ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição. Crime de Tortura. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissão quanto à tese de prescrição levantada no agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da prescrição do crime de tortura, pelo qual o embargante foi condenado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, nem para reparo de erro judicial, salvo anomalias materiais.<br>4. Não há omissão na decisão embargada quanto à prescrição do crime de constrangimento ilegal, pois o embargante não foi condenado por este crime, não havendo prescrição na hipótese.<br>5. Não há prescrição quanto ao crime de tortura, pois o embargante foi condenado a pena que prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.<br>2. Não há omissão quanto à analise de prescrição de crime que não foi objeto da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANOEL SIMIAO SABINO NETO contra decisão proferida pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 1035/1041, em que foi negado provimento ao agravo regimental.<br>A defesa alega omissão quanto a tese de prescrição levantada no Agravo Regimental.<br>Requer o recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição. Crime de Tortura. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissão quanto à tese de prescrição levantada no agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da prescrição do crime de tortura, pelo qual o embargante foi condenado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, nem para reparo de erro judicial, salvo anomalias materiais.<br>4. Não há omissão na decisão embargada quanto à prescrição do crime de constrangimento ilegal, pois o embargante não foi condenado por este crime, não havendo prescrição na hipótese.<br>5. Não há prescrição quanto ao crime de tortura, pois o embargante foi condenado a pena que prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.<br>2. Não há omissão quanto à analise de prescrição de crime que não foi objeto da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.<br>VOTO<br>A presente medida integrativa deve ser rejeitada.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.<br>No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão.<br>Isto porque, o embargante alega que "em 22/01/2024, foi proferida sentença mudando a capitulação do dispositivo penal para o artigo 146 do Código Penal (Constrangimento Ilegal), operando a emendatio libeli. A pena máxima para o crime do artigo 146 do Código Penal é de 01 (Um) ano de detenção. Com base no artigo 109 do mesmo códex, tal pena deve prescrever em 04 (Quatro) anos  ..  Tendo em vista que os fatos são de 2016, a prescrição para o tipo penal do artigo 146 do CP se operou no ano de 2020, sendo que a denúncia somente foi recebida em 02/2023!!" (fl. 1046).<br>Ou seja, o pleito do embargante foi de reconhecimento da prescrição do crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), no entanto, o embargante não foi condenado por este crime, mas sim pelo crime de tortura, "como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea a, da Lei 9.455/97, às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado" (fl. 806).<br>Portanto, é evidente que não há que se falar em omissão quanto à análise da prescrição de crime que não foi objeto da condenação. Assim, não há nem mesmo interesse recursal por parte do embargante em analisar prescrição de crime pelo qual não foi condenado.<br>E mais, nem mesmo há que se falar em prescrição quanto ao crime de tortura pelo qual foi efetivamente condenado. Com efeito, alega o embargante que os fatos são de 2016 e que a denúncia foi recebida apenas em 2023, ou seja, que se passaram 7 anos. Ocorre que, como o embargante foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, nos termos do art. 109, IV, CP, esta prescreva apenas em 8 anos.<br>Portanto, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, é inviável o acolhimento dos presentes embargos declaratórios opostos. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Acrescenta-se, ainda, que não se pode confundir omissão com julgamento desfavorável à tese da defesa. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>2. Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.<br>4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.