ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Matéria constitucional. Prequestionamento. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. Revolvimento fático-probatório. Sustentação oral. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, alínea "a", do RISTJ.<br>2. O recorrente sustenta que não busca o reexame de provas, que a matéria está devidamente prequestionada, que não alegou ofensa à Constituição Federal e que não incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado, pleiteando especialmente o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se cabe ao STJ analisar matéria constitucional em recurso especial; (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso concreto; (iii) saber se a matéria prevista no art. 155 do CPP foi devidamente prequestionada; (iv) saber se a análise da desclassificação e da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>5. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos do acórdão recorrido e não indicou o dispositivo legal supostamente violado de forma clara e precisa.<br>6. A matéria prevista no art. 155 do CPP não foi devidamente prequestionada, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. A análise da desclassificação e da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional em recurso especial.<br>2. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não ataca fundamentos autônomos do acórdão recorrido ou não indica o dispositivo legal violado de forma clara e precisa.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A análise de desclassificação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que demanda revolvimento fático-probatório, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, alínea "a"; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284, 282 e 356; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO VIDAL MARAMBAIA SANTOS contra a decisão de fls. 716/736, que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, alínea "a", do RISTJ.<br>O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "o fato do Recurso Especial não ter sido submetido ao julgamento colegiado ofende gravemente o direito de defesa do Recorrente, pois impossibilita o seu direito à sustentação oral, e impede que os Ministros componentes da Turma conheçam com amplitude a matéria questionada, e se debrucem sobre os argumentos aqui levantados" (fl. 744).<br>Alega, ainda, que não busca o reexame de fatos e provas e que " e m nenhum momento se pretendeu o exame direto de dispositivos constitucionais, mas sim a análise de violação a lei federal" (fl. 746).<br>Sustenta, também, que a matéria referente ao art. 155 do CPP foi prequestionada implicitamente e que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STJ, já que foram expressamente indicados os artigos alegados como violados.<br>Assevera, ademais, que todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem forma devidamente atacados e insiste na alegação de ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Requer a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, ao menos para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Matéria constitucional. Prequestionamento. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. Revolvimento fático-probatório. Sustentação oral. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, alínea "a", do RISTJ.<br>2. O recorrente sustenta que não busca o reexame de provas, que a matéria está devidamente prequestionada, que não alegou ofensa à Constituição Federal e que não incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado, pleiteando especialmente o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se cabe ao STJ analisar matéria constitucional em recurso especial; (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso concreto; (iii) saber se a matéria prevista no art. 155 do CPP foi devidamente prequestionada; (iv) saber se a análise da desclassificação e da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>5. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos do acórdão recorrido e não indicou o dispositivo legal supostamente violado de forma clara e precisa.<br>6. A matéria prevista no art. 155 do CPP não foi devidamente prequestionada, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. A análise da desclassificação e da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional em recurso especial.<br>2. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não ataca fundamentos autônomos do acórdão recorrido ou não indica o dispositivo legal violado de forma clara e precisa.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A análise de desclassificação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que demanda revolvimento fático-probatório, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, alínea "a"; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284, 282 e 356; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>Como consignado, no que tange à alegada violação aos arts. 5º, XI e LIV, e 93, IX, ambos da CF, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Outrossim, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de que houve quebra da cadeia de custódia, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Verifica-se, ainda, que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese prevista no art. 155 do CPP.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Sobre a violação aos arts. 12 e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, e 28 e 33, ambos da Lei n. 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA indeferiu o pleito de desclassificação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"III - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).<br>O Apelante aduz, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para indicar que a droga encontrada com o acusado se destinava ao tráfico, pugnando, assim, pela desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>Todavia, em que pesem as alegações do Recorrente, não merece acolhimento o pleito de desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, para o previsto no art. 28 do mesmo Diploma Legal, conforme se demonstrará adiante.<br>Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas estão sobejamente demonstradas no feito, valendo destacar o Auto de Exibição e Apreensão (ID 424609460 - Pág. 21, dos autos n. 8001672-34.2023.8.05.0082), o Laudo de Exame Pericial Definitivo nº º 2023 05 PC 002470-02 (ID 430146157 dos autos n. 8001672-34.2023.8.05.0082); o Laudo de Exame Pericial Definitivo nº 2023 05 PC 002512-02 (ID 430146156 e ID 430146157 dos autos n. 8001672-34.2023.8.05.0082), todos demonstrando a quantidade e a natureza da droga apreendida, 615,52g (seiscentos e quinze gramas e cinquenta e duas centigramas) de maconha e 7,6g (sete gramas e seis centigramas) de cocaína, bem como os depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão em flagrante do Recorrente, prestados em sede inquisitorial (ID 424609460 - Págs. 14 a 19 dos autos n. 8001672-34.2023.8.05.0082) e em Juízo (Pje Mídias).<br>De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br>Na hipótese, a significativa quantidade e natureza das drogas apreendidas - 615,52g (seiscentos e quinze gramas e cinquenta e duas centigramas) de maconha e 7,6g (sete gramas e seis centigramas) de cocaína -, a variedade dos psicoativos, além da apreensão de duas balanças de precisão e de uma arma em poder do Apelante, não deixam dúvidas quanto à sua finalidade comercial no varejo do mercado ilícito.<br>Outrossim, em relação às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do Réu, não há nenhum elemento que o desabone, consoante se extrai da sentença.<br>Demais disso, no que concerne ao local e as circunstâncias em que se desenvolveu a ação, extrai-se das oitivas dos policiais militares em Juízo que, no dia dos fatos, foi deflagrada operação conjunta das Polícias Civil e Militar para cumprimento de mandados de busca e apreensão, sendo um dos alvos o Sr. Klismann Gonçalves Moreira.<br>Nesse contexto, segundo depuseram os policiais militares, na residência do Sr. Klismann foram encontradas embalagens e balança de precisão, itens, além do odor, que indicavam que entorpecentes haviam sido retirados a pouco tempo do local. Informaram, ademais, que, quando estavam no referido imóvel, receberam informação oriunda de denúncia anônima, feita ao Disque Denúncia, que as drogas que haviam sido retiradas da casa do Sr. Klismann estavam armazenadas na casa do ora Recorrente, o que deu ensejo ao deslocamento da Polícia Militar para o local.<br>Segundo o Tenente Antonio Junior, sua equipe, ao adentrar na rua onde residia o Réu, deparou-se com ele entrando no veículo Fiat Siena, cor prata, momento em que realizaram manobra com a viatura para impedir o deslocamento do veículo. Ato contínuo, ainda segundo o depoente, foi feita a abordagem do réu e com ele foi encontrada a arma de fogo (que estaria em sua cintura) e as drogas (no porta-malas do carro), fatos estes confirmados pelos demais policiais que participaram da diligência, em seus respectivos depoimentos. Veja-se:  .. <br>No particular, faz-se oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos e consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu nos presentes autos.<br> .. <br>Por sua vez, em seu interrogatório, em Juízo, o Recorrente confessou que as drogas e arma apreendidas eram suas, negando, contudo, que se destinavam à mercância, conforme se vê:<br> .. <br>Ocorre que a versão trazida pelo Apelante, de que mantinha em depósito as drogas apenas para seu consumo pessoal, encontra-se totalmente divorciada do conjunto probatório amealhado aos autos, de modo que ganham credibilidade as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.<br> .. <br>O interrogatório do Réu, desta forma, encontra-se dissonante do conjunto probatório carreado aos autos, que indica, de modo indene de dúvidas, a subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.<br>Nesse ponto, convém consignar que, para praticar o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o Réu não precisa ser flagrado vendendo ou expondo à venda drogas ilícitas, eis que o tipo penal possui dezoito verbos nucleares contendo uma série de condutas que pressupõem o tráfico, dentre elas "manter em depósito", "guardar", "portar", "trazer consigo" e "fornecer", "ainda que gratuitamente", drogas proscritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Na hipótese, malgrado as alegações defensivas, verifica-se que a quantidade de drogas apreendidas e sua variedade - 615,52g (seiscentos e quinze gramas e cinquenta e duas centigramas) de maconha e 7,6g (sete gramas e seis centigramas) de cocaína - além da apreensão de duas balanças de precisão digital, não deixam dúvida quanto à sua finalidade comercial.<br>Ademais, vale salientar, malgrado as alegações defensivas, que não é incomum a figura do usuário-traficante, o que, contudo, não obsta a responsabilização do Réu pela prática do tráfico de drogas. Neste sentido:<br> .. <br>Destarte, não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) para o de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006).<br>IV - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO<br>No que diz respeito ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o Apelante pugna pela declassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sustentando que a arma não foi apreendida em poder do Réu, mas sim dentro de sua residência, após suposta invasão ilegal pelos prepostos da polícia militar.<br>Todavia, ao revés do afirmado pelo Recorrente, verifica-se que, conforme restou sobejamente demonstrado acima, o acusado foi abordado enquanto adentrava no veículo Fiat Siena, cor prata, portando um revólver calibre .38 em sua cintura, acompanhado de seis munições.<br>Nesse ínterim, a alegação do Apelante de que a arma se encontrava em seu guarda roupa e foi descoberta durante invasão domiciliar não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos aos autos, tratando-se, portanto, de versão isolada dos fatos, enquanto, ao revés, a testemunha TEN/PM Antonio Junior narrou, minuciosamente, que a arma foi encontrada na cintura do Réu, sendo tal informação confirmada pelo SD/PM Elton Gonçalves, responsável pela revista pessoal do Réu.<br>No mesmo sentido, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça:<br> .. <br>Sendo assim, não merece acolhimento o pleito defensivo, devendo ser mantida a condenação do Apelante pela prática do delito capitulado no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, nos termos fixados na sentença proferida pelo Juízo primevo" (fls. 431/443).<br>Nesse contexto, nota-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Desse modo, para adotar uma interpretação diversa, no sentido de que as condutas devem ser desclassificadas para os tipos previstos nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2006, seria necessária reanálise dos fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA FUNDADA EM MANDADOS JUDICIAIS EXPEDIDOS PARA OUTROS ENDEREÇOS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRÉVIA INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGAS E ARMAS OBTIDAS DURANTE A APREENSÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS REALIZADAS EM SEQUENCIA. LOCAL UTILIZADO COMO "LABORATÓRIO DO TRÁFICO". CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. VALIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIADE. QUANTUM DA PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, concluiu pela robustez das provas utilizadas para a condenação e a existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico. Entender pela desclassificação para o crime de uso, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br> .. <br>Agravo desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.087.676/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. In casu, a Corte a quo reputou comprovadas a materialidade e autoria delitivas com fundamento nas provas documental e oral produzidas em contraditório judicial, notadamente pela apreensão de entorpecentes na posse do réu, que estavam devidamente embalados para a comercialização. Consignou, ainda, que a versão apresentada pelo acusado não é crível e está isolada isoladas nos autos.<br>1.1. Assim, para acolher os pleitos absolutório ou, subsidiariamente, o de desclassificação formulados pela defesa seria necessário o revolvimento dos fatos e provas que instruem a ação penal, aplicando-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ à hipótese.<br> .. <br>4. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.354.294/ES, de minha relatoria, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Já no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 59 e 68, ambos do CP, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar os seguintes fundamentos do Tribunal a quo:<br>"Todavia, o pleito defensivo não merece acolhimento, visto que, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e quantidade das drogas apreendidas constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.<br>Na hipótese, verifica-se que foram apreendidos variada e significativa quantidade de drogas, quais sejam, 615,52g (seiscentos e quinze gramas e cinquenta e duas centigramas) de maconha e 7,6g (sete gramas e seis centigramas) de cocaína, de sorte que agiu com acerto o Magistrado primevo ao considerar tal circunstância desfavorável ao Réu" (fl. 446).<br>Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Ainda quanto ao tema, nota-se que a pena de multa foi fixada considerando o parâmetro mínimo estabelecido no art. 11.343/06 e a sua gradação restou realizada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, considerando o aumento de 1/6 da pena-base corporal, sendo fixada, pois, em 583 dias-multa (fl. 395), devendo, assim, ser mantida nos moldes delineados pelo Tribunal de origem. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial, readequando a pena do agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa.<br>2. O agravante sustenta a desproporcionalidade na fixação da pena de multa, pleiteando sua redução para o mínimo de 10 dias-multa, conforme o Código Penal, ou, subsidiariamente, para 500 dias-multa, conforme a Lei n. 11.343/2006, em razão de suas condições socioeconômicas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa fixada em 580 dias-multa é desproporcional, considerando as condições socioeconômicas do agravante e o princípio da especialidade entre a Lei n. 11.343/2006 e o Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pena de multa foi fixada com base no parâmetro mínimo da Lei n. 11.343/2006, que prevalece sobre o Código Penal devido ao princípio da especialidade.<br>4. A gradação da pena de multa foi proporcional à pena corporal, seguindo o critério bifásico, e o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, considerando a hipossuficiência do réu.<br>5. A condição financeira do réu não justifica a redução da pena de multa abaixo do mínimo legal, mas pode ser considerada pelo juízo da execução para eventual parcelamento ou extinção da pena, conforme o Tema 931 desta Corte.<br>6. Não há desproporcionalidade a ser corrigida, e a decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos apresentados não alteram a compreensão firmada anteriormente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A pena de multa deve ser fixada conforme o parâmetro mínimo da Lei n. 11.343/2006, prevalecendo sobre o Código Penal pelo princípio da especialidade. 2. A condição financeira do réu não justifica a redução da pena de multa abaixo do mínimo legal, mas pode ser considerada para parcelamento ou extinção da pena na execução."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 49; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: Tema 931 desta Corte.<br>(AgRg no AREsp n. 2.495.339/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>No que se refere à violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição de pena nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Na terceira fase, inexistindo causas de aumento de pena, o Juízo primevo, acertadamente, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob o fundamento de que:<br>"In casu, as provas constantes nos autos demonstram que o acusado integrava organização criminosa e se dedicava a atividades ilícitas. Nesse sentido, o Tenente Antonio Jr., em depoimento judicial, esclareceu o acusado já era conhecido da Polícia por envolvimento em crimes anteriores e integrava organização criminosa chefiada pelo Sr. Sr. Klismann Gonçalves Moreira, alvo da operação conjunta das Polícias Civil e Militar deflagrada no dia 30 de novembro de 2023(..)Tal contexto demonstra que o acusado tem envolvimento com atividades criminosas e integra organização dedicada ao tráfico no bairro Dois de Julho, localizado na cidade Gandu. Não se olvide que a figura do tráfico privilegiado foi criada com o objetivo de diferenciar o grande do pequeno traficante, buscando beneficiar com causa especial de diminuição de pena aquele que incorreu na prática uma única vez, de maneira a não configurar a mercancia constante. Ora, a pessoa que armazena 623g de entorpecente, é encontrada portando arma de fogo e munições, balanças de precisão e tem vínculos com pessoas suspeitas/investigas por tráfico de drogas, não pode ser considerada como o pequeno e acidental traficante. Por esses motivos, afasto a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." (ID 70804799) (Grifos acrescidos).<br>Nesse ponto, ressalta-se que, para fazer jus ao benefício do tráfico privilegiado, o Réu deve preencher todos os requisitos postos no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, quais sejam, ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre facção criminosa.<br>Portanto, diversamente do que sustenta o Impetrante, não há que se cogitar a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, visto que, conforme indicado na sentença, este integrava organização criminosa e se dedicava a atividades ilícitas.<br>Com efeito, a significativa quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a apreensão de duas balanças de precisão, arma de fogo e munições, além dos depoimentos dos policiais militares em Juízo, nos quais consignam que o Recorrente integrava facção criminosa dedicada ao tráfico de drogas, já sendo, inclusive, "conhecido pela polícia", em decorrência de outras infrações, demonstram que o Apelante, efetivamente, não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.<br>Nesse sentido, transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: .. " (fls. 383/391).<br>Nesse contexto, nota-se que as instâncias ordinárias não se valeram da quantidade de droga apreendida para negar a concessão da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, mas sim de outros elementos concretos dos autos que demonstraram que o recorrente se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa voltada ao tráfico.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem apontado elementos concretos dos autos para negar a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, torna-se inviável a sua desconstituição para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ARTS. 33, 59 E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO AO SILÊNCIO EXERCIDO PELO RÉU FOI FUNDAMENTO ESSENCIAL PARA A CONDENAÇÃO. INSUBSISTENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NAS PROVAS AMEALHADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS DE HILTON FERREIRA DOS SANTOS, DIEGO FELIPE DE PAULA E JEAN MARCEL SILVESTRE DE SOUZA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a dedicação dos Recorrentes às atividades criminosas, a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(REsp n. 1.978.262/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL. ANÁLISE DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 718/STF. SÚMULA 719/STF. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - No que se refere à violação ao artigo artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o presente apelo raro não comporta conhecimento, porque verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas, devidamente conjugadas, comprovaram que o agente dedicava-se às atividades criminosas, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento, seria, de fato, imprescindível o revolvimento fático-probatório.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/5/2022.)<br>Por fim, cabe ressaltar que, consoante art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Ademais, o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em re curso especial. Cito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º- B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.927.059/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/10/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.