ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, sustentando o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram, com base em interceptações telefônicas regularmente autorizadas e produzidas, que os agravantes desempenhavam funções específicas na prática do tráfico de drogas, evidenciando vínculo associativo estável e duradouro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 define o crime de tráfico de drogas por meio de múltiplos núcleos verbais, abrangendo condutas típicas associadas à mercancia de substâncias entorpecentes, ainda que realizadas de forma gratuita ou sem fins lucrativos.<br>6. O art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a reunião de duas ou mais pessoas com animus associativo duradouro voltado à prática do tráfico ilícito, sendo desnecessária a efetiva prática das condutas previstas no art. 33.<br>7. As interceptações telefônicas e demais provas constantes nos autos, como a apreensão de 500g de cocaína e 9900g de maconha na posse do agravante demonstram a estabilidade e permanência da atividade ilícita, evidenciando a existência de uma societas criminis dedicada ao tráfico de drogas.<br>8. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOSÉ ALISSON FERREIRA FRANCO contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, bem como aduz que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, sustentando o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram, com base em interceptações telefônicas regularmente autorizadas e produzidas, que os agravantes desempenhavam funções específicas na prática do tráfico de drogas, evidenciando vínculo associativo estável e duradouro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 define o crime de tráfico de drogas por meio de múltiplos núcleos verbais, abrangendo condutas típicas associadas à mercancia de substâncias entorpecentes, ainda que realizadas de forma gratuita ou sem fins lucrativos.<br>6. O art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a reunião de duas ou mais pessoas com animus associativo duradouro voltado à prática do tráfico ilícito, sendo desnecessária a efetiva prática das condutas previstas no art. 33.<br>7. As interceptações telefônicas e demais provas constantes nos autos, como a apreensão de 500g de cocaína e 9900g de maconha na posse do agravante demonstram a estabilidade e permanência da atividade ilícita, evidenciando a existência de uma societas criminis dedicada ao tráfico de drogas.<br>8. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, bem como aduz que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Consoante consta na decisão agravada, a Lei n. 11.343/2006, que institui normas para o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, também estabelece diretrizes para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes. Em especial, o art. 33, caput, define o crime de tráfico de drogas por meio de múltiplos núcleos verbais, os quais abrangem condutas típicas associadas à mercancia de substâncias entorpecentes  tais como importar, exportar, produzir, vender, transportar, entre outras  , ainda que realizadas de forma gratuita ou sem fins lucrativos, desde que praticadas sem autorização ou em desacordo com a legislação vigente.<br>No caso concreto, com base no conjunto probatório, em especial nas interceptações telefônicas regularmente autorizadas e produzidas, as instâncias ordinárias concluíram, de forma idônea e fundamentada, que o agravante JOHN era o responsável pelo fornecimento e distribuição dos entorpecentes, ao passo que o agravante JOSÉ incumbia-se do transporte das substâncias ilícitas.<br>Restou igualmente evidenciada a divisão de tarefas entre os agravantes e o corréu, com vistas à viabilização da atividade criminosa, o que demonstra a existência de vínculo associativo estável e duradouro, não se tratando, portanto, de mero concurso eventual de agentes.<br>Dessa forma, inexiste nos autos qualquer elemento que autorize o acolhimento da tese absolutória sustentada pela defesa. Ao contrário, os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demonstram que a condenação do agravante está amparada em elementos objetivos, coerentes e regularmente produzidos no curso da instrução processual.<br>Quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sua configuração exige a reunião de duas ou mais pessoas com o fim específico de praticar, de forma estável e permanente, os delitos previstos nos arts. 33 e 34 da mesma norma. Imprescindível, portanto, o animus associativo duradouro voltado à prática do tráfico ilícito.<br>Ressalte-se, ainda, que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos entre si, sendo desnecessária a efetiva prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 para a configuração do tipo descrito no art. 35.<br>No caso em exame, a degravação de fl. 19, datada de 21/ 6/2019, referindo-se às drogas que seriam transportadas por Maria das Dores da Silva ("Isadora"), evidencia, de maneira clara, a estabilidade e permanência da atividade ilícita. Nela, revela-se a relação de proximidade entre os envolvidos, especialmente entre Paulo e John Vert, no tocante à logística de aquisição, armazenamento (na residência da genitora deste último) e posterior distribuição dos entorpecentes. Tais elementos se repetem nas demais degravações constantes dos autos, reforçando a configuração da associação criminosa voltada ao tráfico.<br>Diante disso, estando devidamente demonstrada a existência de uma estável societas criminis dedicada à prática do tráfico de drogas, revela-se correta a condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Qualquer incursão em sentido contrário à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Em outras palavras, o pedido absolutório formulado pela defesa pressupõe revolvimento fático-probatório, o que extrapola os limites da instância extraordinária, que se restringe à análise de violação de norma federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É o voto.