ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando ausência de fundamentação na decisão que negou provimento ao agravo regimental, em desacordo com o art. 315, §2º, do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado que justificasse a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para reexame de matéria já decidida.<br>5. Não houve omissão no julgado, pois a apreciação das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial.<br>6. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se amparada em elementos concretos, como denúncias, monitoramento policial, provas testemunhais, laudos periciais e registros audiovisuais que evidenciam a prática de tráfico de drogas.<br>7. A dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo pacífico o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.<br>8. Qualquer consideração adicional acerca da insurgência do embargante implicaria reexame de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de CARLOS CESAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nos presentes embargos (fls. 1246-1256), a defesa aponta a existência de omissão no julgado, sustentando que a decisão que negou provimento ao agravo regimental carece de fundamentação adequada. Alega que, trata-se de decisão omissa, limitando-se a uma breve e genérica referência a pronunciamento já impugnado em desacordo com o disposto no artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando ausência de fundamentação na decisão que negou provimento ao agravo regimental, em desacordo com o art. 315, §2º, do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado que justificasse a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para reexame de matéria já decidida.<br>5. Não houve omissão no julgado, pois a apreciação das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial.<br>6. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se amparada em elementos concretos, como denúncias, monitoramento policial, provas testemunhais, laudos periciais e registros audiovisuais que evidenciam a prática de tráfico de drogas.<br>7. A dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo pacífico o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.<br>8. Qualquer consideração adicional acerca da insurgência do embargante implicaria reexame de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, buscam, em essência, novo julgamento da causa.<br>Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de vício reconhecido - omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade - implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>No caso, não houve omissão no julgado.<br>Conforme ali consignado, a apreciação das teses defensivas exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Tal conclusão encontra amparo na fundamentação exarada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a presença de justa causa para a medida adotada, consubstanciada em denúncias de que pai e filho estariam envolvidos na prática de tráfico de drogas naquela residência.<br>As informações recebidas davam conta de que os denunciados anunciavam a droga por meio de status do aplicativo WhatsApp. Diante disso, agentes policiais, com apoio da Agência de Inteligência, procederam ao monitoramento do local, ocasião em que dois indivíduos foram abordados. Em busca pessoal, localizou-se com Carlos César uma porção de maconha em seu bolso. Soma-se a isso a presença de provas da autoria e da materialidade delitiva, lastreadas em depoimentos testemunhais, laudo pericial extraído do aparelho celular de um dos réus, bem como registros audiovisuais que evidenciavam substâncias entorpecentes.<br>O Relatório Técnico Operacional da Polícia Militar (Evento 6 da ação penal) registrou, ainda, que, desde o início de outubro de 2023  cerca de dois meses antes do flagrante  já havia denúncias reiteradas sobre a prática de tráfico de drogas na modalidade "disque-entrega", envolvendo os acusados Carlos César e seu filho Carlos Eduardo. Segundo os apontamentos, Carlos César, conhecido pela alcunha de "Coca", realizava a entrega das drogas utilizando um veículo Chevrolet Cruze de cor preta, uma motoneta Honda/Biz e, em algumas ocasiões, uma motocicleta Honda/Hornet  todas estas últimas, inclusive, flagradas na residência dos réus em vídeos anexados aos autos.<br>Diante desse contexto, eventual reconhecimento de nulidade por violação de domicílio, bem como os pleitos defensivos de absolvição ou desclassificação dos delitos imputados, demandariam a revisão de fatos e provas, o que se revela incabível em sede de recurso especial.<br>De igual modo, a superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ pressupõe a demonstração de que os precedentes utilizados na decisão agravada não se aplicam à hipótese, exigindo-se a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes capazes de comprovar divergência jurisprudencial na Corte Superior  providência que não se verificou no presente caso.<br>Isso porque a dosimetria da pena encontra-se em harmonia com a orientação consolidada no sentido de que a multiplicidade de diálogos e as diversas fotografias de entorpecentes extraídas dos aparelhos celulares dos réus evidenciam, de forma inequívoca, a dedicação reiterada destes à atividade criminosa. Além disso, é pacífico o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ.<br>Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.