ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus , rejeitando os pedidos de nulidade da busca domiciliar e de reconhecimento de tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justificasse a nulidade das provas obtidas e se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O contexto fático autorizou a busca domiciliar, diante das fundadas razões de que havia entorpecentes no local, conforme art. 240, §1º, do CPP.<br>4. A busca domiciliar foi precedida de justa causa, com indícios prévios da prática de crime, não havendo nulidade das provas obtidas.<br>5. A quantidade e variedade de substâncias apreendidas, além de outras circunstâncias de evidenciam o envolvimento do agravante em atividades criminosas, justificam o afastamento do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar é válida quando precedida de justa causa e indícios prévios da prática de crime.<br>2. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela dedicação do agente a atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, §1º; Lei de Tóxicos, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280; STJ, AgRg no HC 786.579/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE PEREIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação.<br>Na decisão agravada foram rejeitados os pleitos de declaração de nulidade da busca domiciliar e do reconhecimento de tráfico privilegiado.<br>A defesa reitera os argumentos lançados nas razões da impetração e requer a declaração da alegada ilicitude, com absolvição do agravante ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus , rejeitando os pedidos de nulidade da busca domiciliar e de reconhecimento de tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justificasse a nulidade das provas obtidas e se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O contexto fático autorizou a busca domiciliar, diante das fundadas razões de que havia entorpecentes no local, conforme art. 240, §1º, do CPP.<br>4. A busca domiciliar foi precedida de justa causa, com indícios prévios da prática de crime, não havendo nulidade das provas obtidas.<br>5. A quantidade e variedade de substâncias apreendidas, além de outras circunstâncias de evidenciam o envolvimento do agravante em atividades criminosas, justificam o afastamento do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar é válida quando precedida de justa causa e indícios prévios da prática de crime.<br>2. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela dedicação do agente a atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, §1º; Lei de Tóxicos, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280; STJ, AgRg no HC 786.579/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isto porque, em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade por alegada violação de domicílio, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"PRELIMINAR<br>Analiso em preliminar a tese defensiva de ilicitude das provas obtidas mediante alegada violação de domicílio.<br>Sem razão, contudo.<br>Conforme esclareceu o condutor do flagrante, Patrick Michel Silva Claro, a diligência realizada na casa de Lucas Henrique Pereira ocorreu depois de a guarnição receber informações no sentido de que L.G.G.R.M., alcunha "Caixa d"água", adolescente já conhecido no meio policial, estava se deslocando até a residência do acusado, onde buscava drogas para revender no Bairro Santa Helena.<br>Os militares se posicionaram em ponto estratégico e presenciaram o momento em que L.G.G.R.M. deixou o Bairro Santa Helena, com destino ao Bairro Santa Luzia. Após o seu retorno, foi efetuada a abordagem, sendo apreendidas na posse do menor sessenta porções de cocaína.<br>Só então, os policiais se dirigiram à casa de Lucas Henrique, que, ao notar a presença dos militares, correu para dentro do imóvel e desobedeceu a ordem de parada. No interior da residência, foram localizadas mais setecentas porções de cocaína, idênticas àquelas apreendidas com o adolescente, cento e oitenta pedras de crack e duas buchas de maconha.<br>Portanto, o contexto fático autorizava perfeitamente a busca domiciliar, diante das fundadas razões de que ali havia entorpecentes (art. 240, §1º, CPP).<br>Em situação semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, Fl. 4/6 consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais se deslocaram até o local para averiguar denúncia anônima acerca de suposto cometimento de tráfico de drogas, tendo avistado o agravante e uma adolescente numa moto. Realizada a abordagem, os suspeitos tentaram empreender fuga para dentro do imóvel, sem sucesso. Em posse da adolescente foram apreendidas 2 porções de maconha e com o acusado R$ 196,00, momento em que os policiais decidiram ingressaram na residência e lograram em apreender mais 1 bucha de maconha, 95 pedras de crack, R$ 9,00, 1 faca com resquícios de droga e diversos saquinhos "chup-chup". 3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 786.579/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>Ademais, tratando-se de tipo plurinuclear e considerando que a conduta imputada na denúncia foi a de "manter em depósito", o crime é de natureza permanente, o que coloca o agente em constante estado de flagrância.<br>São lícitas, pois, todas as provas obtidas durante o flagrante e as delas derivadas.<br>Assim, rejeito a preliminar." (fls. 26/28)<br>Quanto ao ponto, extrai-se do acórdão impugnado justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que os policiais tinham recebido informes prévios e especificados sobre a prática de crime naquele local, sendo que, em diligências investigativas apreenderam menor que havia saído do endereço indicado, portando drogas, razão pela qual foram em direção à residência do agravante, o qual, ao notar a presença dos policiais, fugiu para dentro da residência.<br>Assim, haja vista as fundadas suspeitas, houve legítimo ingresso dos policiais na residência, quando então houve apreensão de material entorpecente variado (cocaína, crack e maconha), em respeito ao Tema n. 280 do STF. Como se vê, após fundadas suspeitas, foi constatada a existência de indícios prévios da prática da prática de crime no local, o que autoriza o ingresso dos agentes da lei na residência, não havendo falar em nulidade decorrente das provas obtidas em razão de alegada violação de domicílio.<br>Nesse sentido, vale observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte:<br>Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas. 4. Busca e apreensão. Fundadas razões para a busca pessoal e para a entrada no domicílio. Policiais receberam denúncia anônima de que o paciente, condutor do veículo BMW, cor branca, estaria traficando na região, na modalidade delivery. Não há falar em invasão domiciliar, sendo válidas as provas obtidas durante a diligência. 5. Prisão preventiva. Justifica-se a segregação cautelar, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, haja vista que o paciente é reincidente, ostenta duas condenações anteriores por tráfico e lesão corporal e praticou o presente delito enquanto cumpria pena em outra ação criminal. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo regimental desprovido. (STF, RHC 256374 AgR / SP - SÃO PAULO, rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Publicação: 16/07/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZAM A AÇÃO POLICIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva de paciente acusado de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega nulidade da prisão e das provas obtidas, sustentando a ilegalidade do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a prisão preventiva e a validade das provas obtidas; e (ii) examinar se houve flagrante ilegalidade no ingresso da autoridade policial no domicílio sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O ingresso policial em domicílio sem mandado é permitido quando há fundadas razões de que o local abriga situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>5. No caso, a polícia recebeu informações de que o paciente, que possuía mandado de prisão em aberto por homicídio, estava escondido no local, o que justificou o ingresso no domicílio. Durante a ação, o paciente colaborou, informando a localização de armas e munições, que foram apreendidas.<br>6. A alegação de tortura e violência policial, além de não ter sido suscitada no juízo de origem, não encontra respaldo suficiente nos autos, sendo matéria que demanda análise probatória aprofundada, inviável no âmbito do habeas corpus.<br>7. Não há flagrante ilegalidade na atuação policial ou na manutenção da prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no HC 914837 / SC, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. Não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante (denúncia anônima sobre o paradeiro de acusado foragido do sistema com mandados de prisão em aberto empunhando arma de fogo contra policiais militares) legitima a entrada forçada na casa que era utilizado como refúgio.<br>3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 855358 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, verifica-se que as diligências de busca e apreensão foram precedidas de denúncia anônima especificada e de prévias diligências para confirmação das informações recebidas pela polícia.<br>Não há, portanto, indícios de arbitrariedade na ação policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente nos locais, justificando as incursões para a realização das prisões em flagrante. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 937172 / CE, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2024.)(grifei)<br>Ademais, alterar a compreensão das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos atinentes ao ingresso dos policiais no imóvel do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, como entende esta Corte. Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE<br>DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E OBSERVAÇÃO EXTERNA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA PARA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO PELO RESPONSÁVEL DO<br>DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA PROVA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade de prova obtida mediante busca domiciliar, no contexto de flagrante delito por tráfico de drogas. A defesa alega violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, apontando ilicitude da prova em razão de invasão de domicílio sem mandado judicial. Argumenta, ainda, pela desnecessidade da medida diante da ausência de flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da entrada em domicílio sem mandado judicial, à luz do art. 5º, inciso XI, da CF/88, em razão de fundada suspeita de tráfico de drogas e flagrante delito; (ii) a possibilidade de reexame de matéria fática pelo Superior Tribunal de Justiça para revisão da decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, é permitido em situações de flagrante delito, conforme estabelece o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A atuação policial se fundamentou em denúncias anônimas e na observação de movimentação suspeita de usuários de drogas na residência, configurando justa causa para a abordagem e posterior busca domiciliar.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a observação de movimentação típica de tráfico de drogas em flagrante delito justifica a entrada em domicílio, mesmo sem autorização judicial, desde que existam elementos prévios que indiquem a prática ilícita.<br>5. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de abordagem pessoal, na qual foram apreendidas drogas e uma arma de fogo com numeração suprimida, reforçando a caracterização de flagrante delito.<br>6. Além disso, constou do acórdão que o genitor do acusado autorizou a entrada dos policiais na residência, o que também corrobora a legalidade da busca.<br>7. A pretensão de rediscutir os fatos e provas para questionar a legalidade da diligência policial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2218067 / RS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 4/12/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.<br>ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INIVÁVEL NA VIA ELEITA. PROVAS INDEPENTENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. Na hipótese, diante do quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, inexistindo mácula alguma na ação dos policiais, os quais foram acionados, pouco tempo após os fatos, para prestar atendimento ao hediondo crime de estupro de vulnerável em situação de flagrante delito, sendo certo que a prisão do réu, com a lavratura APF, apenas não foi efetivada no mesmo dia, visto que, ao chegarem no imóvel, os agentes estatais verificaram, antes de adentrarem no local, que ele havia empreendido fuga e, portanto, não estava na casa onde a vítima foi violentada sexualmente, após a ingestão involuntária de medicamento sedativo contido na bebida oferecida pelo réu.<br>4. Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.<br>5. Ainda que assim não fosse, eventual reconhecimento da ilicitude das provas colhidas dentro do domicílio do paciente não tem o condão de macular todo o processo (já transitado em julgado e mantido em sede de revisão criminal), a fim de que o paciente seja absolvido do crime de estupro de vulnerável, porquanto há provas independentes daquelas relacionadas à entrada dos policiais na sua residência.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 945455 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/11/2024.)(grifei)<br>Por fim, no tocante ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, noto que o Tribunal local manteve o afastamento da minorante, sob o entendimento de que as circunstâncias fáticas demonstraram que o agravante se dedicava à atividades criminosas. Confiram-se:<br>"Requer a defesa, pois, a concessão do privilégio (art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos).<br>Sem razão, contudo.<br>Não fosse a quantidade e variedade de substâncias apreendidas (508g de cocaína, divididos em 760 porções, e 19,20g de crack, divididos em 180 pedras, além de duas buchas de maconha), o próprio acusado, na DEPOL, afirmou que "guardava a droga para pessoa que não deseja indicar, recebendo a quantia de R$300,00 por semana" e "que realizou tal atividade por quase um ano" (fl. 12).<br>Ademais, o policial Patrick Michel Silva Claro informou que o réu já era conhecido no meio policial, inclusive pela sua alcunha de "Lukinha".<br>Não se pode descuidar, ainda, que o tráfico perpetrado pelo recorrente contava com o auxílio de inimputável.<br>Evidenciada, portanto, a dedicação do apelante a atividades criminosas, incabível o pretendido benefício." (fl. 29)<br>Extrai-se do trecho acima que a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias em razão de as circunstâncias do crime evidenciarem a dedicação do agente à atividade criminosa, destacando, além da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, o fato de ter reconhecido que praticava a conduta criminosa há quase um ano, além de ser conhecido no meio policial, inclusive por sua alcunha.<br>No caso, verifica-se que o TJ concluiu pelo afastamento do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu se dedicaria à atividade criminosa, apontando elementos concretos e idôneos a justificar a conclusão.<br>Como se nota, a revisão das circunstâncias que respaldaram o entendimento do TJ e discussão sobre a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. Confiram-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em razão da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que o agravante se dedicava a atividades criminosas.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante foi preso em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e possuía 41 porções de maconha com intuito mercantil e já havia recentemente respondido a procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, indicando dedicação à mercancia ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de ato infracional anterior e a quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.<br>6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.<br>(AgRg no HC 974459 / SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando a alegação de que não há provas concretas de habitualidade ou reiteração delitiva.<br>3. A Defesa alega que o agravante foi contratado esporadicamente para transportar drogas, caracterizando-se como mula do tráfico, e que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a redutora do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>5. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, como elementos idôneos para afastar a minorante.<br>6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão de afastar a minorante foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br> .. .<br>(AgRg no HC n978878/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.)(grifei)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.