ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO . Interceptação Telefônica. Formalidades Legais. Prova Lícita. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica, sob os argumentos de ausência de autorização judicial, falta de degravação integral das conversas interceptadas e inexistência de provas concretas para condenação pelo comércio ilegal de armas.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade das interceptações telefônicas, considerando a observância das formalidades legais, a necessidade da medida e a existência de decisão judicial fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso concreto, sem degravação integral das conversas, atendem aos requisitos legais e podem ser utilizadas como prova válida para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. As interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, sendo consideradas indispensáveis para a investigação de crimes praticados.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a prorrogação sucessiva das interceptações telefônicas, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e respeitados os critérios de razoabilidade e indispensabilidade.<br>7. A ausência de degravação integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo monitorado, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência.<br>8. O conjunto probatório, incluindo as interceptações telefônicas, foi considerado sólido e harmônico pelo Tribunal de origem, confirmando a autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravante.<br>9. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DELVES DOS SANTOS VIEIRA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 10800/10806).<br>A defesa alega "que é evidente a ilicitude da prova obtida por meio de conversas telefônicas, já que não houve consentimento do investigado ou autorização judicial, além do mais, não houve degravação integral das conversas interceptadas, formalidade essencial para que o Recorrente possa se defender e utilizar seu direito ao contraditório e ampla defesa. Ademais, quanto ao comércio de armas, não existe nenhuma prova concreta em desfavor do Recorrente, senão meras suposições e suspeitas que, por si sós, não são capazes de ensejar condenação" (fl. 10822)<br>Sustenta, ainda, que o recurso não desafia a Súmula n. 7 do STJ.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO . Interceptação Telefônica. Formalidades Legais. Prova Lícita. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica, sob os argumentos de ausência de autorização judicial, falta de degravação integral das conversas interceptadas e inexistência de provas concretas para condenação pelo comércio ilegal de armas.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade das interceptações telefônicas, considerando a observância das formalidades legais, a necessidade da medida e a existência de decisão judicial fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso concreto, sem degravação integral das conversas, atendem aos requisitos legais e podem ser utilizadas como prova válida para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. As interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, sendo consideradas indispensáveis para a investigação de crimes praticados.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a prorrogação sucessiva das interceptações telefônicas, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e respeitados os critérios de razoabilidade e indispensabilidade.<br>7. A ausência de degravação integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo monitorado, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência.<br>8. O conjunto probatório, incluindo as interceptações telefônicas, foi considerado sólido e harmônico pelo Tribunal de origem, confirmando a autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravante.<br>9. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>No que tange à interceptação telefônica, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou:<br>"De relevo frisar, inicialmente, que não se constata, na espécie, qualquer irregularidade no procedimento instaurado com o fim de ap urar a existência de uma organização criminosa voltada para a p rática do tráfico de armas nas cidades Passos, São Sebastião do Paraíso, Itamogi e Fortaleza de Minas, ocasião em que se constatou a veracidade dos indícios de tráfico, bem como a maior amplitude da organização criminosa. Além disso, é possível observar que as interceptações telefônicas atenderam a todas as formalidades necessárias, previstas na Lei nº 9.296/96, uma vez que a realização da diligência mostrava-se necessária para a continuidade do trabalho investigativo, preservando-se as garantias constitucionais dos suspeitos.<br>Importante salientar, ademais, que ainda que o procedimento tenha se pautado especialmente em interceptações telefônicas, tal fato não acarreta a decretação de nulidade das provas produzidas, eis que, além de terem sido devidamente observadas as formalidades legais para o ato, não se pode olvidar que para apurar os crimes descritos no presente feito, de forma a desmantelar todo o esquema criminoso e, sobretudo, identificar os agentes situados nos mais altos escalões da organização criminosa, somente se tornaria possível com essa medida extrema, haja vista que se tratam de delitos praticados na clandestinidade, que envolvem grupos de indivíduos que atuam de forma associada.<br>Registre-se, por oportuno, que o direito individual do cidadão não pode sobrepor-se ao de toda coletividade de ver processados e condenados aqueles que estão à margem da lei penal. Com efeito, lecionam os doutrinadores Vicente Greco Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes e Raul Cervini que, por se tratar de UMA medida excepcional, cujo fundamento é a necessidade de obtenção de prova, a interceptação telefônica deve ser mantida enquanto se mostrar imprescindível, desde que, a todo tempo, demonstrada a sua indispensabilidade (Interceptação Telefônica: Lei 9.926, de 24.07.96 - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais - 1997 - p. 219), como no presente caso.<br> .. <br>Destarte, preenchidos os requisitos legais para o deferimento das interceptações telefônicas, as quais, diga-se de passagem, perduraram por tempo razoável para apuração dos fatos delituosos e alcance dos efeitos almejados, encontrando-se tal medida, ademais, devidamente amparada por decisão judicial fundamentada, inviável a decretação de nulidade das provas produzidas.<br>Importante salientar, por outro lado, que a gravação telefônica prescinde da realização de exame de corpo de delito, prevista no artigo 159 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário, além disso, que a degravação das conversas seja feita por peritos oficiais, sendo perfeitamente possível que ela seja realizada por agentes da polícia, capacitados e aptos para o serviço. E mais, além de não ser obrigatória a transcrição ou a degravação integral das conversas telefônicas, bem como de inexistir exigência legal para a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações, verifica-se que não há nos autos a comprovação de prejuízo às partes, sobretudo porque elas tiveram à sua disposição todo o material coletado e não foi apontada qualquer mácula nas referidas transcrições, quando lhes coube falar nos autos" (fls. 9854/9858).<br>No caso, ao contrário do alegado pela defesa, o TJMG reconheceu, com base no conjunto probatório constante dos autos, a regularidade das interceptações telefônicas, diante da observância das formalidades legais e da comprovada necessidade da medida.<br>Não se verifica qualquer ilegalidade nas escutas telefônicas, ou nas provas delas derivadas, quando as instâncias ordinárias, considerando a complexidade do caso, demonstram a pertinência de sua autorização ou prorrogação, desde que atendidos os requisitos legais e respeitados os critérios de indispensabilidade e razoabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a prorrogação sucessiva das interceptações, sempre que fundamentada a imprescindibilidade da medida para a elucidação dos fatos investigados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que a "prorrogação por período superior ao do art. 5.º da Lei n.º 9.296/96 não conduz a nulidade da interceptação, quando devidamente demonstrada a imprescindibilidade da continuidade da medida" (AgRg no RHC n. 119.429/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020).<br>2. Sendo necessária e indispensável ao avanço das investigações, dada a complexidade da organização e o grande número de envolvidos, admite-se a decisão de autorizar a prorrogação das interceptações por prazo superior ao de 15 (quinze) dias indicado na lei, de forma excepcional.<br>3. Verifica-se, no caso concreto, que as interceptações telefônicas foram autorizadas no bojo de investigação deflagrada nos idos de 2007, cujo objetivo era apurar o tráfico de drogas na região. No curso das investigações, foram encontrados indícios da prática de outros delitos e de outros envolvidos, justificando a necessidade da medida na forma como autorizada pelo magistrado de primeiro grau.<br>4. Também não se pode falar em deficiência na argumentação das decisões que autorizaram a medida e nas que chancelaram as suas prorrogações. O fato de a medida ter sido precedida de investigação fartamente documentada desautoriza o acolhimento do pleito defensivo relativo à carência de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a medida, já que, ainda que sucintamente ou fazendo referência à decisão proferida anteriormente (per relationem ou aliunde), todas apresentam fundamentos particularizados, não padecendo, pois, do vício de serem genéricas, apto a ensejar a sua nulidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.040.830/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR DE OBTENÇÃO DE PROVA PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO QUE CONSTATOU FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS PELOS INDIVÍDUOS INVESTIGADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.<br>1. O deferimento da interceptação telefônica foi precedido de adequado procedimento prévio de investigação das informações e notícias de prática de delitos pelos investigados, o que torna legítima a prova colhida por meio da medida.<br>2. Demonstrada a complexidade das investigações e a necessidade de monitoramento dos números alvos e daqueles envolvidos que guardaram relação com a investigação, bem como a gravidade dos delitos, mostrou imprescindível e devidamente justificada a interceptação telefônica dos investigados. Ultrapassar esse entendimento e acolher a tese de ilicitude das interceptações com relação à paciente demandaria ampla inserção no exame de matéria fático-probatória, o que não é possível em habeas corpus, de cognição sumária.<br>3. A descrição individualizada da ocupação de cada agente no grupo somente é possível após o fim do trabalho policial, não se podendo exigir nas decisões de interceptação a amplitude mencionada pela Defesa.<br>4. Recurso ordinário improvido.<br>(RHC n. 179.211/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VÍCIO NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição da República assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.<br>2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".<br>3. Na hipótese, verifica-se a idoneidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, pois descrita, claramente, a situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos (art. 2º da Lei n. 9.296/1996).<br>4. A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas, unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida.<br>5. O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício, com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão.<br>6. Cumpre registrar que "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da RvCr n. 5.563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp n. 1.895.902/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NULIDADES AFASTADAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA. RESP N. 1.859.933/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade das interceptações telefônicas porquanto restaram demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/96 em razão da complexidade das investigações. A Corte originária concluiu que as decisões estavam suficientemente motivadas, bem como aquelas referentes às prorrogações.<br>2. A condenação do recorrente pelo crime de associação para o tráfico foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição e insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.<br>3. A Terceira Seção desta Corte, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (REsp 1.859.933/SC, representativo de conrtrovérsia, rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/4/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Ademais, "em relação à ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência desta corte superior que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados" (HC n. 541.328/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 19/10/2020), como ocorre no caso em tela.<br>Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, também reconheceu a licitude das provas oriundas de interceptações regularmente autorizadas, desde que fundamentadas em elementos concretos e indispensáveis à investigação, não se exigindo a degravação total das conversas, mas apenas a preservação da íntegra das mídias para consulta das partes e do juízo.<br>Por fim, o TJMG concluiu que o conjunto probatório confirma a autoria do comércio ilegal de armas de fogo, destacando-se, em especial, as interceptações telefônicas, que corroboram a prática delitiva pelo recorrente. Ressaltou-se, ademais, que tais elementos, somados aos demais indícios colhidos na instrução, formam um quadro probatório sólido e harmônico, suficiente para a manutenção do édito condenatório.<br>Destaca-se, no ponto:<br>"Em que pese as teses defensivas, em especial, das degravações das conversas telefônicas interceptadas, principalmente, do acusado Delves com o acusado Ramon, verifica-se a prática do comércio ilegal de armas de fogo.<br>Consta dos autos que, em 21/08/2018, às 09h09min, Ramon faz contato telefônico com Delves, oportunidade em que lhe oferece uma motocicleta. Delves, então, afirma não ter interesse em adquirir motocicleta. Ramon oferta a troca da motocicleta por uma espingarda, momento em que Delves reafirma não ter interesse no veículo. Ao final do diálogo, Delves pergunta a Ramon se ele não está sabendo de nada, indicando tratar-se de arma de fogo. Ramon diz não saber, sendo que só lhe está aparecendo arma velha. Ambos falam que não compensa adquirir armas velhas. Ramon, então, diz que se aparecer alguma arma ele lhe manda e Delves concorda dizendo que era para lhe ligar, conforme se extrai da seguinte degravação:<br> .. <br>Este diálogo deixa claro que Ramon oferece uma motocicleta a Delves em troca de uma espingarda, na medida em que os interlocutores são bastante claros a este respeito.<br>Não bastante, consolidando a conclusão de que o diálogo versava sobre armas de fogo, e a habitualidade da mercancia ilícita, ao final, Delves questiona Ramon se não estava sabendo de nada, momento em que lhe é respondido que "os trem" sumiram, nítidas referências a armamentos. Ramon diz que armas velhas aparecem e Delves diz não querer armamentos velhos. Ramon, então, diz que se aparecerem armas novas, mandaria a Delves, deixando claro que se referiam a armamentos e que a mercancia ilícita era habitual.<br>Ademais, o diálogo datado de 10/09/2018, também evidencia que Delves telefonou para Ramon e lhe questiona se não teria um revólver calibre .38 novo. Lê-se:<br> .. <br>Este diálogo deixa claro que Delves exercia com frequência e habitualidade a mercancia ilícita de armamentos, na medida em que ele entra em contato com Ramon em busca de um revólver calibre .38, dizendo necessitar de uma arma nova e que está com o dinheiro para pagamento a vista.<br>Tais conversas foram confirmadas pelos policiais responsáveis pela indicação, tendo seus depoimentos total credibilidade.<br>Neste contexto, ressalto as considerações feitas pelo MM. Juiz a quo na sentença:<br>"Corroborando tal conclusão, veja-se que, em 18.08.2018, às 13h46min, Ramon recebe ligação telefônica de um indivíduo identificado como Baltazar que lhe questiona se possui uma cartucheira para vender, repassando o telefone ao interessado. Durante o diálogo. Ramon e o interlocutor falam abertamente sobre negociação de armas, sendo que Ramon refere-se expressamente a cartucheira e diz que o armamento não é "espingardinha" ruim, explicando seu funcionamento (Diálogo 10, ciclo 3 das interceptações - f. 2671269 dos autos 0479.18.005993-9). Desse modo, fica claro que, ao se referir expressamente a espingarda, Ramon falava sobre uma arma de fogo de propriedade de Delves. (..) Outrossim, Delves afirma que possui um revólver calibre .32 que está tentando vender há oito meses, sem êxito, demonstrando manter tal armamento em depósito para fins comerciais e a habitualidade da mercancia ilícita. Veja-se, ainda, que Delves reclama que possui muita mercadoria, mas nenhuma que o cliente queira, restando claro tratar-se de armas de fogo pelo contexto do diálogo, demonstrando o exercício corriqueiro da mercancia de armamentos. Reforçando tal conclusão, veja-se que, na mesma data, às 14h1 3min, Ramon telefona para Emerson e diz, expressamente, que estava na casa de Delves comprando um revólver, consoante diálogo 32,4º Ciclo (f. 346v dos autos 0479.18.005993-9)."<br>Feitas tais considerações, comprovadas a materialidade e a autoria, a manutenção da condenação do apelante DELVES DOS SANTOS VIEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, é medida de rigor" (fls. 9879/9884).<br>Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - "A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 798.871/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)<br>II - No caso corrente, comprovou-se que o ora agravante não era, tão somente, um traficante, mas que fazia parte de uma associação criminosa que traficava entorpecentes, pois era "uma espécie de organizador dos outros três, R., D. e M., organizando as ações para que o comercio de drogas se mantivesse ativo", sendo ainda o responsável, em conjunto com a corré M., "de repassar ao corréu K. os entorpecentes que seriam colocados à venda", concluindo as instâncias ordinárias pela sua estabilidade e permanência no esquema ilícito.<br>III - "As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.189.245/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.232.723/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º /12/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.