ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Duplicidade de recursos. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu agravo regimental por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer dos embargos de declaração protocolados após a interposição de outro recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolado posteriormente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>4. No caso concreto, os embargos de declaração protocolados em 6/9/2025 não podem ser conhecidos, pois foram apresentados após os primeiros embargos de declaração, protocolados em 5/9/2025.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolado posteriormente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1780871/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 09/08/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1718124/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/05/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO APARECIDO BALBO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que não foi conhecido o agravo regimental por intempestividade. (fls. 7588/7590).<br>A defesa aponta omissão do acórdão, alegando a tempestividade recursal, pois " ..  o prazo para interpor um agravo interno é de 15 dias úteis a contar da intimação da decisão, segundo o Código de Processo Civil (CPC)" (fl. 7611).<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Duplicidade de recursos. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu agravo regimental por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer dos embargos de declaração protocolados após a interposição de outro recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolado posteriormente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>4. No caso concreto, os embargos de declaração protocolados em 6/9/2025 não podem ser conhecidos, pois foram apresentados após os primeiros embargos de declaração, protocolados em 5/9/2025.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolado posteriormente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1780871/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 09/08/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1718124/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/05/2021.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não podem ser conhecidos.<br>A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE TRÊS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Opostos três embargos de declaração contra o mesmo acórdão, apenas se conhece dos primeiros, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp 1780871/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 9/8/2021).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1718124/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 31/ 5/2021).<br>No presente caso, a defesa protocolou dois recursos, sendo os primeiros embargos de declaração, de fls. 7603/7608, com registro de protocolo no dia 5/9/2025 e os presentes aclaratórios no dia 6/9/2025, razão pela qual deste não se conhece.<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do embargos de declaração de fls. 7609/7614.