ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de OMISSÃO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a validade da busca pessoal.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão, sustentando que os requisitos para aferição da busca pessoal não foram devidamente examinados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos requisitos para a aferição da busca pessoal, especialmente no que se refere à configuração da fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.<br>5. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte não se confundem. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.<br>IV. Dispositiv o e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, nem à manifestação de inconformismo da parte sucumbente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO DA SILVA SOARES em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental (fls. 674/682).<br>A defesa aponta omissão do acórdão, alegando que não foram examinados os requisitos para a aferição da busca pessoal, pois a abordagem restou baseada em aspecto subjetivo dos policiais. Aduz que " ..  a mera observação do acusado pegando o invólucro, por si só, pode não ser suficiente para configurar a "fundada suspeita" objetiva exigida pela jurisprudência" (fl. 688).<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de OMISSÃO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a validade da busca pessoal.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão, sustentando que os requisitos para aferição da busca pessoal não foram devidamente examinados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos requisitos para a aferição da busca pessoal, especialmente no que se refere à configuração da fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.<br>5. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte não se confundem. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.<br>IV. Dispositiv o e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, nem à manifestação de inconformismo da parte sucumbente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>O acórdão embargado pontuou que as diligências que culminaram com a abordagem do acusado não se deram apenas em razão do local, conhecido como ponto de tráfico, mas também pelo fato do acusado ter pegado um invólucro de plástico em um arbusto. Cito (fl. 679):<br>"No caso dos autos, as diligências que culminaram com a abordagem do agravante em via pública não se deram exclusivamente em razão do local, mas também pelo fato do acusado ter pegado um invólucro de plástico em um arbusto, circunstância que evidenciou a presença da fundada suspeita, não havendo falar em ilicitude das provas colhidas"<br>Portanto, a tese referente à ilegalidade da busca pessoal, trazida no recurso especial, foi devidamente analisada por esta Corte, não havendo falar em quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP.<br>Ressalta-se que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem.<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.