ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA de omissão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. A defesa alegou omissão na análise da tese de ofensa ao art. 155 do CPP e de atipicidade das condutas imputadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da tese de ofensa ao art. 155 do CPP e de alegação de atipicidade das condutas imputadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois analisou toda a matéria trazida no recurso especial, incluindo a tese de ofensa ao art. 155 do CPP e de atipicidade das condutas.<br>4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do provimento anterior, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.799.436/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.788.771/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO FALCONE FILHO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental (fls. 7562/7587).<br>A defesa aponta omissão do acórdão, alegando que não foi apreciada a tese atinente à ofensa ao art. 155 do CPP, pois não foram produzidas provas em juízo para condenação aos crimes imputados, além da tese da atipicidade das condutas.<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA de omissão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. A defesa alegou omissão na análise da tese de ofensa ao art. 155 do CPP e de atipicidade das condutas imputadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da tese de ofensa ao art. 155 do CPP e de alegação de atipicidade das condutas imputadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois analisou toda a matéria trazida no recurso especial, incluindo a tese de ofensa ao art. 155 do CPP e de atipicidade das condutas.<br>4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do provimento anterior, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.799.436/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.788.771/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>O decisum embargado pontuou que as instâncias ordinárias procederam a valoração dos elementos dos autos para manter a condenação, colacionando provas irrepetíveis e documentais, que foram submetidas ao contraditório diferido, observando ao que dispõe o art. 155 do CPP, consoante trechos do acórdão (fls. 7566/7581):<br>"O magistrado sentenciante concluiu pela condenação do agravante, apontando provas produzidas em observância ao princípio do contraditório, mormente o depoimento da testemunha Gonçalves Alves, tido como irrepetível, diante do seu falecimento. Cito (fls. 4182/4214):<br> .. <br>Portanto, diferente do que aponta a defesa do agravante, a condenação não está embasada apenas em provas inquisitoriais, havendo farto material probatório, como as inúmeras provas documentais, que foram submetidas ao contraditório diferido, além do depoimento testemunhal de Gonçalo, cuja oitiva judicial tornou-se impossível, diante de seu falecimento (certidão de óbito - fl. 3711). Destaca-se que a referida testemunha aponta o envolvimento direto do agravante Armando Falcone nas condutas criminosas.<br>Consta, ainda, o depoimento da testemunha sigilosa, ouvida pelo Ministério Público, que relatou a participação do agravante Armando Falcone e detalhou todo o esquema criminoso, cuja oitiva judicial tornou-se impossível, diante do seu desaparecimento, devido às ameaças sofridas.<br>Em consonância com o art. 155, do Código de Processo Penal - CPP, é cabível a formação do convencimento do juiz com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas exclusivamente na fase investigatória, como no caso dos autos, em que o depoimento prestado por Gonçalo Alves na esfera policial é uma prova irrepetível, em razão de seu falecimento.<br> .. <br>Do mesmo modo, "As provas documentais produzidas na fase investigativa e submetidas a contraditório diferido não violam o art. 155 do Código de Processo Penal"(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.799.436/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Quanto ao delito do art. 343 do CP, embora o depoimento de Paulo Ângelo Pascoal não tenha sido confirmado em juízo, o acórdão recorrido aponta a existência de outros elementos dos autos que confirmam a versão prestada por ele na fase de inquérito, em que é apontada a participação do agravante Armando Falcone.<br>Com efeito, Alexandre Sodate Caetano e Rogério Eugênio de Brito confirmaram que foram procurados por Paulo, que lhes ofereceu dinheiro para evitar testemunho desfavorável no processo criminal.<br>Nesse contexto, "A condenação do agravante foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.788.771/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025)."<br>Da mesma maneira, a tese referente à atipicidade da conduta foi devidamente examinada, embora com a aplicação do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Cito (fl. 7581):<br>"Ademais, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher a pretensão de absolvição por atipicidade ou fragilidade probatória, referente aos delitos imputados, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Portanto, toda matéria trazida no recurso especial foi devidamente analisada por esta Corte, não havendo falar em quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP.<br>Ressalta-se que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem.<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.