ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Cabimento. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental.<br>2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que: (i) não houve análise de questão jurídica sobre a ausência de fundada suspeita para busca pessoal, considerando os argumentos de "nervosismo" e "colocar a mão no bolso"; (ii) o acórdão não considerou o Tema 506 do STF, que presume usuário quem portar até 40g de cannabis sativa, enquanto o embargante foi encontrado com 41,89g.<br>3. Requerimento da defesa para sanar as omissões e contradições, afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, analisar o mérito da legalidade da busca pessoal e modificar o julgamento com efeitos infringentes, possibilitando o conhecimento do recurso especial e a absolvição do embargante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões ou contradições no acórdão embargado, considerando os argumentos apresentados pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material , não se prestando para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise do s autos.<br>6. A ausência de conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não havendo omissão decorrente da ausência de exame das questões de mérito apontadas pela defesa.<br>7. No caso, não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados para manifestar discordância com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise dos autos.<br>2. A ausência de conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não configurando omissão no acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE VICTOR CORNETO FERNANDES contra decisão proferida pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 359/366, em que foi negado provimento ao agravo regimental.<br>A defesa alega omissão pela ausência de análise de questão eminentemente jurídica, não demandando qualquer reexame do conjunto fático-probatório. Afirmou existir contradição no acórdão ao afirmar que não houve impugnação específica, quando a defesa demonstrou que "nervosismo" e "colocar a mão no bolso" não configuram fundada suspeita para busca pessoal. E que também houve omissão ao não considerar o Tema 506 do STF, que presume usuário quem portar até 40g de cannabis sativa, enquanto o embargante foi encontrado com 41,89g.<br>Requer sejam sanadas as omissões e contradições, reconhecendo a natureza jurídica da questão, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ, e analisando o mérito da legalidade da busca pessoal. Requer efeitos infringentes para modificar o julgamento, possibilitando o conhecimento do recurso especial e a absolvição do embargante.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Cabimento. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental.<br>2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que: (i) não houve análise de questão jurídica sobre a ausência de fundada suspeita para busca pessoal, considerando os argumentos de "nervosismo" e "colocar a mão no bolso"; (ii) o acórdão não considerou o Tema 506 do STF, que presume usuário quem portar até 40g de cannabis sativa, enquanto o embargante foi encontrado com 41,89g.<br>3. Requerimento da defesa para sanar as omissões e contradições, afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, analisar o mérito da legalidade da busca pessoal e modificar o julgamento com efeitos infringentes, possibilitando o conhecimento do recurso especial e a absolvição do embargante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões ou contradições no acórdão embargado, considerando os argumentos apresentados pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material , não se prestando para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise do s autos.<br>6. A ausência de conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não havendo omissão decorrente da ausência de exame das questões de mérito apontadas pela defesa.<br>7. No caso, não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados para manifestar discordância com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise dos autos.<br>2. A ausência de conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não configurando omissão no acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento.<br>VOTO<br>A presente medida integrativa deve ser rejeitada.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.<br>No caso sob análise, inexistem vícios a serem sanados.<br>Como é cediço, o não conhecimento do recurso agravo em recurso especial, impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não havendo falar em omissão decorrente da ausência do exame das questões de mérito apontadas pela defesa. Precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>3. Não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO INTERNO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, como in casu, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal (ut, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 07/11/2017)<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.)<br>Portanto, em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão de questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.