ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Provas suficientes. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que confirmou condenação por roubo majorado.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o recurso demandaria reexame de matéria fático-probatória, e rejeitou o argumento de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a impossibilidade de aplicação da majorante da arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia, requerendo o provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória no caso; e (ii) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a análise de elementos probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.<br>7. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos, incluindo depoimentos da vítima e confissão do réu, concluindo pela suficiência probatória para a condenação e pela aplicação da majorante, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>8. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte Superior, que reconhecem a relevância probatória da palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>2. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.<br>3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º-A; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.655/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por EDIVALDO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra de fls. 709/712 que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que negou provimento a Apelação Criminal n. 0000894-56.2015.8.18.0039 .<br>A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória o que não se permite neste momento recursal, bem como negou provimento ao argumento de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a majorante do crime de roubo.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, bem a impossibilidade de aplicação da majorante da arma posto não ter sido apreendida e periciada, requerendo o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Provas suficientes. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que confirmou condenação por roubo majorado.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o recurso demandaria reexame de matéria fático-probatória, e rejeitou o argumento de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a impossibilidade de aplicação da majorante da arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia, requerendo o provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória no caso; e (ii) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a análise de elementos probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.<br>7. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos, incluindo depoimentos da vítima e confissão do réu, concluindo pela suficiência probatória para a condenação e pela aplicação da majorante, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>8. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte Superior, que reconhecem a relevância probatória da palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>2. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.<br>3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º-A; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.655/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso. Passo à análise.<br>Verifica-se que o agravante, em verdade, repetiu os argumentos trazidos anteriormente não apontando nada de novo, demonstrando apenas o seu inconformismo com o que fora decidido.<br>Inicialmente, melhor examinando o feito, importa esclarecer que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de irregularidades nas investigações, com violação aos arts. 10 e 226, ambos do CPP.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Sobre a violação ao art. 386, V, VII, do CPP e ao art. 155, caput, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, auto de prisão em flagrante delito, fls. 05/19, id. 10565384, auto de apresentação e apreensão, fls. 07, id. 10565384, termo de restituição, fls. 10 e 12, id. 10565384, auto de reconhecimento, fls. 30, id. 10565384 e a segunda pelos depoimentos da vítima, corroborados pela confissão do réu, prestados em juízo.<br>Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais dão suporte à condenação pelo delito ora em comento:<br>Depoimento da vítima JUREMA DA SILVA ARAÚJO, em juízo " ..  que estava com alguns amigos reunidos na praça matriz; (..) que viu quando uma moto passou e deu a volta; que tinham duas pessoas nessa moto; que pararam em frente ao banco em que a depoente estava sentada com seu amigo; o que estava na garupa desceu, e, já anunciaram o assalto a mão armada; que reconheceu os dois muito nitidamente; (..) que foram dois, mas a polícia somente conseguiu capturar um; que a depoente não teve seus bens recuperados; (..) que a ocorrência foi de madrugada; (..) o que estava armado estava pilotando a moto e o garupa desceu, sem arma; (..) que viu a arma; que era um revólver com cano prata;<br>Interrogatório do acusado Edivaldo Gomes de Oliveira que não efetuou o roubo; que efetuou foi o rapaz que acompanhava; que estava muito embriagado nesse dia; que começou uma amizade com um rapaz nesse dia;<br>Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima com a confissão do réu acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação deste pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo majorado.<br>Afasto o argumento da Defesa de que inexistem provas a confirmar a responsabilização penal do apelante face a inexistência de testemunhas presenciais, em virtude do modus operandi delitivo, durante a madrugada, em ação rápida.<br>Porém, o reconhecimento da vítima sem sombra de dúvidas da participação do apelante na cena do crime, aliado a sua confissão (ainda que exculpante), são suficientes para confirmação da ocorrência do roubo ora em comenta.<br>Ademais, o argumento do apelante de que estava em estado de embriaguez e que o seu comparsa é que teria cometido o assalto restaram isolados nos autos e sem qualquer comprovação, ainda que seja tese da Defesa.<br>Registro que o magistrado sentenciante reconheceu em favor do ora réu a causa de diminuição de sua menor participação delitiva, o que acolhe todas as teses da defesa.<br> .. .<br>Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.<br> .. .<br>Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe." (fl. 529/531)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça analisou as provas contidas nos autos para se chegar à conclusão de manutenção da condenação, inclusive esclarecendo sobre a menor participação do recorrente. Assim, constatou-se a existência de provas suficientes e aptas a justificar a condenação, destacando especialmente o depoimento da vítima, confirmado pela confissão do réu acerca da existência do delito. Cabe destacar, ainda, que, conforme verificado no acórdão impugnado e na sentença, a condenação foi baseada em elementos colhidos na fase policial, corroborados por provas produzidas na fase judicial.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Ainda, cumpre esclarecer que é "Inviável o reconhecimento de violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 2.759.655/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Nesse contexto, é certo que para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mais 24 dias-multa.<br>2. A defesa interpôs apelação pugnando pela absolvição em relação ao delito de roubo, por ausência de dolo na conduta do acusado e por insuficiência de provas robustas para a condenação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação, destacando a confirmação dos fatos pelas vítimas e pelos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas durante a persecução penal são suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de roubo, que lhe foi imputado na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância antecedente, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, com base nos depoimentos das vítimas e dos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>5. A alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, não prescinde do reexame dos fatos, o que, no caso, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.".<br> .. .<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para justificar a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, desde que demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568 DO STJ. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos.<br>2. A reforma do julgado, com o objetivo de reconhecer a fragilidade do elemento probatório quanto ao uso de arma de fogo na ação delituosa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568 do STJ).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.752/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. MAIS DE UM PATRIMÔNIO ATINGIDO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 443 STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. RECEPTAÇÃ O CULPOSA. AFASTADA. CONSUNÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, conforme os artigos 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70; art. 158, §§ 1º e 3º; e art. 180, caput, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante foi baseada exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição ou desclassificação para receptação culposa.<br>3. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, sem apreensão e perícia, e a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de participação de menor importância.<br>4. A lesão a mais de um patrimônio, com vítimas distintas, configurava crime formal ou crime único.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação da agravante encontra amparo em provas robustas, incluindo depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos, afastando a alegação de insuficiência de provas.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas.<br>7. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.<br>8. A tese de participação de menor importância não se aplica, pois a agravante teve papel crucial na empreitada criminosa, contribuindo de forma significativa para o resultado.<br>9. A alegação de crime único foi afastada, pois houve lesão a mais de um patrimônio, configurando concurso formal de crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental conhecido, em parte, e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 4. A participação de menor importância não se aplica quando o agente tem papel crucial na empreitada criminosa. 5. O concurso formal de crimes é configurado quando há lesão a mais de um patrimônio, mesmo que no mesmo contexto fático".<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.