ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. Busca pessoal. Fundada suspeita. OMISSÃO INEXISTENTE. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou válida a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela presença do embargante em local conhecido pelo tráfico de drogas, carregando uma sacola e empreendendo fuga ao avistar a viatura policial.<br>2. A defesa sustenta contradição no acórdão embargado, alegando ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP e ilegalidade da abordagem policial. Requer, ainda, aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que trata da presunção de uso de drogas em casos de apreensão de pequenas quantidades.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita na abordagem policial e a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.<br>5. Não há contradição no acórdão embargado, que fundamentou de forma clara e objetiva a validade da busca pessoal com base em fundada suspeita, evidenciada por circunstâncias concretas do caso.<br>6. A jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem policial.<br>7. A aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF constitui inovação recursal, sendo vedada a ampliação da controvérsia nos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIRO ALEXANDRE SANTOS DA SILVA em face de acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela presença do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas, carregando uma sacola e empreendendo fuga ao avistar a viatura policial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâ ncias do caso concreto" (fl. 473).<br>Nos embargos, a defesa alega contradição no acórdão embargado, sustentando que "não está presente a "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP, sendo, portanto, ilegal a abordagem policial, uma vez que toda a operação se iniciou a partir de uma "atitude estranha"" (fl. 485).<br>Afirma, ainda, que deve ser reconhecida, nos presentes autos, "a recente decisão do STF, que pacificou que a apreensão de 40 gramas de drogas deve ser presumida como destinada a uso pessoal, e jamais como tráfico de drogas (RE 635.659 - Tema 506)" (fl. 488).<br>Diante disso, requer que seja sanada a alegada contradição, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. Busca pessoal. Fundada suspeita. OMISSÃO INEXISTENTE. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou válida a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela presença do embargante em local conhecido pelo tráfico de drogas, carregando uma sacola e empreendendo fuga ao avistar a viatura policial.<br>2. A defesa sustenta contradição no acórdão embargado, alegando ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP e ilegalidade da abordagem policial. Requer, ainda, aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que trata da presunção de uso de drogas em casos de apreensão de pequenas quantidades.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita na abordagem policial e a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.<br>5. Não há contradição no acórdão embargado, que fundamentou de forma clara e objetiva a validade da busca pessoal com base em fundada suspeita, evidenciada por circunstâncias concretas do caso.<br>6. A jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem policial.<br>7. A aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF constitui inovação recursal, sendo vedada a ampliação da controvérsia nos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ademais, é admitida a utilização desse instrumento para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>No que se refere à alegada contradição, ao reler o acórdão embargado (fls. 473/476), não se verifica qualquer vício a ser sanado. Fica evidente, no caso concreto, que não houve ilegalidade na conduta dos policiais. Durante o patrulhamento, eles avistaram o réu, já conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico, momento em que ele empreendeu fuga e descartou uma bolsa contendo porções de entorpecentes. Diante desses fatos, os agentes procederam à abordagem de forma legítima.<br>Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou tentativa de fuga, podem configurar fundada suspeita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>É importante ressaltar que o embargante, na verdade, discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, buscando a modificação do provimento e a rediscussão da questão. Tal pretensão, contudo, não se amolda à finalidade dos embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>Quanto à alegação relativa à aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, verifica-se que se trata de mera inovação recursal, apresentada apenas nos presentes embargos. Nesse sentido, cabe lembrar que é vedado ampliar a controvérsia recursal mediante a introdução de teses não suscitadas anteriormente.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a aplicação da atenuante de confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos confissão para fins de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Segundo o acórdão recorrido, não houve confissão (nem parcial ou qualificada), pois a própria ação elementar do tipo penal do art. 306 do CTB ("conduzir veículo") foi negada pelo acusado.<br>5. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da atenuante da confissão exige pelo menos a admissão da autoria da conduta típica, ainda que essa admissão se refira a apenas parte dos fatos ou esteja vinculada a alguma tese defensiva. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.197.076/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios.