ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de conduta. Emendatio libelli. Princípio da correlação. Agravo parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para dosimetria da pena.<br>2. O agravante sustenta afronta ao princípio da correlação, alegando que a denúncia não descreveu todos os elementos do tipo penal menos graves e que a mutatio libelli é vedada em segunda instância, conforme a Súmula n. 453 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta descrita na denúncia para o crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 viola o princípio da correlação; e (ii) saber se a emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, pode ser aplicada em segundo grau sem necessidade de aditamento da denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. O magistrado pode divergir da capitulação feita pelo Ministério Público, desde que os fatos narrados na denúncia permitam a condenação por crime menos grave, nos termos do art. 383 do CPP, sem violar o princípio da correlação.<br>5. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da tipificação jurídica. A adequação típica pode ser alterada sem ilegalidade, conforme o instituto da emendatio libelli.<br>6. A decisão agravada deve ser reformada parcialmente, afastando a condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em razão da inadmissibilidade de reexame de provas, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliação da condenação pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>Tese de julgamento:<br>1. O magistrado pode alterar a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, desde que os elementos do tipo penal menos grave estejam descritos, sem necessidade de aditamento, conforme o instituto da emendatio libelli.<br>2. A desclassificação da conduta descrita na denúncia para crime menos grave não viola o princípio da correlação, desde que os fatos narrados permitam tal adequação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 37; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 453 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.785.632/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 201.343/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.10.2014.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MATEUS FERNANDES PINTO contra decisão monocrática proferida às fls. 419/423 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento, para determinar o retornar dos autos à Corte de origem para que seja feita a dosimetria da pena.<br>No presente regimental (fls. 429/435), o agravante argumenta que a decisão agravada afronta o princípio da correlação, pois a denúncia não descreveu todos os elementos do tipo penal menos grave. A mutatio libelli, ou alteração da acusação, é vedada em segunda instância, conforme a Súmula n. 453 do STF.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o envio dos autos para julgamento colegiado pela Turma competente, alegando que a decisão está em dissonância com o entendimento pacífico da Corte Superior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de conduta. Emendatio libelli. Princípio da correlação. Agravo parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para dosimetria da pena.<br>2. O agravante sustenta afronta ao princípio da correlação, alegando que a denúncia não descreveu todos os elementos do tipo penal menos graves e que a mutatio libelli é vedada em segunda instância, conforme a Súmula n. 453 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta descrita na denúncia para o crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 viola o princípio da correlação; e (ii) saber se a emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, pode ser aplicada em segundo grau sem necessidade de aditamento da denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. O magistrado pode divergir da capitulação feita pelo Ministério Público, desde que os fatos narrados na denúncia permitam a condenação por crime menos grave, nos termos do art. 383 do CPP, sem violar o princípio da correlação.<br>5. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da tipificação jurídica. A adequação típica pode ser alterada sem ilegalidade, conforme o instituto da emendatio libelli.<br>6. A decisão agravada deve ser reformada parcialmente, afastando a condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em razão da inadmissibilidade de reexame de provas, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliação da condenação pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>Tese de julgamento:<br>1. O magistrado pode alterar a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, desde que os elementos do tipo penal menos grave estejam descritos, sem necessidade de aditamento, conforme o instituto da emendatio libelli.<br>2. A desclassificação da conduta descrita na denúncia para crime menos grave não viola o princípio da correlação, desde que os fatos narrados permitam tal adequação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 37; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 453 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.785.632/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 201.343/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.10.2014.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"O Ministério Público Federal em seu parecer pugnou pelo provimento do recurso, com base na seguinte argumentação:<br>"MANIFESTAÇÃO<br>Devidamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida, o agravo comporta conhecimento, bem como, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade e de mérito, deve ser dado provimento ao apelo nobre. Vejamos. A questão jurídica discutida no recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, é a violação ao artigo 37 da Lei 11.343/2006 e aos artigos 383, 384 e 617, todos do Código de Processo Penal, objetivando "reconhecer a possibilidade de desclassificação da conduta descrita no artigo 35 para o crime previsto no artigo 37 da Lei no 11.343/2006, com determinação de retorno dos autos ao E. Tribunal a quo para prosseguir no julgamento." (e-STJ fl. 315). Afirma, ainda, que "Embora a denúncia tenha tipificado inicialmente a conduta do acusado/recorrido como sendo de uma associação para a prática do crime de tráfico de entorpecente, nela expôs o Ministério Público que o recorrido exercia a função "radinho", isto é, incumbido de avisar aos demais traficantes sobre a chegada de policiais, utilizando rádio comunicador." (e-STJ fl. 330). Assim, tratando-se de crime subsidiário a conduta de atuar como informante do tráfico, não haveria nada a aditar, mas "tão-somente em suprimir o trecho da denúncia no qual há narrativa de estar o réu associado estavelmente com outras pessoas para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06." (e-STJ fl. 332). Demonstra o recorrente, também, as demais violações a dispositivos legais, para, ao final, requerer seja admitido e provido o presente apelo nobre. Primeiramente, percebe-se que o Tribunal "a quo", quando do julgamento do recurso originário, reconheceu a existência de indícios da prática do crime previsto no artigo 37 da Lei de Drogas, mas afastou a possibilidade de desclassificação por risco de violação ao princípio da correlação, concluindo pela absolvição do réu. A esse respeito, veja-se:<br>"(..) Do mesmo modo, quanto à imputação do artigo 35 do mesmo diploma legal, não há elemento a evidenciar que o apelante estava associado de forma permanente e estável a outro indivíduo. O simples fato de o apelante ter sido preso em flagrante em posse de radiotransmissor, em local supostamente dominado por facção criminosa não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável com outro (s) indivíduo (s) ou organização criminosa. Pode até ser o caso de que o acusado estivesse colaborando com determinada associação criminosa, mas isto não restou demonstrado. Além disso, o fato de o acusado ter admitido em juízo que estava com o rádio não demonstra a prática do crime previsto no artigo 35, da Lei em exame. Há até indícios da prática do delito descrito no artigo 37, da Lei de Drogas, porém incabível a desclassificação do delito de associação para o previsto como colaborador e/ou informante de grupo ou facção criminosa, porque a denúncia não descreve tal conduta. Isso afrontaria o princípio da congruência. Dentro de um contexto como este, paira a incerteza a respeito de ser o acusado realmente traficante e de ele estar associado a outrem, e tais dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante dos crimes a si imputados, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (..)." (e-STJ fl. 291).<br>Ao assim proceder, como bem destacado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no apelo especial, o acórdão recorrido negou vigência e contrariou o art. 37 da Lei n. 11.343/06, bem como os arts. 383, 384 e 617 do Código de Processo Penal, uma vez que:<br>"(..) a denúncia descreveu exatamente a conduta prevista no artigo 37 da Lei no 11.343/2006, mas acrescentou que essa ocorria na forma de associação estável e permanente com integrantes da facção criminosa que domina a comunidade. Ora, segundo se extrai do artigo 383, do Código de Processo Penal, o magistrado não está vinculado à capitulação do crime feita pelo Ministério Público, mas somente aos fatos narrados na denúncia, podendo divergir dessa capitulação sem que isso implique violação ao princípio da correlação. Esta é exatamente a hipótese do presente caso. A denúncia narrou todos os fatos necessários e suficientes à condenação pelo crime previsto no artigo 37 da Lei no 11.343/2006, não sendo mister alterar os fatos narrados na peça inicial para o seu reconhecimento, mas apenas suprimir a elementar não comprovada (estabilidade na associação). (..) É oportuno ressaltar que, ao contrário do que afirmado no v. acórdão recorrido, não é mister a realização de aditamento da denúncia nos termos do art. 384, parágrafo único, do CPP, até mesmo porque a hipótese amolda-se no art. 383 do CPP. (..) Ademais, não procede a assertiva do v. acórdão de que modificar a imputação do artigo 35 da Lei no 11.343/2006 para aquela descrita no artigo 37 do mesmo diploma legal é violar o princípio da correlação, pois o réu se defende dos fatos imputados na denúncia (no caso, não há qualquer dúvida da descrição do crime do artigo 37 da Lei no 11.343/2006). Por tais razões, o v. acórdão violou o artigo 617 do CPP o qual determina expressamente a aplicação do artigo 383 do CPP em grau recursal. (..)." (e-STJ fls. 331 e 333).<br>É sabido que o acusado se defende da imputação fática contida na denúncia e não da tipificação dada nessa petição, sendo desnecessária a realização de aditamento quando ali estão descritos todos os elementos do tipo penal menos grave que aquele capitulado inicialmente, razão pela qual a adequação típica poderia se alterada sem qualquer margem de ilegalidade, por meio do instituto da "emendatio libelli". Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO. COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 37 DA LEI N. 11.343/2006. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A existência de emendatio ou mutatio libelli dependerá da narrativa fornecida pela exordial acusatória. Se ela descrever todas as elementares do novo tipo, estar-se-á diante do primeiro instituto legal (art. 383 do CPP). Se não o fizer, faltando algum dos elementos do delito, torna-se essencial o procedimento estipulado no art. 384 do CPP. 2. No caso, a denúncia descreve todas as elementares no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, ao constar nela expressamente o verbo do tipo "colaborar", relatando no que consistia tal ato - informes através da utilização de radiocomunicador -, a organização criminal a quem servia, Comando Vermelho, e a finalidade da conduta, qual seja, auxiliar no tráfico de drogas. 3. Se a denúncia tipifica a conduta no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mas descreve todos os elementos do art. 37 do mesmo diploma legal, viável a desclassificação (emendatio libelli), ainda que em segundo grau, se não comprovadas a estabilidade e permanência da conduta. 4. "O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto em primeira instância quanto em segundo grau, via emendatio libelli" (AgRg no HC n. 201.343/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, D Je 10/10/2014). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp n. 1.785.632/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, D Je de 19/3/2019.)<br>Forçoso concluir, então, que a Corte estadual, ao absolver o réu, contrariou a legislação federal invocada pelo Parquet estadual, de forma que a condenação pela prática do crime previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2016 poderia e deveria ter sido decretada, à luz dos artigos 383, 384 e 617 do CPP.<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo conhecimento do agravo em recurso especial, e, ainda, pelo provimento do apelo nobre." (fls. 409/414)<br>Como visto acima, a hipótese trata de emendatio libelli prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, devendo, desta forma, o réu ser condenado como incurso nas sanções do art. 37 da Lei 11.343/2006.<br>Assim, os autos devem retornar à Corte de origem para que seja feita a dosimetria da pena.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação." (fls. 419/423)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, que a denúncia descreveu a conduta prevista no artigo 37 da Lei 11.343/2006, mas na capitulação constou o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem afastou a condenação pelo crime do 35 da Lei n. 11.343/2006, pois não comprovada a estabilidade e permanência, tendo, de outro lado reconhecido estar configurada a conduta do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2003. Todavia, entendeu inadmissível a desclassificação pela observância do princípio da correlação.<br>Ocorre que, conforme ficou consignado na decisão agravada, o magistrado pode divergir da capitulação feita pelo Ministério Público, desde que os fatos narrados na denúncia permitam a condenação pelo crime menos grave, nos termos do art. 383 do CPP, sem violar o princípio da correlação.<br>O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da tipificação. A adequação típica pode ser alterada sem ilegalidade, conforme o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, sendo possível a reclassificação jurídica dos fatos.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ESTELIONATO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação, afastando a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem e determinando a análise das demais teses apresentadas pela defesa e acusação nos recursos de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade da sentença condenatória.<br>3. A defesa alega que a conduta prevista para o crime de estelionato não foi descrita na denúncia, impossibilitando a condenação por tal crime, em ofensa ao art. 384 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. Se as circunstâncias do delito, narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória, são as mesmas, a hipótese é de emendatio libelli e não de mutatio libelli.<br>5. A reclassificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do CPP, não configura nulidade, pois não houve inovação dos fatos originariamente descritos na peça acusatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.194.395/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.457.912/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EMENDATIO LIBELLI EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade dos atos processuais por ausência de intimação pessoal do paciente sobre a sentença condenatória e aplicação equivocada do instituto da emendatio libelli pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do paciente e de seu advogado sobre a sentença condenatória gera nulidade absoluta dos atos processuais, e se a aplicação do instituto da emendatio libelli pelo Tribunal de Justiça foi realizada de forma correta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de intimação pessoal do paciente ou do advogado quanto à sentença não gera nulidade absoluta, pois a defesa técnica teve oportunidade de alegar a nulidade em dois momentos processuais (quando da intimação para contrarrazões de apelação e quando da intimação do acórdão condenatório), mas não o fez, configurando preclusão.<br>4. A estratégia processual de alegar nulidade de algibeira, sem demonstração de prejuízo concreto, não é aceita, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A aplicação do instituto da emendatio libelli pelo Tribunal de Justiça foi correta, pois a definição jurídica dos fatos foi ajustada sem inovação quanto aos fatos descritos na denúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal do réu ou do advogado quanto à sentença condenatória não gera nulidade absoluta se a defesa teve oportunidade de alegar a nulidade e não o fez. 2. A emendatio libelli pode ser aplicada em segunda instância, desde que não haja inovação nos fatos descritos na denúncia.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 392, 563, 564, 571; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 624368, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2348392, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 757.322/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Todavia, faço pequeno reparo na decisão agravada para afastar a condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 no presente recurso especial, tendo em vista a inadmissibilidade de reexame de provas, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a verificação plena da materialidade delitiva.<br>Assim, deve ser reformada a decisão agravada, apenas nesse ponto, para determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que seja avaliada a condenação pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ante o exposto, voto no sentido dar parcial provimento ao presente agravo regimental.