ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE PREJUÍZO. Indícios de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias. incidência da Súmula n. 7 do stj. decisão monocrática mantida. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia padece de nulidade em razão de fundamentação genérica ou ausência de justa causa; e (ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Tendo em vista que a sentença de pronúncia constitui decisão de admissibilidade da acusação, sua fundamentação deve ser cautelosa e sucinta a fim de não incorrer no risco de revelar-se excessiva a ponto de influenciar os jurados. No caso, em face da referência genérica aos elementos de prova contida na pronúncia, a defesa não opôs embargos de declaração, a evidenciar preclusão para a tese de nulidade. Ainda, dentro do efeito devolutivo do recurso em sentido estrito, a insurgência defensiva pela impronúncia permitiu que o Tribunal de Justiça apresentasse concretamente elementos indiciários de autoria, a evidenciar ausência de prejuízo.<br>4. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem encontram amparo na jurisprudência desta Corte, segundo o qual a sentença de pronúncia exige apenas a demonstração da prova da materialidade delitiva e indícios de autoria.<br>5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da presença da prova da materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 121, § 2º, II e IV, 14, II, 413; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1/7/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025;

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por IVAN MARTINS FALCAO em face de decisão monocrática de minha lavra (fls. 1817/1824) que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos da decisão singular ora agravada, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença de pronúncia não pode ser atendido porque o decisum acoimado nulo pela defesa encontra-se fundamentado com a demonstração da prova da materialidade delitiva e indícios de autoria de forma. Assim, para dissentir das premissas fáticas indicadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>No presente agravo regimental a defesa alega que "a fundamentação cautelosa da decisão de pronúncia difere-se daquela que se presta a justificar todo e qualquer decreto de pronúncia, a qual, por força do art. 315, §2º da Lei Adjetiva Penal, não é válida" (fls. 1832/1833).<br>Alega, ainda, inaplicabilidade da Súmula n. 126 do STJ sustentando que o fundamento tido como constitucional foi deduzido exclusivamente por corréu e não pelo ora agravante.<br>Sustenta não incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto ao argumento de que a matéria objeto do recurso trata exclusivamente da violação de dispositivos de lei federal e da clara dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (fl. 1836).<br>Requer o processamento e provimento do recurso especial pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE PREJUÍZO. Indícios de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias. incidência da Súmula n. 7 do stj. decisão monocrática mantida. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia padece de nulidade em razão de fundamentação genérica ou ausência de justa causa; e (ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Tendo em vista que a sentença de pronúncia constitui decisão de admissibilidade da acusação, sua fundamentação deve ser cautelosa e sucinta a fim de não incorrer no risco de revelar-se excessiva a ponto de influenciar os jurados. No caso, em face da referência genérica aos elementos de prova contida na pronúncia, a defesa não opôs embargos de declaração, a evidenciar preclusão para a tese de nulidade. Ainda, dentro do efeito devolutivo do recurso em sentido estrito, a insurgência defensiva pela impronúncia permitiu que o Tribunal de Justiça apresentasse concretamente elementos indiciários de autoria, a evidenciar ausência de prejuízo.<br>4. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem encontram amparo na jurisprudência desta Corte, segundo o qual a sentença de pronúncia exige apenas a demonstração da prova da materialidade delitiva e indícios de autoria.<br>5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da presença da prova da materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 121, § 2º, II e IV, 14, II, 413; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1/7/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; <br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria trazida no recurso especial. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Em nova leitura à peça do recurso especial, ratifico não vislumbrar qualquer demonstração concreta de vulneração aos dispositivos infraconstitucionais indicados e tampouco a possibilidade de dissentir das premissas fáticas reconhecidas no acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>Sobre a violação aos arts. 315, § 2º, e 413 do CPP, o TJES afastou a alegação de nulidade da pronúncia do voto vencedor:<br>"A defesa do recorrente Ivan postula pela nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação.<br>Verifico que da pronuncia constam todos os requisitos previstos no art. 413 do CPP, havendo menção à prova da materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria, havendo entendimento consolidado que a sentença de pronúncia não deve ser extensa ou analítica. "Ressalte-se que a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna" (STJ - AgRg no HC n. 807.021/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, D Je de 15/8/2023).<br>A Douta Procuradora de Justiça subscritora do parecer também aduziu que a pronúncia se encontra devidamente fundamentada pois "mediante uma singela leitura da decisão objurgada, acostada às folhas 718 a 731, verifica-se que a nobre Juíza de Origem explanou de forma pormenorizada acerca das provas de materialidade e dos indícios suficientes de autoria que alicerçaram a pronúncia dos acusados, em estrita observância do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 413 do Código de Processo Penal" (ID 5327081, pag. 06).<br>Dessa forma, não há plausibilidade jurídica quanto ao pedido de nulidade por ausência de fundamentação da decisão recorrida." (fl. 1724)<br>De fato, lendo a sentença de pronúncia, tem-se, ao menos, uma referência aos elementos de prova apresentados pela acusação, vejamos no relatório:<br>"Instrução criminal satisfeita com a oitiva de 06 (seis) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogatório dos acusados IVAN MARTINS FALCAO, JONATHAN CRUZ DE FARIAS, LUCAS DOS SANTOS MACHADO, LUCIAN DA SILVA RIBEIRO, RAFAEL MASCARENHAS LOYOLA, na forma audiovisual, a teor do Art. 405, § 1 0 do Código de Processo Penal, conforme mídas anexadas às fls. 427, 528, 533 e 585." (fl. 1429)<br>Ainda na sentença de pronúncia, já na fundamentação, tem-se no afastamento das preliminares de corréus que também houve reconhecimento fotográfico e extração de dados de celulares (fls. 1437/1441).<br>Especificamente no tocante ao agravante, a sentença de pronúncia registrou que os indícios de autoria restaram presentes "face a colheita dos depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas carradas aos autos".<br>Neste norte, ainda que tenha havido referência genérica aos elementos de prova, tem-se que a sentença de pronúncia não está totalmente desprovida de fundamentação e que a defesa não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, o que acarreta em preclusão. Precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, DO CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.<br> .. <br>2. A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, houve expressa manifestação da Corte de origem sobre as questões levantadas pela defesa, a conclusão, porém, foi contrária aos seus interesses, o que não importa em violação do art. 315, § 2º, do CPP, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.208.968/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. CRIME DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. 1) SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO VERIFICADAS APÓS NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 2.1) OMISSÃO A RESPEITO DO DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE SUPOSTAMENTE APRESENTADA EM MEMORIAIS E SUSTENTAÇÃO ORAL QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. 2.2) OMISSÃO A RESPEITO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE QUE NÃO CONSTOU NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.3) ATIPICIDADE DA CONDUTA. RAZÕES DE CONVENCIMENTO APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SUFICIENTES PARA TIPICIDADE DA CONDUTA E CONTRÁRIAS À TESE DEFENSIVA. 2.4) IRREGULARIDADES NA QUEBRA DO SIGILO FINANCEIRO. TESE NÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP. SENTENÇA. OMISSÃO. PRECLUSÃO. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4.1) FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM USADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A alegação de violação ao art. 381, III, do CPP, por omissão a respeito de tese defensiva na sentença encontra-se preclusa diante da falta de oposição de embargos de declaração em face da sentença.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.609.632/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 3/12/2020.)<br>Como se não bastasse, é sabido que o recurso em sentido estrito possui efeito devolutivo e no julgamento dele, consoante se verá a seguir, para solucionar provocação defensiva a respeito da ausência de indícios de autoria houve expressa menção a depoimento testemunhal que corrobora a conclusão da pronúncia. Sendo assim, não há sequer prejuízo necessário para o reconhecimento de nulidade. Precedente (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável à recorrente, pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. A impetrante alega nulidade da instrução processual a partir do interrogatório, sustentando imparcialidade do magistrado e que a pronúncia se baseou apenas em testemunhas de ouvir dizer.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, pode ser anulada por alegada imparcialidade do juiz durante o interrogatório.<br>4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para impugnar a decisão de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo à defesa que justifique a nulidade do ato processual.<br>8. A condução do interrogatório pelo magistrado, ainda que firme, não caracteriza, por si só, quebra da imparcialidade, desde que não haja prejulgamento do mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando fundamentada em elementos probatórios colhidos sob contraditório e ampla defesa.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 856.765/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 414 do CPP, o TJES entendeu haver indícios suficientes de autoria a embasar a pronúncia, nos seguintes termos do voto vencedor:<br>"Os recorrentes IVAN MARTINS FALCAO, JONATHAN CRUZ DE FARIAS e RAFAEL MASCARENHAS LOYOLA negaram a autoria do delito quando interrogados em Juízo. Já o recorrente LUCIAN DA SILVA RIBEIRO se valeu de seu direito ao silêncio ao ser interrogado em Juízo. No entanto, a tese de ausência de indícios de autoria se encontra isolada do restante da prova colhida durante a instrução.<br>A testemunha Thiago Henrique Campos da Silva, ao ser ouvido em juízo, destacou a participação dos recorrentes no delito de homicídio cometido contra a vítima Felipe, afirmando que a denunciada Daiane o agrediu com um pedaço de madeira, e que ela teria chamado os demais acusados para sua residência para resolverem a situação, acusando a vítima de ter furtado sua residência. O depoente informou ainda que os recorrentes espancaram a vítima e depois a levaram para o local onde ela foi executada com mais de 14 disparos de arma de fogo.<br> .. <br>Portanto, da leitura do depoimento citado, depreende-se que os elementos colhidos nos autos apontam para provável atuação dos recorrentes no homicídio da vítima.<br>Colhe-se dos depoimentos que Ivan exercia a liderança no tráfico de drogas no bairro Universal, Município de Viana/ES, e que a denunciada Daiane teria solicitado aos traficantes do bairro que intervissem em relação a vítima Felipe, que havia furtado roupas e objetos de sua residência. A ré Daiane apontou Ivan como um dos executores do delito ao fazer o reconhecimento fotográfico.<br> .. <br>Dito isso, é sabido que "a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (STJ - R Esp 1742172/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019).<br>Portanto, havendo indícios suficientes de participação dos recorrentes no delito de homicídio qualificado, verifico preenchido o "standard" probatório necessário para que possa ser proferida sentença de pronúncia, pois nela não é exigido o mesmo grau de densificação probatória que é necessária para a condenação, já que "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente". (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24).<br>Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do STF, "para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias" (A8E n. 1067392/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26/3/2019. Noticiado no informativo n. 935 do STF).<br>Portanto, verifico que a decisão de pronúncia preencheu os requisitos legais elencados no art. 413 do CPP, não havendo possibilidade de absolvição sumária ou despronúncia, eis que não se encontram presentes os elementos que constam dos artigos 414 e 415, do CPP. " (fls. 1725/1727)<br>Pois bem.<br>Os fundamentos apresentado pelo Juízo do Tribunal do Júri são suficientes para manter a pronúncia do ora agravante.<br>Com efeito, tendo em vista que a sentença de pronúncia constitui decisão de admissibilidade da acusação, sua fundamentação deve ser cautelosa e sucinta a fim de não incorrer no risco de revelar-se excessiva a ponto de influenciar os jurados.<br>Na espécie, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem encontram amparo na jurisprudência desta Corte, segundo o qual a sentença de pronúncia exige apenas a demonstração da prova da materialidade delitiva e indícios de autoria.<br>Ademais, a revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da presença dos mencionados requisitos exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia do agravante, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva.<br>2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois a partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado. Assim, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em Recurso Especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1º /7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente pelos delitos de infanticídio e ocultação de cadáver, conforme arts. 123 e 211 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula o julgador, considerando a alegação de que o art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.<br>3. A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz proferir decisão contrária à manifestação do Ministério Público, mesmo quando este opina pela absolvição.<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à manifestação do Ministério Público. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 123, 211, 385; CF/1988;<br>STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 793.110/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.191.022/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Marcello Bassan Júnior contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa buscava a nulidade da pronúncia, alegando fundamentação genérica e ausência de justa causa, e requeria a despronúncia ou a absolvição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a decisão de pronúncia padece de nulidade em razão de fundamentação genérica ou ausência de justa causa;<br>(ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, com base na materialidade do fato e nos indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos testemunhais e elementos probatórios constantes nos autos, atendendo ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>4. A alegação de nulidade por fundamentação genérica não prospera, visto que a decisão analisou as teses defensivas e considerou os elementos de convicção apresentados, detalhando as razões que justificam a submissão do caso ao Tribunal do Júri.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise aprofundada sobre a existência ou ausência de justa causa para a pronúncia.<br>6. As condições legais para a pronúncia foram devidamente observadas, havendo elementos probatórios que justificam a admissibilidade da acusação e o julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) reforça a impossibilidade de reexame das provas e confirma a validade da decisão de pronúncia fundamentada em indícios consistentes de autoria e materialidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.673.953/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A motivação das decisões jurisdicionais se presta a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. No caso, verificado que a Juíza de primeiro grau, ao rechaçar as teses de legítima defesa aviadas pelo insurgente, registrou o posicionamento da doutrina e da jurisprudência quanto ao assunto e elencou os fatos concretos dos autos que a levaram a concluir pela pronúncia do réu, nos termos do art. 413 do CPP, não há que se falar em violação do art. 315 do CPP.<br>2. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>3. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença.<br>4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).<br>5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou, ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Como se vê, no caso em análise, havendo prova da materialidade e indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias, a decisão que não conheceu do recurso especial com esteio na Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.