ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do enunciado n. 691 da STF.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>No presente recurso, o agravante alega que o constrangimento ilegal suportado é suficiente para permitir a excepcional superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Insiste nas alegações já lançadas na inicial do writ, reiterando a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juízo singular.<br>Reitera que a prisão decorreu de violação de domicílio sem fundadas razões e sem mandado judicial, vício que contamina todas as provas subsequentes.<br>Ademais, pontua que o recorrente é primário, possui 19 anos, bons antecedentes e residência fixa, afirmando não existir risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum.<br>O Parquet opinou pelo não provimento do agravo regimental. (fls. 197/200).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do enunciado n. 691 da STF.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Destaque-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar no feito originário. Dessa forma, incide sobre a matéria o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, o que inviabiliza o conhecimento do writ.<br>A superação do referido enunciado sumular é possível apenas na hipótese de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre no presente caso.<br>Com efeito, destaco o seguinte trecho da decisão proferida pelo Tribunal de origem:<br>"No que se refere ao pedido liminar, busca-se a antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, por meio de um juízo preliminar, com base nos critérios de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora).<br> .. <br>Em que pesem os argumentos trazidos na inicial, mostra-se incabível o deferimento liminar do pedido, não se constatando a presença inequívoca dos requisitos capazes de autorizar o atendimento do pleito defensivo, sendo recomendável aguardar o regular transcurso do mandamus e o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.<br>Diante do exposto, por não se verificar, à primeira vista, a presença dos elementos indispensáveis para a concessão da liminar, indefiro o pedido." (fls. 9/10)<br>Assim, diante de fundamentada decisão do desembargador relator, não se vislumbra hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>A propósito, confiram-se alguns precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA O RECORRENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM WRIT. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A aventada ilegalidade da instauração de inquérito policial contra o recorrente não foi alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Não há qualquer mácula no não conhecimento do mandamus originário, pois foi foi impetrado em face de decisão singular de magistrado que indeferiu a liminar pleiteada em prévio writ, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Tribunal de origem, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/4/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. CRIME DE TORTURA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. ALEGADA NULIDADE DA ORDEM DE PRISÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A questão referente ao reconhecimento da prescrição é passível de indeferimento do pedido de liminar quando não for evidenciada de plano, por demandar mais aprofundada análise do caso, em exame próprio do mérito da impetração (AgRg no HC 484.437/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019).<br>3. No caso dos autos, não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pela Juíza Federal, em substituição de Desembargador Federal, Relatora do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental.