ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Crimes impeditivos. Unificação de penas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no agravo em execução penal nº 5000506-52.2024.8.08.0000.<br>2. A defesa sustenta que, à luz do Decreto n. 11.302/2022, a concessão do indulto seria vedada apenas para crimes cometidos em concurso formal ou material com crimes impeditivos do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 pode ser concedido em casos de unificação de penas, quando remanescer o cumprimento de penas relativas a crimes impeditivos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto nos casos de unificação de penas.<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou sua orientação anterior para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerando que o cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos é condição para a concessão do indulto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto nº 11.302/2022, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto nos casos de unificação de penas.<br>2. A concessão do indulto fica condicionada ao cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 7º e art. 11, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1698 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.02.2024; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIANS SANTOS AMORIM contra a decisão de fls. 148/154, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo-se o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no agravo em execução penal n. 5000506-52.2024.8.08.0000.<br>No presente regimental (fls.159/166), a defesa alega que, à luz do Decreto n. 11.320/2006, a concessão do indulto apenas seria vedada para os crimes cometidos em concurso formal ou material com crimes impeditivos do benefício.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Crimes impeditivos. Unificação de penas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no agravo em execução penal nº 5000506-52.2024.8.08.0000.<br>2. A defesa sustenta que, à luz do Decreto n. 11.302/2022, a concessão do indulto seria vedada apenas para crimes cometidos em concurso formal ou material com crimes impeditivos do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 pode ser concedido em casos de unificação de penas, quando remanescer o cumprimento de penas relativas a crimes impeditivos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto nos casos de unificação de penas.<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou sua orientação anterior para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerando que o cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos é condição para a concessão do indulto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto nº 11.302/2022, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto nos casos de unificação de penas.<br>2. A concessão do indulto fica condicionada ao cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 7º e art. 11, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1698 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.02.2024; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024.<br>VOTO<br>Não obstante o empenho da defesa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Consoante destacado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso da acusação para cassar a concessão de indulto, nos seguintes termos:<br>"A respeito do tema, registre-se que esta colenda Câmara, seguindo a primeva orientação do Superior Tribunal de Justiça, havia fixado entendimento no sentido de não concessão do indulto a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprisse a pena pelo crime impeditivo, independente da ocorrência de concurso de crimes, considerando-se, no ponto, a unificação das penas.<br>Ocorre que, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08 de novembro de 2023, passou a se posicionar no sentido de que apenas na hipótese de crime impeditivo praticado em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da pena referente ao delito impeditivo. Confira-se o julgado paradigma:<br> ..  para fins do referido Decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.  .. . (AGRG no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, D Je de 14/11/2023.).<br>Diante disso, em prestígio à uniformização da jurisprudência, esta colenda Câmara passou a adotar o entendimento então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação a ser conferida ao artigo 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022.<br>Ocorre que, sobreveio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Suspensão de Liminar, ocasião em que foi confirmada a medida cautelar deferida monocraticamente pelo Ministro Luís Roberto Barroso, para prevalecer o entendimento no sentido de impossibilidade de concessão do indulto quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento de crimes impeditivos. Vejamos:<br>Direito Penal. Suspensão de liminar. Referendo de medida cautelar. Indulto natalino. 1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão interpretação ao art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 no sentido de que o indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal ou material. 2. Alegação de que a situação é teratológica e geradora de insegurança jurídica, pois esse entendimento, de novembro de 2023, contraria o que vinha sendo entendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e também pelo Supremo Tribunal Federal, e vem ocasionando a multiplicação da cassação de decisões de todos os tribunais do país, autorizando/determinando a concessão de indulto a apenados que também possuem condenações decorrentes de crimes impeditivos, desde que não tenham sido cometidos em concurso material ou formal (mesmo contexto). 3. O efeito prático do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possibilitar a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não impeditivos, mesmo que ainda estejam cumprindo pena, em razão de outra condenação, pelos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, entre os quais estão os crimes hediondos (inciso I), praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de dinheiro, organizações criminosas e terrorismo (inciso III), crimes contra a liberdade sexual (inciso IV) e contra a administração pública (inciso V). 4. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto. 5. Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos H Cs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774. (SL 1698 MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024).<br>Diante disso, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgado publicado em 29 de abril de 2024, reviu o seu pronunciamento anterior, de modo a considerar que o crime impeditivo ao indulto deve ser tanto aquele praticado em concurso quanto o remanescente da unificação de penas. Vejamos:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção. 2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente. 4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, D Je de 29/4/2024.).<br>Dessa forma, também em prestígio à uniformização de jurisprudência, passo a adotar o mais recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.<br>Partindo dessa premissa, in casu, verifica-se que o reeducando foi condenado no bojo da Ação Penal nº 0000209-44.2013.8.08.0024 pelo crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03; na Ação Penal nº 0022466-54.2014.8.08.0048 pelo delito do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03; na Ação Penal nº 0124293-27.2011.8.08.0012 pelo delito do artigo 16, § 1º, da Lei nº 10.826/03; na Ação Penal nº 0011524-71.2014.8.08.0012 pelos delitos do artigo 121, § 2º, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90; e na Ação Penal nº 0014304- 18.2013.8.08.0012 pelos delitos dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>Assim, considerando que as penas impostas ao condenado pela prática de crimes envolvendo violência e grave ameaça se encontram pendentes de cumprimento integral, torna-se inviável a concessão do indulto em relativa à Ação Penal nº 0000209-44.2013.8.08.0024, uma vez que, como dito, para tanto, o condenado deve cumprir a pena pelos crimes impeditivos do benefício, o que ainda não fora feito." (fls. 61/64)<br>Da leitura do excerto, verifica-se que a Corte local salientou que, após a unificação das penas impostas ao agravante, o deferimento do indulto fica condicionado ao cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos.<br>Tal entendimento está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024 - grifos nossos).<br>Com igual orientação, confiram-se os recentes julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, com base no novo entendimento da Terceira Seção do STJ, referente à aplicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 sobre indulto natalino.<br>2. O agravante alega que o apenado cumpriu os requisitos do decreto para concessão do indulto, mas a decisão monocrática aplicou o novo entendimento que considera o crime impeditivo tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o novo entendimento da Terceira Seção do STJ, que considera o crime impeditivo do indulto tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, deve ser aplicado ao caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo.<br>5. O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso concreto.<br>6. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência."<br>(AgRg no HC n. 912.321/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. UNIFICAÇÃO DA PENA. CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO NÃO PRATICADOS EM CONCURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DECRETO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.184.508/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Vê-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do STJ acerca do tema, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.<br>Nesse passo, reafirmo que o recurso especial interposto pela defesa não deve ser provido, mantendo-se, assim, o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, nos termos do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.