ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Modulação da causa especial de diminuição de pena. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, sendo reconhecido o tráfico privilegiado, com aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A fração de redução foi fixada em 1/2, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.<br>3. As instâncias ordinárias justificaram a modulação da causa especial de diminuição de pena com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas: 58 pinos de cocaína (85,9g), 19 buchas de maconha (33,7g) e 4 pedras de crack (0,8g), elementos não valorados na primeira fase da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a modulação da causa especial de diminuição de pena, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, configura flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena, desde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. A decisão das instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento desta Corte, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.022.420/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.073.537/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL FERREIRA ROSA, ADRIANO MARQUES SILVA contra a decisão de minha lavra, que não conheceu de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício (fls. 50/56).<br>O agravante reitera os argumentos lançados nas razões da impetração e sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício (fls. 64/71).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Modulação da causa especial de diminuição de pena. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, sendo reconhecido o tráfico privilegiado, com aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A fração de redução foi fixada em 1/2, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.<br>3. As instâncias ordinárias justificaram a modulação da causa especial de diminuição de pena com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas: 58 pinos de cocaína (85,9g), 19 buchas de maconha (33,7g) e 4 pedras de crack (0,8g), elementos não valorados na primeira fase da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a modulação da causa especial de diminuição de pena, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, configura flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena, desde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. A decisão das instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento desta Corte, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria.<br>2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.022.420/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.073.537/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.02.2024.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme já consignado, busca-se, a alteração da fração utilizada para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>A irresignação foi afastada na apelação interposta pela defesa, tendo o Tribunal local se utilizado dos seguintes fundamentos:<br>"Ultrapassado tal ponto, carece de interesse recursal o pedido de redimensionamento da pena-base par ao mínimo legal, eis que o Juízo sentenciante fixou a reprimenda basal de ambos os apelantes no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Superada tal aresta, a Defesa postula seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços).<br>No caso vertente, o Juízo sentenciante adotou a fração de 1/2 (metade), em razão da natureza e quantidade de drogas (art. 42, da Lei nº 11.343/06).<br>De acordo com o Laudo Toxicológico Definitivo, foram apreendidos 58 (cinquenta e oito) pinos de cocaína, com massa total de 85,9 gramas, 19 (dezenove) buchas de maconha, com massa total de 33,7 gramas, e 04 (quatro) pedras de crack, com massa total de 0,8 gramas.<br>Digno de nota salientar, ainda, que a Corte Cidadã perfilha o entendimento quanto à "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena". (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022) - (AgRg no AREsp n. 2.022.420/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). (AgRg no REsp n. 2.073.537/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Desta feita, restou devidamente justificada a adoção da fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta evidenciada pela natureza e quantidade de entorpecentes, que não fora valorada na primeira etapa do cálculo dosimétrico" (fl. 14).<br>De início, deve ser enfatizado que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram que os ora agravantes preenchem todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado. No entanto, na aplicação do redutor, utilizaram-se da vetorial quantidade de substâncias entorpecentes para modular a fração aplicada, fixando a redução da pena em 1/2.<br>Vale destacar que não há critério matemático balizador da incidência da minorante e que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos idôneos para modular a causa de diminuição de pena, porquanto não valoradas na primeira etapa da dosimetria. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APLICOU O REDUTOR REFORMADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, as quais não possuem aptidão para, de forma isolada, concluir que a paciente se dedicava ao tráfico com habitualidade. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. Precedentes.<br>3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022, fixando-se a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (Informativo do STJ n. 734, de 2 de maio de 2022). No caso, com base na expressiva quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos - 180,33g de cocaína, 107,79g de crack, 4,7kg de maconha e 263 frascos de lança perfume -, a minorante deve ser aplicada na fração mínima de 1/6. Precedentes.<br>4. Não obstante a paciente seja primária e a sua condenação não exceda 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado com base na expressiva quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria. Precedentes.<br>5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.<br>6. Agravo regimental parcialmente provido para não conhecer do habeas corpus e, de ofício, mantido o regime inicial fechado, reduzir as penas da paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito.<br>(AgRg no HC n. 817.359/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, REPDJe de 20/9/2024, REPDJe de 17/9/2024, DJe de 11/9/2024) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, encontra-se justificada a redução de 1/6 da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (110 microtubos contendo cocaína, 41 porções de maconha, 15 pedras de crack e 10 comprimidos de ecstasy). Destaque-se que a quantidade droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 840.864/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (grifos nossos)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE ANÁLISE ISOLADA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 250 dias-multa, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pena aplicada ao agravante, em favor do qual foi reconhecida a redutora do tráfico privilegiado, deve considerar, isoladamente, a quantidade somada de entorpecentes apreendidos. Envolve, também, avaliar se quantidade de drogas justifica a redução da pena na fração máxima legal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos integram uma vetorial única na dosimetria e a foram conjuntamente consideradas, justificando a modulação da redutora e a fixação do regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>4. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, limitando-se a aduzir que o peso total dos entorpecentes não justificaria a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado.<br>5. O agravo deve delinear novos argumentos aptos a transcender as razões de decidir do ato atacado, sob pena manutenção integral dos fundamentos da decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem ser consideradas uma vetorial judicial única na dosimetria. 2. O agravo deve delinear novos argumentos aptos a transcender as razões de decidir do ato atacado, sob pena manutenção integral dos fundamentos da decisão impugnada."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.001.394/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>No caso, os pacientes foram condenados por trazer consigo e manter em depósito, para fins de comércio (fl. 16): "58 (cinquenta e oito) pinos de cocaína, com massa total de 85,9 gramas, 19 (dezenove) buchas de maconha, com massa total de 33,7 gramas, e 04 (quatro) pedras de crack, com massa total de 0,8 gramas".<br>A quantidade e variedade de substâncias apreendidas constitui fundamento idôneo para a modulação da causa especial de diminuição de pena, considerando, ainda, a sua não utilização na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade que enseje a concessão da ordem de ofício, considerando que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.