ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do agravo em recurso especial. Contagem de prazo em matéria penal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, ou se houve erro na contagem do prazo devido a informações do sistema eletrônico do Tribunal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, e não em dias úteis, como previsto no Código de Processo Civil.<br>4. A decisão foi publicada em 10/8/2022, iniciando o prazo recursal em 12/8/2022, devido ao feriado forense em 11/8/2022, o agravo em recurso especial deveria ter sido interposto até 26/8/2022, tornando o recurso interposto em 29/8/2022 intempestivo.<br>5. A apresentação de print de tela do sistema eletrônico do Tribunal não é suficiente para comprovar erro que induza a justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal.<br>2. A apresentação de print de tela do sistema eletrônico do Tribunal não comprova erro que configure justa causa para afastar a intempestividade do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829.375/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALLEN DE ALMEIDA MARTINS CAMPOS contra decisão monocrática proferida às fls. 2038/2039, em que, com fundamento art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido o agravo em recurso especial.<br>A defesa alega que o primeiro dia útil para contagem de prazo da decisão agravada ocorreu em 12/8/2022 e não em 10/8/2022, vez que a decisão agravada foi disponibilizada somente em 10/8/2022 e dia 11/8/2022 foi feriado forense. Assim, a contagem do prazo de 15 dias para o recurso se iniciou em 12/8/2022, findando-se em 29/8/2022. Logo, o recurso foi tempestivo. Inclusive, o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do Sistema PJE, demonstra que o prazo final era 29/8/2022.<br>Requer a declaração da tempestividade do agravo em recurso especial<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do agravo em recurso especial. Contagem de prazo em matéria penal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, ou se houve erro na contagem do prazo devido a informações do sistema eletrônico do Tribunal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, e não em dias úteis, como previsto no Código de Processo Civil.<br>4. A decisão foi publicada em 10/8/2022, iniciando o prazo recursal em 12/8/2022, devido ao feriado forense em 11/8/2022, o agravo em recurso especial deveria ter sido interposto até 26/8/2022, tornando o recurso interposto em 29/8/2022 intempestivo.<br>5. A apresentação de print de tela do sistema eletrônico do Tribunal não é suficiente para comprovar erro que induza a justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal.<br>2. A apresentação de print de tela do sistema eletrônico do Tribunal não comprova erro que configure justa causa para afastar a intempestividade do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829.375/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No caso, o agravo em recurso especial interposto pelo agravante foi considerado intempestivo.<br>Conforme se observa da certidão expedida pelo TJDFT à fl. 2033, a "Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial - foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 09/08/2022 e publicado no primeiro dia útil subsequente".<br>Portanto, a decisão foi publicada no dia 10/8/2022 (quarta-feira), consequentemente, o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil subsequente. Como o dia seguinte, 11/8/2022 (quinta-feira), foi feriado forense, o prazo recursal então se iniciou no dia útil subsequente, ou seja, em 12/8/2022 (sexta-feira).<br>Em matéria penal, os prazos são contados em dias corridos, conforme o CPP, e não em dias úteis, como previsto no CPC. Com efeito, a contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica a recursos interpostos em matéria penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Deveras, "em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 829.375/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Assim, iniciado o prazo recursal no dia 12/8/2022 (sexta-feira), e contando-se 15 dias corridos a partir desta data, a parte teria até a data de 26/8/2022 para interpor o agravo em recurso especial.<br>Inclusive, a própria parte agravante afirma que "A contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o recurso se iniciou em 12/8/2022" (fl. 2050).<br>Ocorre que o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 29/8/2022, ultrapassando, dessa forma, o prazo de 15 dias corridos estabelecido pelo Código de Processo Penal (art. 798), e tornando intempestivo o recurso.<br>Quanto à alegação de que o sistema do TJDFT (PJE) d emonstra que o prazo final seria de 29/8/2022, a parte pretende produzir a prova da falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal com base em mero print de tela (fl. 2050).<br>Todavia, "cabe à parte comprovar a situação que o induziu a erro, a fim de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, não servindo a esse fim apenas a apresentação de print de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>Ou seja, "apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Assim, embora o STJ conte com entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do sistema, como se verificou na hipótese dos autos.<br>Portanto, a ausência de comprovação adequada da suspensão do prazo processual ou de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem mantém a intempestividade do agravo em recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. ERRO NA INDICAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRINT DE TELA EXTRAÍDO DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, mesmo considerada a suspensão dos prazos previstos na Portaria STJ/GP n. 643/2023.<br>3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.<br>4. Embora o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal, quando decorrente exclusivamente de informação fornecida pelo sistema eletrônico do Tribunal, não possa ser atribuído à parte recorrente, a mera apresentação, nas razões recursais, de captura de tela de página extraída da internet não se mostra suficiente para comprovar a falha do sistema, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.140.987/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALHA EM SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. A parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 09/09/2024, mas o agravo foi interposto apenas em 25/09/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falha no sistema eletrônico do tribunal, que teria induzido a parte a erro na contagem do prazo recursal, pode ser considerada para aferir a tempestividade do recurso, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a falha no sistema eletrônico seja comprovada por documento idôneo, não sendo suficiente a mera captura de tela.<br>4. No caso, a parte não apresentou prova idônea que demonstrasse a falha no sistema, limitando-se a apresentar captura de tela que não comprova o alegado erro na contagem do prazo.<br>5. A alegação de que a parte buscou o tribunal local para resolver a questão não foi acompanhada de comprovação mínima dessa diligência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falha no sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo para ser considerada na aferição da tempestividade do recurso. 2. A mera captura de tela não é suficiente para comprovar erro na contagem do prazo recursal".<br> ,, .<br>(AgRg no AREsp n. 2.781.272/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Assim, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.