ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Medidas Cautelares Alternativas. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado para revogar a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 503 comprimidos de ecstasy, tentativa de fuga durante abordagem policial e indicativos de logística criminosa.<br>3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a prisão preventiva; e (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e tentativa de fuga, demonstrando periculosidade do agente.<br>6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade do crime.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>2. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e pelo risco de reiteração delitiva.<br>3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva.<br>4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 138/142, por EDER ORLANDO MARTINS contra decisão de fls. 129/136, não conheceu do habeas corpus.<br>No presente recurso, reitera o agravante a prescindibilidade da prisão preventiva, mormente em se considerando a pouca quantidade de droga apreendida e as condições pessoais favoráveis.<br>Pondera a desproporcionalidade da segregação em relação ao resultado final do processo.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Medidas Cautelares Alternativas. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado para revogar a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 503 comprimidos de ecstasy, tentativa de fuga durante abordagem policial e indicativos de logística criminosa.<br>3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a prisão preventiva; e (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e tentativa de fuga, demonstrando periculosidade do agente.<br>6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade do crime.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>2. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e pelo risco de reiteração delitiva.<br>3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva.<br>4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024.<br>VOTO<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau converteu em flagrante em preventiva nos termos dos seguintes fundamentos:<br>"Assim, a quantidade de droga apreendida (503comprimidos de ecstasy), somada aos relatos dos policiais militares que realizaram a abordagem e apreensão, compreende indício consistente a apontar, nesta fase decognição sumária, o fim de comercialização. Há, portanto, indícios suficientes de materialidade e autoria da prática docrime previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006, cuja penaprivativa de liberdade máxima é superior a 4 anos (art. 313,I, CPP).<br>Saliento, ademais, que a decretação da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem e a saúde pública, uma vez que há indícios de que a parte conduzida possa continuar a praticar delitos semelhantes, causando perturbação à sociedade e colocando em risco a segurança pública. Nesse ponto, convém destacar a considerável quantia de substância entorpecente apreendida a demonstrar a alta periculosidade da conduta e, por consequência, a indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.<br>Outrossim, em que pese o conduzido seja primário(ev. 5), a sua tentativa de fuga após a aproximação da guarnição frustrada apenas pelo bloqueio da via pela viatura, nos termos dos relatos policiais (ev. 1, docs. 5-6), torna a prisão preventiva necessária também como forma de assegurar que o conduzido esteja presente durantetodo o processo e, eventualmente, para o cumprimento da pena (art. 312, CPP).<br>Em síntese, diversamente do sustentado pela Defesa, a necessidade da prisão cautelar não é justificada tão somente pela quantidade da droga apreendida, mas pela própria pena máxima abstrata cominada ao delito superior a 4 anos e pelos indicativos, a partir dos depoimentos uníssonos dos agentes policiais (ev. 1, docs.5-6), do empreendimento de fuga pelo conduzido após a aproximação da guarnição.<br>Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade in concreto do crime (art. 282, II,do CPP).<br>Nessa medida, presentes, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, assim como por revelaram as circunstâncias concretas a gravidade docaso, decreto a prisão preventiva de EDER ORLANDOMARTINS para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal." (fls. 40/41)<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, consignando o seguinte:<br>"(..) Lado outro, o periculum libertatis restou adequadamente justificado na decisão impugnada. A quantidade expressiva de comprimidos, associada à conduta de tentar evadir-se e ao transporte do entorpecente em via pública, demonstra risco real de reiteração delitiva e expõe grave ameaça ao ambiente comunitário, pois revela logística minimamente estruturada voltada à continuidade da atividade ilícita.<br>Ainda que o paciente seja tecnicamente primário, tal circunstância não é suficiente para afastar a necessidade de segregação cautelar, pois a gravidade concreta doepisódio e a organização mínima do transporte do entorpecente evidenciam periculosidade incompatível, neste momento, com a adoção de medidas menos gravosas. Medidas alternativas, a rigor, não teriam eficácia para conter o risco de nova prática criminosa nem garantiriam a aplicação da lei penal, especialmente diante da tentativa de fuga já constatada.<br>O decreto prisional, nesse ponto, se mostra idôneo,motivado de forma clara e lastreado em elementosobjetivos e atuais, não havendo falar em fundamentaçãogenérica.<br>Por conseguinte, diante do quadro fático apresentado  tráfico de relevante quantidade de entorpecentes, confissão parcial, tentativa de fuga e indicativos de logística criminosa  , entendo que a prisão preventiva atende ao requisito da proporcionalidade e se mostra indispensável para a preservação da ordem pública." (fl. 13)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, a possibilidade da sua imposição e manutenção somente se verifica quando evidenciado, com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da segregação antecipada, a custódia cautelar somente deve incidir em casos em que não for possível a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Na hipótese dos autos, extrai-se dos trechos acima destacados que a prisão cautelar foi decretada de maneira fundamentada, sendo apontada a gravidade concreta da conduta com base na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (503 comprimidos de ecstasy), além da tentativa de fuga do agente durante a abordagem policial.<br>Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e legitimam a necessidade da custódia cautelar, como forma de garantia da ordem pública. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo que se falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A corroborar, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e indícios de participação em organização criminosa.<br>2. O agravante alegou constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à quantidade de droga apreendida, defendendo a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi e à tentativa de fuga da abordagem, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.013.009/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. DECISÃO AGRAVADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito do parecer favorável do Ministério Público Federal, a decisão judicial deve fundamentar-se nos requisitos legais e na jurisprudência consolidada, mantendo-se independente das manifestações ministeriais.<br>2. A manutenção da prisão preventiva encontra-se adequadamente justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos: 213 gramas de maconha, 464,70 gramas de crack e 441,60 gramas de cocaína.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.402/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez demonstrada a presença concreta dos requisitos para a decretação ou manutenção da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Ademais eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso. Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/6/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 1606/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de motivação que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.