ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de OMISSÃO. PRAZO CONTADO EM DIAS CORRIDOS. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo regimental por intempestividade.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão, sustentando que o prazo para interposição do agravo regimental seria de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao considerar intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo aplicável o prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil.<br>6. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam para modificar o provimento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.<br>2. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei nº 8.038/90 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.573.192/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO APARECIDO BALBO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que não foi conhecido o agravo regimental por intempestividade (fls. 7588/7590).<br>A defesa aponta omissão do acórdão, alegando a tempestividade recursal, pois " ..  o prazo para interpor um agravo interno é de 15 dias úteis a contar da intimação da decisão, segundo o Código de Processo Civil (CPC)" (fl. 7605).<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de OMISSÃO. PRAZO CONTADO EM DIAS CORRIDOS. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo regimental por intempestividade.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão, sustentando que o prazo para interposição do agravo regimental seria de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao considerar intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo aplicável o prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil.<br>6. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam para modificar o provimento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.<br>2. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei nº 8.038/90 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.573.192/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme asseverado no decisum, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, ocasionando sua intempestividade. Cito (fls. 7589/7590):<br>"Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de cinco dias o prazo para a interposição de agravo regimental.<br> .. <br>Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 14/05/2025 e o presente agravo regimental foi interposto somente em 01/06/2025, sendo manifesta a sua intempestividade."<br>Portanto, não há falar em quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, tendo em vista que o recurso sequer foi conhecido.<br>Ressalta-se que "Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo interno ou regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 1.573.192/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020).<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.