilícito com as pessoas durante a primeira abordagem; que durante a abordagem o acusado não assumiu ser dependente químico, tendo assumido que a droga era para comércio; que não foi encontrada balança de precisão durante a abordagem; que não foi verificado o comércio de droga por parte da guarnição, pois nem sempre é possível encontrar o traficante conjuntamente com o usuário; que indagaram do réu se havia algo ilícito em sua residência, todavia, teria afirmado que havia algo próximo ao tapetão, no entanto, chegando ao local perceberam que o acusado estava enrolando e o conduziram até a delegacia; que não chegaram a ir até residência do acusado  .. ".<br>Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira:<br> .. <br>Como visto, o depoimento do Policial Fábio Chicourel Costa reveste-se de especial importância por evidenciar a forma de acondicionamento da droga - dividida em porções, algumas já prensadas em "petecas", formato típico de preparação para comercialização. Outrossim, além das porções de maconha, foi encontrada a quantia de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), em espécie, em cédulas de diferentes valores, corroborando a tese acusatória de que o dinheiro seria produto da comercialização de entorpecentes.<br>Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa mostram-se insuficientes para infirmar as consistentes provas de autoria coligidas durante a instrução.<br>A alegação de tortura (sustentada pelo Acusado em seu interrogatório judicial) não encontra amparo nos elementos probatórios colhidos nos autos. O laudo pericial de Id. 75838578 revela lesões (escoriações) que, por sua natureza e extensão, são incompatíveis com o severo quadro de violência descrito pelo Réu. A tese defensiva de que o Apelado seria mero usuário de entorpecentes também não encontra respaldo no conjunto probatório. Importante ressaltar que não basta a simples alegação de que o Acusado é usuário de droga para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que não é incomum a figura do usuário-traficante - aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Sobre o tema, a jurisprudência:<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que o acondicionamento das drogas em porções diversas, algumas já prensadas em "petecas", o dinheiro fragmentado em notas de pequeno valor e a tentativa do Réu de evadir-se ao avistar a guarnição policial formam um conjunto de provas que, analisados harmonicamente, apontam para a prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes.<br>O tipo penal contido no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, é crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, consumando-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos.<br>Diante de tudo quanto exposto, acolhe-se o pleito ministerial, para condenar o Apelado como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. (fls.318/322. grifo nosso)<br>Consoante asseverado na decisão agravada, depreende-se do trecho acima que o Tribunal a quo, após análise do acervo probatório reunido nos autos, concluiu que o agravante praticou delito de tráfico ilícito de entorpecentes, assentando a compreensão de que a droga apreendida não se destinava ao consumo pessoal recreativo, mas ao comércio ilícito.<br>Extrai-se, outrossim, que foram elencados elementos probatórios válidos, além do testemunho dos policiais responsáveis pela abordagem que culminou na prisão em flagrante do agravante.<br>A propósito, a par das declarações dos agentes policiais, foram destacadas a forma de acondicionamento da droga apreendida com o acusado, em porções individuais próprias para a venda, além das circunstâncias da prisão e a da apreensão de dinheiro em espécie com ele resultado da comercialização de entorpecentes.<br>Tal como afirmado na decisão agravada, consigne-se que a quantidade de maconha apreendida nos autos é superior àquela incluída no âmbito de aplicação do Tema n. 506 do STF. E, ainda que assim não fosse, a presunção da condição de usuário de drogas ali definida é relativa e cede perante a presença de outros elementos probatórios, como asseverou a Suprema Corte ao enunciar que:<br>"4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes".<br>Por outro lado, subsiste o quanto exposto na decisão agravada, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Nessa toada, "a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Dessa forma, as circunstâncias destacadas pela Corte local legitimam mesmo a conclusão do propósito mercantil dos entorpecentes apreendidos, sendo certo que "a condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Além disso, como repisado na decisão monocrática, esta Corte Superior "admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024), o que não ocorreu na hipótese.<br>Portanto, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão do Tribunal de origem, a fim desclassificar a conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, seria mesmo necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não se tratando como quer fazer crer a defesa de mera revaloração de fatos incontroversos.<br>Confiram-se (grifo nosso):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. VÍCIO EM DROGAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, foi considerada suficiente para a condenação, na ausência de elementos concretos que a desabonem.<br>6. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A condição de usuário não exclui a responsabilidade por tráfico de drogas."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, de minha relatoria Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br> .. <br>3. A desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.231/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Por fim, neste contexto, a defesa não logrou, ainda, demonstrar o desacerto da decisão monocrática que aplicou ao caso a jurisprudência consolidada da Corte, a teor da Súmula n. 568 do STJ.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.