ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica. Agravo DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ) incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa, no agravo regimental, alega que houve efetiva impugnação específica acerca da não incidência da Súmula n. 7 deste C. STJ, motivo pelo qual não deve incidir o óbice da Súmula n. 182 deste C. STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>5. A defesa apresentou várias teses no recurso especial, contudo, não se desincumbiu do ônus de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ frente às diversas alegações recursais.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>8. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, cabível a concessão da ordem de ofício para adequar a fração adotada pela aplicação da continuidade delitiva ao critério da quantidade de crimes pacificado nesta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para ajuste na dosimetria.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; e STJ, AgRg no HC 920.253/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 15/10/2024.

relatório<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GEAN CARLOS FELIZARDO ALVES, HERICLES MATHEUS FREIRE SILVA, JOELMA JORDANA DE PAIVA OLIVEIRA, PEDRO ANGELO LOPES JAMELI contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 2078/2085), a qual, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ) incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente regimental (fls. 2090/2097), a defesa alega que não deve incidir no presente caso a Súmula n. 7 do STJ e ressalta que o Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento do agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, para que seja aplicada a fração de 1/4 em relação ao réu Hericles e 1/5 em relação aos réus Gean, Pedro e Joelma relativamente à continuidade delitiva (fl. 2091).<br>Sustenta, ainda, que "no Agravo em Recurso Especial houve efetiva impugnação específica acerca da não incidência da Súmula nº. 7 deste C. STJ, motivo pelo qual não deve incidir o óbice da Súmula nº. 182 deste C. STJ" (fl. 2095).<br>Requer "seja o presente recurso recebido e, não havendo retratação do Senhor Ministro Relator, apresentado em mesa, a fim de que seja conhecido e, ao final provido para determinar o regular prosseguimento do recurso especial, para que ao final, seja julgado totalmente procedente" (fl. 2096).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica. Agravo DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ) incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa, no agravo regimental, alega que houve efetiva impugnação específica acerca da não incidência da Súmula n. 7 deste C. STJ, motivo pelo qual não deve incidir o óbice da Súmula n. 182 deste C. STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>5. A defesa apresentou várias teses no recurso especial, contudo, não se desincumbiu do ônus de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ frente às diversas alegações recursais.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>8. Com lastro na interpretação sistem ática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, cabível a concessão da ordem de ofício para adequar a fração adotada pela aplicação da continuidade delitiva ao critério da quantidade de crimes pacificado nesta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para ajuste na dosimetria.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; e STJ, AgRg no HC 920.253/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 15/10/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>No recurso especial interposto às fls. 1875/1906, a defesa alegou: (i) violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP e art. 158, § 1º e 3º, do Código Penal - CP, ao argumento de não haver provas suficientes para a condenação pelo delito de extorsão mediante sequestro, devendo os recorrentes serem absolvidos (fls. 1883/1885); (ii) violação ao art. 386, VII, do CPP e art. 157, II e V, do CP, sustentando que não houve comprovação efetiva do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas, e que as provas são contraditórias e conflitantes (fls. 1896/1899); (iii) violação ao art. 59 do CP, porque a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal sem justificativa adequada, considerando que os réus são primários e possuem bons antecedentes (fl. 1900); (iv) violação ao art. 71, parágrafo único, do CP e Súmula 659 do STJ, ao argumento de que a fração de aumento da pena pelo crime continuado foi aplicada de forma incorreta (fls. 1901/1902); (v) violação ao art. 157, § 2º, V, do CP, porquanto, no seu entendimento, a majorante de restrição de liberdade da vítima não deve ser aplicada (fl. 1903); e (vi) violação ao art. 29, § 1º, do CP, sustentando que na espécie deve ser reconhecida a participação de menor importância dos réus (fls. 1904/1905).<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a defesa deixou de impugnar de forma específica a incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente às diversas teses recursais incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa, nas razões do agravo em recurso especial alegou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ "não se aplica ao presente caso, uma vez que, não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida" (fl. 2012).<br>Porém, cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim mediante a demonstração de que as teses do recurso especial estão adstritas a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Ademais, conforme relatado, no caso em análise, a defesa apresentou várias teses no recurso especial, contudo, não se desincumbiu do ônus de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ frente às diversas alegações recursais.<br>Destarte, a ausência de impugnação específica dos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>3. A refutação da deficiência no cotejo analítico dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.134/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses fundamentos. Limitou-se a sustentar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a afirmar que foi realizado o devido cotejo analítico.<br>3. Para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva da controvérsia e de violação de lei federal, independentemente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Precedentes.<br>5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas.<br>3. Conforme consignado pela decisão recorrida, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Frise-se que, no caso em análise, a defesa, ao interpor o agravo em recurso especial, não se atentou para o princípio da dialeticidade, o qual lhe impõe o ônus de impugnar o fundamento específico da decisão agravada.<br>Ainda, consoante jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018.<br>2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.<br>I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)<br>Com efeito, a decisão objeto do presente agravo regimental entendeu, corretamente, que o agravo em recurso especial não devia ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC. Citam-se precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA.<br>A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br> .. <br>3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.<br>4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.)<br>Ademais, frise-se que as deficiências contidas na peça de interposição do agravo em recurso especial não podem ser supridas quando da interposição do agravo regimental em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>2. O agravante, no agravo regimental, não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a tentar impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão gravada impede o conhecimento do agravo regimental; 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º;<br>Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.853.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática de delito previsto na Lei nº 11.343/06, com pena redimensionada em segunda instância. No recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código Penal e da Lei de Drogas, além de dissídio jurisprudencial. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão, afronta o princípio da colegialidade.<br>4. Outra questão é se o óbice da Súmula n. 7 do STJ foi especificamente impugnada no bojo do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental.<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo em recurso especial, a desnecessidade de reexame de provas, o que é essencial para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. É inviável, em agravo regimental, buscar suprir os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como trazer novos argumentos que deveriam ter sido apresentados oportunamente<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão não afronta o princípio da colegialidade.<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, I; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/12/2017; STJ, AgRg no REsp 1430360/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/10/2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.231.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>2. O agravante, no agravo regimental, não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a tentar impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>6. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida excepcional e, no caso, não foram demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental. 3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º;<br>Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, bem como em atenção à manifestação do Ministério Público, faço ajuste de ofício na dosimetria da pena para ajuste da fração de continuidade delitiva em razão da quantidade de crimes, consoante pacífica jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE CRIMES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à aplicação do comando do art. 71, parágrafo único do Código Penal Brasileiro, a jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que "A fração aplicada em razão da continuidade delitiva está em consonância com os parâmetros aplicados pela jurisprudência desta Corte, ante a exasperação da pena na fração de 1/2, pelo cometimento de seis delitos. Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016). (AgRg no HC 756132 / DF, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 28/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/09/2023) 4. Recurso Desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.253/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Constou no acórdão do Tribunal paulista:<br>"Por arremate, benefício maior foi deferido aos apelantes, diante do reconhecimento da continuidade delitiva entre os diversos crimes de roubo e o de extorsão. As penas, por consequência, foram reduzidas significativamente, diante da fictio juris.<br>A pena de HERICLES foi reduzida para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa. Aplicou-se sobre a pena mais grave (do crime de extorsão), o acréscimo de 1/3 (um terço), por serem quatro os crimes cometidos.<br>A pena de JOELMA foi reduzida a 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa. Sobre a pena mais grave (do crime de extorsão), incidiu acréscimo de 1/4 (um quarto), por serem três os crimes cometidos.<br>A pena de PEDRO foi reduzida a 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, aplicando-se a pena mais grave (do crime de extorsão), aumentada da fração de 1/4 (um quarto), por serem três os crimes cometidos.<br>A pena de JENIFFER foi reduzida a 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pagamento de 202 (duzentos e dois) dias-multa. Sobre a pena mais grave (do crime de extorsão), incidiu o aumento de 1/3 (um terço), por serem quatro os crimes cometidos, além da pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, mais pagamento de 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, para o crime de fraude processual.<br>A pena de IZAIR foi reduzida a 14 (catorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mais pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa. Sobre a pena mais grave (extorsão), incidiu acréscimo de 1/4 (um quarto), por serem três os crimes cometidos.<br>A pena de GEAN foi reduzida a 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais pagamento de 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa. Sobre a pena mais grave (extorsão), incidiu a fração de 1/4 (um quarto), por serem três os crimes cometidos.<br>A pena de ANDERSON foi reduzida a 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, mais pagamento de 276 (duzentos e setenta e seis) dias-multa. Sobre a pena mais grave (extorsão), incidiu acréscimo de 1/4 (um quarto), por serem três os crimes cometidos.<br>A pena de DEOCLECIO foi reduzida a 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais pagamento de 331 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave (extorsão), aumentada da fração de 1/2 (metade), por serem cinco os crimes cometidos, além da pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, mais pagamento de 332 (trezentos e trinta e três) dias-multa, relativa ao crime de fraude processual.<br>A pena de JOÃO foi reduzida a 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, mais pagamento de 276 (duzentos e setenta e seis) dias-multa, aplicando-se a pena mais grave (extorsão), aumentada da fração de 1/4 (um quarto), por serem três os crimes cometidos." (fls. 1867/1869)<br>Por seu turno, tem-se na sentença que as circunstâncias do crime foram consideradas como um delito a mais para fins de continuidade delitiva:<br>"Reconhecida a figura do crime continuado (art. 71, parágrafo único, CP), as penas definitivas, na forma da fundamentação, resultam:<br>1) Ao corréu HERICLES MATHEUS FREIRE SILVA, em 13 anos e 4 meses de reclusão, e 173 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 10 anos de reclusão, e 130 dias-multa, aumentada da fração de 1/3 (um terço), por serem quatro os crimes cometidos e considerando-se um delito a mais as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase da dosimetria da pena.<br>2) À corré JOELMA JORDANA DE PAIVA, em 12 anos e 6 meses de reclusão, e 162 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 10 anos de reclusão, e 130 dias-multa, aumentada da fração de 1/4 (um terço), por serem três os crimes cometidos e considerando-se um delito a mais as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase da dosimetria da pena.<br>3) Ao corréu PEDRO ÂNGELO LOPES JAMELI, em 12 anos e 6 meses de reclusão, e 162 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 10 anos de reclusão, e 130 dias-multa, aumentada da fração de 1/4 (um terço), por serem três os crimes cometidos e considerando-se um delito a mais as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase da dosimetria da pena.<br>4) À corré JENIFFER CAMILA MASCARENHAS, em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 202 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 11 anos e 8 meses de reclusão, e 152 dias-multa, aumentada da fração de 1/3 (um terço), por serem quatro os crimes cometidos e considerando-se um delito a mais as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase da dosimetria da pena, além da pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de detenção, e 228 dias-multa, relativa ao crime do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal.<br>5) Ao corréu IZAIR POLICARPI DA ROCHA JÚNIOR, em 14 anos e 7 meses de reclusão, e 190 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 11 anos e 8 meses de reclusão, e 152 dias-multa, aumentada da fração de 1/4 (um quarto), por serem três os crimes cometidos e considerando-se um delito a mais as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase da dosimetria da pena.<br>6) Ao corréu GEAN CARLOS FELIZARDO ALVES, em 13 anos e 9 meses de reclusão, e 237 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 11 anos, e 190 dias-multa, aumentada da fração de 1/4 (um quarto), por serem três os crimes cometidos e considerando-se um delito a mais as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase da dosimetria da pena.<br>7) Ao corréu ANDERSON GALDINO MOTA, em 16 anos e 15 dias de reclusão, e 276 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 12 anos e 10 meses de reclusão, e 221 dias-multa, aumentada da fração de 1/4 (um quarto), por serem três os crimes cometidos e considerando-se um delito a mais as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase da dosimetria da pena.<br>8) Ao corréu DEOCLECIO EUGÊNIO LUIZ, em 19 anos e 3 meses de reclusão, e 331 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 12 anos e 10 meses de reclusão, e 221 dias-multa, aumentada da fração de 1/2 (um meio), por serem cinco os crimes cometidos e considerando-se um delito a mais as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase da dosimetria da pena, além da pena de 2 anos, 1 mês e 10 dias de detenção, e 332 dias-multa, relativa ao crime do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal.<br>9) Ao corréu JOÃO HELENO DE SOUZA LIMA, em 16 anos e 15 dias de reclusão, e 276 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 12 anos e 10 meses de reclusão, e 221 dias-multa, aumentada da fração de 1/4 (um quarto), por serem três os crimes cometidos e considerando-se um delito a mais as circunstâncias judiciais reconhecidas na primeira fase da dosimetria da pena. À míngua de outros elementos de convicção, torno as penas acima definitivas." (fls. 1468/1470)<br>Passo ao ajuste.<br>Para HERICLES MATHEUS FREIRE SILVA, em 12 anos e 6 meses de reclusão, e 162 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 10 anos de reclusão, e 130 dias-multa, aumentada da fração de 1/4 (um quarto), por serem quatro os crimes cometidos.<br>2) À corré JOELMA JORDANA DE PAIVA, em 12 anos de reclusão, e 156 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 10 anos de reclusão, e 130 dias-multa, aumentada da fração de 1/5 (um quinto), por serem três os crimes cometidos.<br>3) Ao corréu PEDRO ÂNGELO LOPES JAMELI, em 12 anos de reclusão, e 156 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 10 anos de reclusão, e 130 dias-multa, aumentada da fração de 1/5 (um quinto), por serem três os crimes cometidos.<br>4) À corré JENIFFER CAMILA MASCARENHAS, em 14 anos e 7 meses de reclusão, e 190 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 11 anos e 8 meses de reclusão, e 152 dias-multa, aumentada da fração de 1/4 (um quarto), por serem quatro os crimes cometidos, além da pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de detenção, e 228 dias-multa, relativa ao crime do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal.<br>5) Ao corréu IZAIR POLICARPI DA ROCHA JÚNIOR, em 14 anos de reclusão, e 182 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 11 anos e 8 meses de reclusão, e 152 dias-multa, aumentada da fração de 1/5 (um quinto), por serem três os crimes cometidos.<br>6) Ao corréu GEAN CARLOS FELIZARDO ALVES, em 13 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 228 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 11 anos, e 190 dias-multa, aumentada da fração de 1/5 (um quinto), por serem três os crimes cometidos.<br>7) Ao corréu ANDERSON GALDINO MOTA, em 15 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 265 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 12 anos e 10 meses de reclusão, e 221 dias-multa, aumentada da fração de 1/5 (um quinto), por serem três os crimes cometidos.<br>8) Ao corréu DEOCLECIO EUGÊNIO LUIZ, em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 294 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 12 anos e 10 meses de reclusão, e 221 dias-multa, aumentada da fração de 1/3 (um terço), por serem cinco os crimes cometidos, além da pena de 2 anos, 1 mês e 10 dias de detenção, e 332 dias-multa, relativa ao crime do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal.<br>9) Ao corréu JOÃO HELENO DE SOUZA LIMA, em 15 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 265 dias-multa, aplicando-se a pena mais grave, por se tratarem de delitos diversos, ou seja, a do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (referente ao dinheiro e aos cartões bancários com as respectivas senhas das vítimas), de 12 anos e 10 meses de reclusão, e 221 dias-multa, aumentada da fração de 1/5 (um quinto), por serem três os crimes cometidos.<br>À míngua de outros elementos de convicção, torno as penas acima definitivas.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental. De ofício, ajusto a dosimetria dos agravantes e corréus no tocante à fração adotada para o instituto da continuidade delitiva.