ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Sustentação oral em agravo. Intempestividade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, incidente o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O provimento jurisdicional foi mantido em embargos de declaração.<br>2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 7/5/2025, iniciando-se o prazo recursal em 8/5/2025 e encerrando-se em 12/5/2025. O agravo regimental foi protocolado em 20/5/2025, ultrapassando o prazo de cinco dias contínuos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.<br>3. No agravo, o recorrente se insurgiu objetivando a realização de sustentação oral, alegando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido; e (ii) se há direito à sustentação oral no julgamento de agravo regimental em matéria penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.<br>6. Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 937 do CPC não contemplam tal hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, sendo intempestivo o recurso protocolado após esse prazo.<br>2. Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258 e art. 159, IV; CPP, art. 798; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.103.725/ES, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.03.2023; AgRg no HC 630.581/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JEAN CARLOS SILVA OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial, com lastro no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Em suas razões recursais (fls. 2/10 do expediente avulso), o recorrente sustenta que houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal no processamento do feito uma vez que seu pedido de participação em sessão de julgamento para sustentação oral não foi apreciado pelo STJ.<br>Aponta violação aos arts. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, e ao art. 33 da Lei 11.343/06, na ação penal, asseverando que a condenação por tráfico de drogas foi baseada em presunções e indícios, sem provas concretas e robustas.<br>Destaca que a quantidade de droga apreendida (15,44g de cocaína) não é suficiente para caracterizar o tráfico, especialmente diante da ausência de elementos típicos da traficância, como balanças de precisão ou embalagens.<br>Defende que a confissão de ser usuário de drogas e a ausência de registros consistentes de envolvimento com o tráfico reforçam a tese de que a substância era para uso pessoal.<br>Assim, pleiteia pela absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas (uso pessoal). Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Por fim, solicita o deferimento da justiça gratuita, em razão da situação econômica do recorrente.<br>Os autos, primeiramente encaminhados à Vice-Presidência do STJ, foram redirecionados a este relator (fl. 14 do expediente avulso), com retificação da autuação (fl. 24 do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Sustentação oral em agravo. Intempestividade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, incidente o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O provimento jurisdicional foi mantido em embargos de declaração.<br>2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 7/5/2025, iniciando-se o prazo recursal em 8/5/2025 e encerrando-se em 12/5/2025. O agravo regimental foi protocolado em 20/5/2025, ultrapassando o prazo de cinco dias contínuos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.<br>3. No agravo, o recorrente se insurgiu objetivando a realização de sustentação oral, alegando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido; e (ii) se há direito à sustentação oral no julgamento de agravo regimental em matéria penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.<br>6. Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 937 do CPC não contemplam tal hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, sendo intempestivo o recurso protocolado após esse prazo.<br>2. Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258 e art. 159, IV; CPP, art. 798; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.103.725/ES, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.03.2023; AgRg no HC 630.581/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.10.2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, é de cinco dias contínuos o prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É sabido que o prazo para interposição de Agravo Regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.<br>2. No caso em análise, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 4.10.2022 (terça-feira), considerando-se publicada em 5.10.2022 (quarta-feira), conforme certidão de fl. 622, e-STJ. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 6.10.2022 (quinta-feira), com término em 10.10.2022 (segunda-feira).<br>3. Não obstante, o presente Agravo foi interposto apenas em 11.10.2022, sendo manifestamente intempestivo. A propósito: AgRg no AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.10.2022; e AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma, DJe de 10.10.2022.<br>4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.<br>5. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>No caso concreto, a decisão que rejeitou embargos de declaração foi publicada em 7/5/2025 (fl. 534). O prazo recursal teve início em 8/5/2025 (quinta-feira) e término em 12/5/2025 (segunda-feira). A petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 20/5/202 (fl. 10 do expediente avulso), quando já ultrapassado o quinquídio previsto em norma, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>No tocante à pretensão defensiva de ocupar a tribuna para realizar sustentação oral, consigna-se que, consoante o disposto no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.<br>Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental interposto em desfavor da decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC, o qual não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.<br>Sendo assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º- B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.927.059/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.