ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual foi interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação do agravo regimental e à inaplicabilidade dos óbices que inadmitiram o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste vício a ser sanado, porquanto não há omissão ou contradição no acórdão embargado, estando os fundamentos pelos quais o recurso foi desprovido bem delineados nos autos.<br>4. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não são cabíveis para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, quando não há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.

RELATÓRIO<br>Cuidam-se de embargos de declaração opostos por EMERSON CARDOSO em face de acórdão de fls. 528/532, que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo regimental desprovido." (fl. 528)<br>Em suas razões recursais (fls. 535/547), o embargante, após breve síntese da marcha processual, sustentou que há omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto ao tema de fundo do recurso, bem como à inaplicabilidade dos óbices que inadmitiram o recurso especial.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, a fim de que o seu recurso especial seja provido.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual foi interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação do agravo regimental e à inaplicabilidade dos óbices que inadmitiram o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste vício a ser sanado, porquanto não há omissão ou contradição no acórdão embargado, estando os fundamentos pelos quais o recurso foi desprovido bem delineados nos autos.<br>4. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não são cabíveis para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, quando não há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão ou contradição no acórdão objurgado.<br>Neste ponto, infere-se da motivação do decisum que os fundamentos pelos quais o recurso foi desprovido estão bem delineados nos autos, não se conhecendo do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação adequada dos óbices da decisão do Tribunal de origem quanto à inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ (art. 386 CPP), Súmula n. 83/STJ (prescrição ), Súmula n. 7/STJ (dosimetria), Súmula n. 284/STF, Súmula n. 83/STJ (bis in idem) e divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF), ausência esta que já consubstancia fundamento suficiente de per si para o não conhecimento dos recursos.<br>Destarte, diante da inexistência de omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, eis que expostas de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido (grifos meus):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIODE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/5/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VISTA REGIMENTAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RESULTADO PROCLAMADO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. VALORMÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DE REDUÇÃO APLICADA AO CORRÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br> .. <br>III - Contradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, hipótese que, a toda evidência, não foi demonstrada pelo embargante, visto que se encontram, em cotejo, situações fático-processuais distintas e particularizadas.<br> .. <br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, reconhecendo obscuridade e erro material, i) determinar a retificação da certidão de julgamento, ii) estender ao embargante a redução do valor mínimo indenizatório concedida em recurso interposto por corréu Luiz Inácio Lula da Silva, ii) redimensionar a reprimenda imposta ao embargante e, de oficio, ao corréu.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017.)<br>Ademais, ante o não conhecimento do agravo em recurso especial, está justificada a omissão a respeito das teses defensivas de mérito quanto a este fundamento deduzidas nele e nos recursos que o antecederam. Citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>3. Não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO INTERNO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, como in casu, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal (ut, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 07/11/2017) 3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017).<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.