ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição. Dosimetria da pena. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual fixou a pena acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais.<br>2. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição e a revisão da dosimetria da pena, alegando inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição entre os marcos interruptivos da pretensão punitiva; e (ii) saber se a exasperação da pena acima do mínimo legal, com base na valoração negativa de três circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada e proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não foi configurado entre os marcos interruptivos, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.<br>5. A exasperação da pena acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, conforme critérios admitidos pela jurisprudência do STJ.<br>6. A primariedade dos réus não enseja, necessariamente, a pena no mínimo legal, pois basta uma circunstância judicial desfavorável para que a pena seja exasperada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo prescricional deve ser calculado entre os marcos interruptivos previstos no art. 109 do Código Penal, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.<br>2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, devidamente fundamentada, pode justificar a exasperação da pena acima do mínimo legal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.193.853/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, HC 853.363/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025 .

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ANTONIA PEREIRA GONCALVES e ALDECIR FLORENCIO DE SOUSA contra decisão de minha lavra de fls. 1206/1209 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0034386-45.2011.4.01.390.<br>A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória, o que não se permite neste momento recursal.<br>No presente agravo regimental, a defesa requer o reconhecimento da prescrição e insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para revisão da pena, requerendo o provimento do recurso do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição. Dosimetria da pena. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual fixou a pena acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais.<br>2. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição e a revisão da dosimetria da pena, alegando inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição entre os marcos interruptivos da pretensão punitiva; e (ii) saber se a exasperação da pena acima do mínimo legal, com base na valoração negativa de três circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada e proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não foi configurado entre os marcos interruptivos, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.<br>5. A exasperação da pena acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, conforme critérios admitidos pela jurisprudência do STJ.<br>6. A primariedade dos réus não enseja, necessariamente, a pena no mínimo legal, pois basta uma circunstância judicial desfavorável para que a pena seja exasperada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo prescricional deve ser calculado entre os marcos interruptivos previstos no art. 109 do Código Penal, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.<br>2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, devidamente fundamentada, pode justificar a exasperação da pena acima do mínimo legal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.193.853/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, HC 853.363/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025 .<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso. Passo à análise.<br>Quanto ao pedido de prescrição entre a data do fato e a publicação da sentença condenatória, o Tribunal de origem registrou o seguinte no julgamento dos embargos de declaração:<br>"No presente caso, observa-se que não houve o decurso do prazo prescricional. Os fatos ocorreram em 24/03/2009 (ID 92110563, fl. 102), a denúncia foi recebida em 26/09/2011 (ID 92110551, fls. 183/184), e a sentença condenatória foi publicada em 11/10/2017 (ID 92110545, fl. 94), fixando a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerando o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, verifica-se que não transcorreu tal lapso temporal entre os marcos interruptivos da prescrição." (fls. 1110/1111)<br>Tem-se no trecho acima que foi considerado o marco interruptivo do recebimento da denúncia, a evitar o transcurso do lapso prescricional de 8 anos. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Considerando que a denúncia foi recebida em 23/09/2020, e que o lapso a ser considerado para fins de reconhecimento da prescrição é aquele previsto no art. 109, VI do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional não se configurou entre nenhum dos marcos interruptivos, pois a publicação da sentença ocorreu em 22/09/2023.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.193.853/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No que tange à dosimetria, é consabido que a pena deve obedecer aos princípios da suficiência e necessidade de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, nem mais, nem menos. A maior ou menor ofensividade do delito vem descrita no próprio tipo quando o legislador comina uma pena mínima e outra, máxima.<br>No intervalo legal entre essa sanção mínima e a máxima devem ser sopesadas as circunstâncias judiciais do caso concreto. Não há uma fórmula matemática para tal mister, mas apenas a conduta ilícita perpetrada pelo agente, com todas as suas nuances, que deve ser analisada à luz do princípio do livre convencimento fundamentado do magistrado, em estrita observância aos ditames legais previstos no Estatuto Repressivo.<br>Assim, entendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada, não merecendo reparos, pois, a pena foi estabelecida com observância do disposto no art. 59 do CP, ou seja, em patamar "necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime", não merecendo ser reformada, tampouco, neste ponto." (fl. 1060)<br>Para além disso, constou no voto do revisor:<br>"A pena base, para ambos os réus, foi afastada do mínimo legal pelo juízo a quo e mantida pelo e. Relator em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, tendo sido fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O quantum de exasperação da pena observou o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo, admitido pela jurisprudência." (fl. 1053)<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte (grifo nosso):<br>"Pois bem. Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), obraram os acusados com intensa culpabilidade dado o fato de tentarem induzir em erro os agentes do IBAMA, instalando equipamentos e estrutura nas dependências da empresa após o primeiro dia de fiscalização, fato que restou plenamente demonstrado nos autos e atraindo alto grau de reprovabilidade da conduta. Não constam dos autos antecedentes criminais. Não existem dados nos autos suficientes para aferir a conduta social e Personalidade dos agentes. Os motivos da infração devem ser aferidos negativamente, porquanto, agiram com abuso de licença, com o nítido propósito de ampliarem, de forma indevida, as cotas de arraias a que fariam jus em  condições de normalidade, sendo certo que esse incremento nas cotas foi propiciado pela criação de empresas ou filiais fictícias, de fachada, beneficiando-se indevidamente de um benefício legal. As circunstâncias, da mesma forma, são valoradas negativamente em razão de as cotas emitidas pelo IBAMA em benefício dos acusados envolverem as espécies potamotrygon leopoldi e protamotrigon orbignyl, espécies aquáticas controladas, conforme informação de fls. 401. As conseauências do delito são ordinárias, não merecendo valoração negativa. Por fim, não há de se falar em comportamento da vitima.<br>Considerando, portanto, que 03 (três) circunstâncias judiciais do art. 59, CP são desfavoráveis aos imputados, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e. ao pagamento de 141 (cento e quarenta  e um) dias-multa. as quais. em à atenção à situação económica dos acusados. na condição de empresários do ramo de peixes ornamentais. ficam fixadas em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. " (fl. 965/966)<br>Extrai-se dos trechos acima que as penas foram fixadas acima do mínimo legal consoantes devida fundamentação. O fato da primariedade dos réus não enseja, necessariamente, a pena no mínimo legal, pois basta uma circunstância judicial desfavorável para que a pena seja exasperada. Precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE (MODUS OPERANDI). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A fundamentação para o aumento da pena-base encontra-se idônea e concreta, conforme jurisprudência desta Corte, que admite a valoração de uma única circunstância judicial desfavorável para a exasperação da pena, desde que devidamente motivada.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 853.363/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A valoração negativa de uma única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade da conduta em análise.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 807.677/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 E 68, AMBOS DO CP. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, tem-se que razão não assiste ao agravante.<br>2. Inexiste um critério legal para a exasperação da pena-base. Assim, o Magistrado, diante de sua discricionariedade vinculada aprecia as circunstâncias judiciais e incrementa a pena-base com indicação de elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.  ..  Consoante precedentes, uma única circunstância judicial pode acarretar a exasperação da pena-base ao máximo legal cominado em abstrato, o que afasta a adoção de um critério que imponha outro teto na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n. 1.598.525/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).<br>3.  ..  não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto (HC n. 557.108/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2021) (AgRg no HC n. 713.413/SE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/8/2022).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.840.942/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Ademais, a valoração negativa de três circunstâncias judiciais ensejou a exasperação em montante de 1/8 do intervalo cominado em abstrato para o delito para cada uma delas, critério matemático que se admite na jurisprudência desta Corte. Precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.<br>6. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 2 anos e 3 meses, para o crime de roubo (artigo 157 do CP - Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa), em razão da negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), ou seja, 9 meses para cada vetor negativo, estando razoável e proporcional, não merecendo reforma.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses, com base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, foi considerada proporcional e fundamentada, conforme critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima.<br>7. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.272.941/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Regimental.