ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamento não impugnado. Ausência de dialeticidade recursal. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, consistente na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e destacou que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem devido à ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há qualquer impugnação ao fundamento da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada , impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que não cumpre tal requisito.<br>7. No caso concreto, a defesa não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou o fundamento de inadmissibilidade aplicado pela decisão agravada, mantendo-a incólume.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO MACHADO contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 880/881, que, com fundamento no art. art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental (fls.886/897), a defesa repisa seus argumentos e tese recursal, sustentando, assim, o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade.<br>O Ministério Público Federal, acompanhando a contraminuta do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 947/949), opinou pelo não provimento do agravo (fl. 956)<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamento não impugnado. Ausência de dialeticidade recursal. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, consistente na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e destacou que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem devido à ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há qualquer impugnação ao fundamento da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada , impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que não cumpre tal requisito.<br>7. No caso concreto, a defesa não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou o fundamento de inadmissibilidade aplicado pela decisão agravada, mantendo-a incólume.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014.<br>VOTO<br>Não conheço do agravo regimental, uma vez que não houve qualquer impugnação do fundamento da decisão agravada.<br>A defesa deixou de apresentar no presente agravo regimental qualquer consideração a respeito do fundamento utilizado pela decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial objeto do presente.<br>Em decisão da Presidência desta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa deixou de infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade no tocante ao óbice da Súmula n. 284 do STF, em atenção à necessária dialeticidade recursal, incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ (fls. 880/881).<br>Consigne-se, ainda, que no caso dos autos a Corte de origem inadmitiu o recurso especial justamente pela ausência de indicação clara dos dispositivos legais que teriam sido violados (fls. 672/673).<br>Por seu turno, no presente agravo regimental (fls. 707/721), nota-se que a argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da decisão ora agravada. Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre as questões apresentadas no recurso especial.<br>Cabia a parte, neste agravo regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, diversamente do verificado na decisão ora agravada, teria havido a impugnação do fundamento de inadmissibilidade da origem consistente na incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>Nestas condições, o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Desse modo, o agravo regimental apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade igualmente em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido, tem-se o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.<br>5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável a análise do mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 936.228/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO REGIMENTAL.<br> .. <br>2. Quando da interposição do agravo, o agravante não cuidou de rebater, de forma específica e eficiente, nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Da mesma forma, aplica-se a Súmula 182/STJ ao agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 560.827/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.