ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Agravante de Motivo Fútil. Atenuante de Confissão Qualificada. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para readequar a pena diante do reconhecimento da atenuante de confissão qualificada.<br>2. O agravante sustenta que, mesmo com a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, o juiz presidente deveria observar o artigo 492, I, "b", do CPP, e não o artigo 385 do CPP, para análise das agravantes. Argumenta que a fração de diminuição aplicada à atenuante de confissão qualificada deveria ser de 1/6, e não de 1/12, e que a imposição de regime mais gravoso viola as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação da agravante de motivo fútil foi correta, considerando a desclassificação do delito; (ii) saber se a fração de diminuição aplicada à atenuante de confissão qualificada foi proporcional; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser readequado ao regime aberto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para análise do caso, após a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, passou a ser do juiz presidente do Tribunal do Júri, conforme o art. 492, § 1º, do CPP, sendo aplicável, portanto, o art. 385 do CPP, que autoriza o juiz a reconhecer agravantes, mesmo que não tenham sido debatidas em plenário.<br>5. A agravante de motivo fútil foi corretamente aplicada, considerando que foi descrita na denúncia e demonstrado que o recorrente atentou contra a vida da vítima em razão de uma simples discussão, iniciada pela intervenção da vítima em defesa de um funcionário ofendido verbalmente pelo recorrente.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a atenuante de confissão qualificada deve ser aplicada mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, sendo proporcional a redução da pena no patamar de 1/12.<br>7. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado no semiaberto, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência para análise de agravantes e atenuantes, após a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, é do juiz presidente do Tribunal do Júri, conforme o art. 492, § 1º, do CPP.<br>2. A agravante de motivo fútil pode ser aplicada pelo juiz presidente, nos termos do art. 385 do CPP, mesmo que não tenha sido alegada.<br>3. A atenuante de confissão qualificada deve ser aplicada, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, com redução proporcional da pena no montante de 1/12.<br>4. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado no semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 385 e 492, § 1º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.501.270/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.907.143/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.637.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.04.2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo GERALDO LACERDA DAMASCENO contra decisão monocrática proferida às fls. 738/743 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu parcial provimento ao Recurso Especial para readequar a pena diante do reconhecimento da atenuante da confissão qualificada.<br>No presente regimental (fls. 749/758), o agravante argumenta que, mesmo com a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, o juiz presidente deve observar o artigo 492, I, "b", do CPP, que exige que as agravantes sejam sustentadas em plenário.<br>Alega que, embora a decisão tenha reconhecido a atenuante de confissão qualificada, deveria ter aplicado fração de 1/6 e não de 1/12, sendo desproporcional e sem fundamentação concreta.<br>Por fim, argumenta que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a imposição de regime mais gravoso viola a Súmula n. 440 do STJ e as Súmulas n. 718 e 719 do STF.<br>Requer o provimento do agravo regimental para afastar a agravante de motivo fútil e corrigir a dosimetria da pena, com a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante de confissão qualificada, e a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Agravante de Motivo Fútil. Atenuante de Confissão Qualificada. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para readequar a pena diante do reconhecimento da atenuante de confissão qualificada.<br>2. O agravante sustenta que, mesmo com a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, o juiz presidente deveria observar o artigo 492, I, "b", do CPP, e não o artigo 385 do CPP, para análise das agravantes. Argumenta que a fração de diminuição aplicada à atenuante de confissão qualificada deveria ser de 1/6, e não de 1/12, e que a imposição de regime mais gravoso viola as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação da agravante de motivo fútil foi correta, considerando a desclassificação do delito; (ii) saber se a fração de diminuição aplicada à atenuante de confissão qualificada foi proporcional; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser readequado ao regime aberto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência para análise do caso, após a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, passou a ser do juiz presidente do Tribunal do Júri, conforme o art. 492, § 1º, do CPP, sendo aplicável, portanto, o art. 385 do CPP, que autoriza o juiz a reconhecer agravantes, mesmo que não tenham sido debatidas em plenário.<br>5. A agravante de motivo fútil foi corretamente aplicada, considerando que foi descrita na denúncia e demonstrado que o recorrente atentou contra a vida da vítima em razão de uma simples discussão, iniciada pela intervenção da vítima em defesa de um funcionário ofendido verbalmente pelo recorrente.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a atenuante de confissão qualificada deve ser aplicada mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, sendo proporcional a redução da pena no patamar de 1/12.<br>7. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado no semiaberto, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência para análise de agravantes e atenuantes, após a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, é do juiz presidente do Tribunal do Júri, conforme o art. 492, § 1º, do CPP.<br>2. A agravante de motivo fútil pode ser aplicada pelo juiz presidente, nos termos do art. 385 do CPP, mesmo que não tenha sido alegada.<br>3. A atenuante de confissão qualificada deve ser aplicada, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, com redução proporcional da pena no montante de 1/12.<br>4. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado no semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 385 e 492, § 1º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.501.270/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.907.143/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.637.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.04.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação ao art. 492, I, "b", do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Submetido a julgamento, diante do quanto deliberado pelo C. Tribunal do Júri, que desclassificou a conduta atribuída ao denunciado para crime diverso daqueles previstos no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal, o MM. Juiz Presidente o condenou como incurso no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.<br>A materialidade restou demonstrada pelos boletins de ocorrência (págs. 04/06 e 453/455); auto de exibição e apreensão (pág. 08); laudos periciais (págs. 27/28 e 29/30); laudos de lesão corporal (págs. 53/55; 56/57 e 60/61); BOPM (págs. 114/119); bem como pela contundente prova oral coligida.<br>E a autoria é igualmente certa.<br> .. .<br>Passa-se à análise da reprimenda lançada.<br> .. .<br>2ª fase. Ausentes atenuantes e presente a agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal), a reprimenda foi exasperada no percentual de 1/6, o que agora resulta em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Malgrado a insurgência defensiva, inviável o afastamento da agravante em questão, uma vez que, a motivação fútil restou plenamente caracterizada, já que o acusado praticou o crime em comento por não ter se conformado com a represália da vítima, que repreendeu seu colega por ofender o funcionário do pesqueiro.<br>E, como bem pontuou o Douto Procurador de Justiça, em r. parecer lançado às págs. 584/590: "Ainda, com a desclassificação para delito que não tem qualificadora pela motivação fútil, é adequado o sopesamento do desvalor em outras fases da dosimetria penal, notadamente porque, de fato, o crime tem maior gravidade" (pág. 588).<br>No mais, a agravante foi atribuída ao réu na denúncia e o artigo 385, do Código de Processo Penal, autoriza expressamente que o Magistrado reconheça, na sentença, circunstância agravante, ainda que não tenha sido alegada." (fls. 627/640)<br>No caso, não há que se falar em violação do dispositivo legal, o qual somente se aplica no caso de condenação pelo Tribunal do júri, conforme preceitua o art. 492, I, b, do CPP.<br>Todavia, na hipótese, houve desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal (art. 129, §1º, I, do CP). Assim, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, "afastada pelos jurados a intenção da recorrente em participar do delito doloso contra a vida em razão da desclassificação promovida em plenário, o juiz natural da causa não é mais o Tribunal do Júri, não competindo ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do que preceitua o artigo 492, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.501.270/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de 23/10/2015).<br>Ou seja, a competência para análise do delito passou a ser do juiz presidente, e não mais dos jurados, motivo pelo qual a análise das agravantes é regida pelo art. 385 do CPP vez que, "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada" (REsp n. 867.938/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10/9/2007).<br>Portanto, no caso, correta a aplicação da agravante por motivo fútil vez que foi descrita na denúncia e demonstrado que o recorrente "atentou contra a vida da vítima em decorrência de uma simples discussão, iniciada pelo fato de a vítima ter intervindo em defesa do funcionário do estabelecimento comercial, que fora ofendido verbalmente por Geraldo" (fl. 627)<br>De outro lado, acerca da violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal em razão do não reconhecimento da atenuante de confissão qualificada, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>"Incogitável, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a versão sustentada pelo acusado não retratou a verdade real dos fatos. Ao revés, buscou ele mitigar sua responsabilidade pelo crime em comento, alegando que agiu em legítima defesa. Portanto, referida versão caracterizou "confissão qualificada", a qual não possui o condão de atrair a atenuante pretendida. Nesse sentido: "A confissão qualificada, segundo consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP" (STF - HC nº 206827 AgR/PR, Relator(a): Min. Edson Fachin, 2ª Turma, D Je em: 18/04/2022). "Circunstância atenuante da confissão: inadmissibilidade, sendo o caso de confissão qualificada" (TJ-SP - Apelação Criminal nº 1500183-13.2020.8.26.0060; Relator(a): Bueno de Camargo, 15ª Câmara de Direito Criminal, D Je em: 04/10/2022)." (fl. 640)<br>Ocorre que a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>Inclusive, "a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa" (AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2020).<br>Portanto, no presente caso, correta a decisão agravada quanto ao reconhecimento a atenuante da confissão qualificada pela alegação de legítima defesa.<br>Também deve prevalecer o entendimento de que, por se tratar de confissão qualificada, a fração de diminuição deve se dar no patamar de 1/12, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A confissão espontânea pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando acompanhada de tese exculpante, como a legítima defesa.<br>2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a confissão parcial ou qualificada admite aplicação da atenuante em fração inferior a 1/6.<br>3. A decisão agravada que reconheceu a atenuante, aplicando fração de 1/12, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO APLICADA DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar de 1/12 (um doze avos), por se tratar de confissão qualificada.<br>2. O Recorrente foi condenado por infração ao artigo 129, § 3º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial, retratada, ou qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do STJ.<br>4. A decisão recorrida concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 é adequada, considerando a confissão e qualificada, em que o recorrente alegou legítima defesa.<br>5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>6. A aplicação da atenuante deve respeitar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.052.193/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Feitas tais considerações, correta o redimensionamento da dosimetria da pena nos termos da decisão agravada segundo a qual:<br>Mantida a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a agravante do motivo fútil (que gera aumento de pena em 1/6) e reconhecida a atenuante da confissão qualificada (que gera a diminuição da pena em 1/12), sendo ambas circunstâncias preponderantes, aumento a pena do recorrente em 1/12, ficando no montante de 1 ano, 4 meses e 7 dias. Ausentes causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva estabelecida em 1 ano, 4 meses e 7 dias de reclusão.<br>Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, verifico que foi devidamente fundamentado, com base no caso concreto e de acordo com o determinado no "artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, escorreita a fixação do REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, que se mostra adequado e suficiente para a prevenção e reprovação pelo crime praticado" (fl. 641). Motivo pelo qual fica este mantido.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.