ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. PLEITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Fato relevante. O agravado foi condenado pela prática de roubo majorado, mas absolvido pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas, destacando que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas judicializadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revalorar os fatos delineados no acórdão do Tribunal de origem para restabelecer a condenação, sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>5. A inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, mesmo quando há divergência entre votos no Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 750/755, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado). Após, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver o agravado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>No presente agravo regimental, o parquet sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e repisa a tese trazida no recurso especial, quanto ao restabelecimento da condenação, diante da presença de elementos probatórios suficientes.<br>Aduz que " ..  é possível revalorar os fatos delineados no acórdão do TJ sem obstáculo na Súmula 7 do STJ, sobretudo porque, o recurso especial deste Ministério Público pretende que seja dada aos fatos a mesma valoração e interpretação jurídica dada pelo voto vencido, o qual integra o acórdão para todos os fins" (fl. 763).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. PLEITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Fato relevante. O agravado foi condenado pela prática de roubo majorado, mas absolvido pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas, destacando que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas judicializadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revalorar os fatos delineados no acórdão do Tribunal de origem para restabelecer a condenação, sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>5. A inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, mesmo quando há divergência entre votos no Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório, concluiu que, além do reconhecimento fotográfico irregular, nenhuma prova foi produzida para atestar a autoria delitiva, consoante trechos do acórdão recorrido (fls. 621/634):<br>"Inicialmente, a materialidade encontra-se comprovada pelo exame indireto realizado a partir do laudo médico das lesões sofridas pela vítima H. J. F. C. (fls. 175/176 do doc. único) e das avaliações indiretas de fl. 17 (doc. único), que atribuiu ao Fiat Uno Mille Fire Flex roubado o preço de R$ 14.000,00, e fl. 95 que avaliou os bens roubados em R$ 15.000,00 (01 notebook, 01 chapinha de cabelo, 01 televisão, 03 celulares, 01 Fiat Uno).<br>Em juízo, foram ouvidas as duas vítimas, quatro testemunhas e uma informante, além de realizado o interrogatório do acusado.<br> .. <br>Apesar de provada a materialidade do delito, não é possível extrair do acervo probatório a certeza necessária para a condenação, uma vez que insuficientes as provas relativas à autoria.<br>No caso dos autos, o inquérito foi instaurado por portaria que teve início com o REDS lavrado no dia dos fatos, a saber, em 06/11/2022 (fl. 05/10 do doc. único). Quando do registro policial, desconhecia-se, até então, os responsáveis pelo crime, tendo a vítima H. J. F. C. apenas indicado que "os autores estiveram bebendo e comendo em seu comércio desde o horário de 14:00 hs de hoje porém não os conhece".<br>A vítima, ao prestar informações na delegacia, forneceu as seguintes características (fls. 25/27 do doc. único):<br> .. <br>Extrajudicialmente, foram apresentadas ao ofendido H. J. F. C. seis fotografias de "indivíduos afetos a práticas criminosas", conforme consta do Termo de Declaração (fls. 25/27 do doc. único) e dos depoimentos judiciais, e a vítima reconheceu o acusado como o autor, destacando o chapéu utilizado pelo indivíduo ao longo de todo o dia, desde a tarde no "Pesque e Pague" até o cometimento do crime na residência das vítimas.<br>Paralelamente à apuração dos fatos dos presentes autos, o veículo subtraído da vítima H. J. F. C. foi apreendido após ser utilizado para a prática de outro roubo, sem que, contudo, houvesse a identificação do autor quando da confecção do REDS (fls. 11/16 dos doc. único).<br>O vídeo mencionado pela vítima na delegacia foi acostado aos autos, conforme consulta ao PJE mídias (autos nº 0001322- 21.2022.8.13.0657), no qual é possível identificar o indivíduo de chapéu de palha por ela mencionado (a partir do 01min11seg).<br>Diante da convicção do ofendido de que o indivíduo representado no vídeo é um dos autores do roubo, restaria comprovar se essa pessoa seria, de fato, o acusado Ismael Carlos da Silva Martins, tendo em vista a sua negativa de autoria na delegacia (fl. 91/92 do doc. único), o que foi ratificado em juízo.<br>Para isso, a defesa constituída nos autos, em resposta à acusação, requereu a expedição de ofício ao Presídio de Ubá para que fossem apresentadas as fotografias tiradas na data de admissão do acusado no sistema prisional, bem como o acionamento da Polícia Civil para a comparação das imagens de foto e vídeo acostadas aos autos (fls. 142/148 do doc. único).<br>O laudo de comparação facial forense foi confeccionado pela Polícia Civil em fls. 319/332 (doc. único) a partir do vídeo juntado com as fotografias do acusado extraídas das redes sociais e das imagens disponibilizadas pelo sistema prisional e que resultou no nível zero "0" dentre o intervalo de -4 a  4, o que significa que "o resultado nem corrobora nem contradiz a hipótese".<br>Na oportunidade, a perícia destacou fatores de degradação que dificultaram a obtenção de resultados conclusivos, tais como a "posição relativa entre a câmera do dispositivo e o indivíduo", "distorções devido ao movimento do operador do dispositivo gravador", "ausência de nitidez devido ao foco da câmera do dispositivo"; "alinhamento da face diferente do material questionado", dentre outros, além do fato que as imagens do prontuário do acusado são datadas de 2012.<br> .. <br>A despeito das similaridades apontadas, há questões que precisam ser ponderadas.<br>Nas fls. 393/395 do doc. único é possível confrontar diretamente as imagens do acusado e do indivíduo representado no vídeo e as características corporais do queixo, "pomo de adão" e curvatura do pescoço e da coluna devem ser destacadas.<br>A primeira e mais acentuada diferença é o arqueamento da coluna do acusado, perceptível principalmente a partir da curvatura da nuca, o que o distancia do indivíduo representado no vídeo periciado porquanto este aparenta ter a coluna mais ereta e o pescoço mais retilíneo, assim como argumentado nas razões recursais.<br>Veja-se que esse desvio de coluna já era identificável no acusado desde as imagens de seu prontuário datadas de 2012 (fl. 322 do doc. único).<br>Além disso, nota-se que o queixo do acusado é mais retraído e não se projeta tanto para frente como o do indivíduo do vídeo, o qual, ao que tudo indica, aparenta ter um maxilar mais quadrado, enquanto o do acusado é mais arredondado.<br>Destaca-se ainda a prominência laríngea do acusado que aparenta ser consideravelmente mais saltada que a do indivíduo do vídeo.<br>Se o próprio laudo concluiu apenas moderadamente pela corroboração da hipótese, essas questões afastam ainda mais a hipótese de identidade entre os dois indivíduos.<br>Ainda que a análise frontal das imagens indique semelhanças entre as feições de ambos os indivíduos, a comparação lateral introduz muitas dúvidas quanto à autoria do delito.<br>Não se trata de desvalorizar a palavra da vítima, que entendeu estar apta a reconhecer o acusado sem sombra de dúvidas em razão do contato prolongado com o autor do crime no dia dos fatos, no entanto, esse contato prévio e recente apenas corrobora a hipótese de que o indivíduo presente no "Pesque e Pague" é um dos autores do crime, mas não confirma que essa pessoa é o acusado.<br>Do que se nota do Termo de Declaração da vítima H. J. F. C. (fls. 25/27 do doc. único) e do auto de reconhecimento, o único critério utilizado pelo escrivão da Polícia Civil foi a alegada contumácia em crimes pelos agentes, diferentemente do que prevê a legislação. Não se nota qualquer semelhança física capaz de fornecer maior credibilidade ao reconhecimento realizado pela vítima.<br>Essa questão fica ainda mais acentuada quando se percebe que o acusado, em uma visão frontal, apresenta algumas semelhanças com o indivíduo do vídeo, todavia, lateralmente, há diferenças consideráveis.<br>Sabe-se, por conseguinte, que um dos autores do fato se assemelha em alguns o aspectos com acusado, o que não necessariamente indica ser ele o autor do crime. Nessas situações, faz- se ainda mais necessário cumprimento da previsão legal.<br>A apresentação ao ofendido de um rol de indivíduos em que apenas um apresenta alguma característica semelhante ao indivíduo do vídeo gera um quadro mental inconsciente de culpa, principalmente considerando que o reconhecimento ocorreu somente um mês depois dos fatos.<br>Por muito tempo, o descumprimento da norma contida nos artigos 226 e seguintes do Código de Processo Penal foi considerado m era irregularidade, não sendo capaz de macular eventual condenação que decorresse do reconhecimento viciado.<br>Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou, na 5ª e na 6ª Turmas (vide habeas corpus n.ºs 652.284/SC e n.º 598.886/SC), o entendimento de que o reconhecimento feito em dissonância com o que prevê o CPP é inválido, não só porque ofende a legalidade, tão cara ao processo penal, que lida com a liberdade dos indivíduos, mas, também, porque pode levar a uma série de erros.<br>O Supremo Tribunal Federal também entendeu nesse sentido no julgamento do RHC 176025, em 03/08/2021.<br>Tais erros decorrem da conhecida falibilidade da memória humana, com a suscetibilidade a falsas lembranças e outras formas de induzimento a que uma pessoa sujeita-se, sobretudo em situações traumáticas, como o que ocorre quando alguém é vítima de um crime circundado por graves ameaças.<br>Certo é que o cumprimento do procedimento estabelecido do Código, por si só, não é apto a neutralizar as hipóteses de equívocos decorrentes de reconhecimentos falsos, mas, sem dúvida, é um necessário ponto de partida para que tenham menor incidência.<br>No caso dos autos, nada foi produzido para além do reconhecimento fotográfico irregular e que é enfraquecido e até mesmo infirmado pela comparação de imagens.<br>Não foram realizadas diligências a fim de localizar os bens roubados ou ao menos de identificar se na residência do acusado havia um chapéu ou veste que se assemelhassem àqueles contidos no vídeo.<br>O único objeto subtraído que localizado pelos militares foi identificado e apreensão porque utilizado na prática de outro roubo, o qual, a princípio, não tem qualquer relação com o acusado.<br>A despeito do depoimento do policial civil, os documentos acostados aos autos relativos a esse outro crime não fazem menção ao acusado ou a qualquer suspeito e, por conseguinte, em nada corroboram a versão acusatória.<br>Nem mesmo o escrivão soube explicar a relação de Ismael com esses outros fatos, limitando-se a citar que receberam informações da delegacia de outra comarca que o acusado era supostamente o suspeito.<br>Assim, o reconhecimento do acusado, além de ter sido feito em circunstâncias duvidosas, não foi formalizado ou adequadamente corroborado por prova judicializada. E inexistindo outras provas capazes de comprovar a autoria do delito, o único caminho é o da absolvição, até porque o ônus da prova é do titular da ação penal e não do acusado".<br>A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA REINCIDÊNCIA. AFERIR A POSSIBILIDADE DA CERTIDÃO ENSEJAR A REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Concluindo o Tribunal de origem pela insuficiência de elementos probatórios a sustentar a condenação, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.122/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Concluindo o eg. Tribunal de origem pela insuficiência dos elementos apresentados para sustentar a sentença condenatória, de modo a, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.125.392/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)<br>Com efeito, a inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria, s im, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE JOIAS E RELÓGIOS OBJETOS DE CONSTRIÇÃO E PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIAM DE BENS DA FAMÍLIA DA RECORRENTE ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA IMPUTADA AO SEU ESPOSO. CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CONCLUSÃO PREVALECENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Todavia, ao contrário do aduzido pela agravante, a inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento - definição acerca da origem das joias e relógios constritos -, de maneira que inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.<br>4. A divergência reside justamente no âmbito fático-probatório. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, tampouco de simples consideração da descrição fática do voto vencido, como pretende fazer crer a defesa. Tal seria possível se não houvesse controvérsia entre as premissas fáticas consideradas, mas apenas complementação de fatos convergentes ou não excludentes.<br>5. Ademais, não há falar em existência de incoerência no voto-condutor quanto à afirmação de imprescindibilidade de prova técnica. A conclusão de que a juntada das fotos não supre a necessidade de prova técnica que, objetivamente, pericie os documentos e compare com os bens objeto de constrição, não traz, em si, qualquer incoerência ou contradição, mas tão somente a simples constatação de que as fotografias não seriam suficientes para obter a conclusão pretendida pela defesa.<br>6. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.077.069/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.