ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante mediante aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, especialmente em relação à garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na existência de elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas por indícios de participação em organização criminosa e pela investigação pela prática de crime de roubo, indicando risco de reiteração delitiva.<br>5. A decisão atacada demonstrou, com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a excepcionalidade da prisão preventiva.<br>6. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública.<br>2. A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando as circunstâncias evidenciam risco à ordem pública.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 595.054/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DE SOUSA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante.<br>A defesa reitera os argumentos segundo os quais não existe fundamentação idônea a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como de desproporcionalidade da custódia e suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Alega a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a qual deve ser reavaliada nos termos do art. 316 do CPP, e o excesso de prazo na formação da culpa.<br>Assim, a defesa entende que o agravante deve ter o direito de ser colocado em liberdade, com fixação de cautelares diversas.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante mediante aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, especialmente em relação à garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na existência de elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas por indícios de participação em organização criminosa e pela investigação pela prática de crime de roubo, indicando risco de reiteração delitiva.<br>5. A decisão atacada demonstrou, com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a excepcionalidade da prisão preventiva.<br>6. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública.<br>2. A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando as circunstâncias evidenciam risco à ordem pública.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 595.054/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme consignado, o Tribunal de origem manteve a prisão do agravante, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Examinando os elementos presentes nos autos, é possível perceber um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva da paciente.<br>Compulsando os fólios, constata-se que os pressupostos indicados pelo Juízo originário estão presentes, de modo que a prisão se revela legítima e a sua manutenção necessária.<br>Como se vê, o fumus comissi delicti restou mantido enquanto provável ocorrência dos delitos, tendo a autoridade impetrada apontado na decisão a existência de suficientes indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva com base nos elementos de informação probantes, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 06/07, nomeadamente o depósito de drogas de posse do paciente e os depoimentos testemunhais.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que no presente caso resta configurada a existência de razões que efetivamente autorizam a continuidade da custódia cautelar, pois há elementos concretos que comprovam o risco do paciente à ordem pública, demonstrados na possibilidade de ocorrência de novos delitos semelhantes, em caso de concessão de liberdade, uma vez que o paciente confessou simpatia pela organização criminosa "Comando Vermelho". Assim, resta plenamente demonstrada a periculosidade específica do paciente.<br>Assim, verifica-se que os motivos autorizadores da restrição da liberdade do paciente, foram devidamente fundamentados, considerando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sendo a ação praticada e a periculosidade específica do paciente suficientemente idônea para caracterizar a necessidade da prisão cautelar.<br>A decisão combatida prescinde de maiores digressões, porquanto se lastreia em inequívoca prova da materialidade e veementes indícios de autoria, se fundamentando na necessidade de proteção da ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito." (fls. 81/82)<br>O Juízo de primeiro grau, por sua vez, ao reavaliar a prisão preventiva, destacou que:<br>"Já o periculum in mora revela-se presente pelo seguintes motivos: (a) garantia da ordem pública, (b) o risco de reiteração criminosa e (c) a evidente periculosidade do agente, motivos estes a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública, à aplicação da lei penal e à regular instrução criminal. Compulsando-se os autos do processo principal, vislumbro a presença do fumus boni iuris, que se encontra consubstanciado no depoimento do condutor Francisco Daniel Farias de Sousa (fls. 03/04), no depoimento das testemunhas Francisco Diego Bezerra Pereira (fls. 08/09) e Paulo Eduardo Rodrigues Martins (fls. 10/11), no depoimento do próprio flagranteado (fls. 12/13), prestados em sede de inquérito policial, bem como no auto de apresentação e apreensão (fls. 06/07). Além disso, quanto ao periculum libertatis, há elementos concretos que comprovam o risco de o acusado tornar a praticar novos crimes(garantia da ordem pública), posto que, em seu interrogatório, o acusado declarou que"possui simpatia pelo Comando Vermelho" (fls. 12/13), como também consta a informação de que este responde a procedimento policial em razão do cometimento do crime de roubo, fato asseverado pela sua própria declaração e pela informação de fl. 16." (fls. 76/77)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelos indícios de participação na organização criminosa Comando Vermelho - CV , bem como pelo fato de contar com inquérito policial em curso pela suposta prática do crime de roubo, circunstâncias que revelam risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental no recurso em habeas corpus contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva de indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e no modus operandi, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, especialmente por ausência de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão da autoridade coatora encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, especialmente a grande quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como o transporte de armas de fogo com numeração suprimida, configurando gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas ao modus operandi, permitem a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.<br>6. A decisão impugnada destacou expressamente o periculum libertatis com base na gravidade concreta do caso, considerando, ainda, possível vinculação a organização criminosa e risco de reiteração delitiva, o que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>7. A mera existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impede a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da segregação cautelar.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 217.365/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e ao papel do agravante como suposto líder de organização criminosa voltada a prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico. O acusado estaria associado a outros corréus, subordinados a ele, que os auxiliavam na movimentação financeira e na guarda de dinheiro em espécie, oriundo do tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, constituindo fundamentação cautelar idônea.<br>6. A existência de antecedentes criminais do agravante reforça a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública quando há indícios concretos de participação em organização criminosa. 2. Antecedentes criminais e risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva".<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Além de ser prematura a análise da alegada violação do direito ao silêncio do agravante, a matéria não foi previamente debatida pelo acórdão recorrido, na forma como pretende a defesa, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de cocaína, arma de fogo e rádios comunicadores, havendo indícios de que o paciente seria integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>4. Ademais, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes seus pressupostos.<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO CRIMINOSO MAIS SIGNIFICATIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante, juntamente dos outros 2 acusados, estariam praticando tráfico de drogas, tendo sido encontrado com os envolvidos porções individualizadas de drogas (26 porções de cocaína na forma de crack e 7 porções de cocaína), noticiando-se, ainda, a apreensão de um veículo com placa estrangeira e de diversos produtos eletrônicos de origem não esclarecida. Apura-se, ainda, que o referido veículo havia sido visto em um local de furto, com suspeita de que ladrões o tenham utilizado para a fuga, fato que carece de maior esclarecimento.<br>3. Ainda que não se mostre expressivo o montante total das drogas apreendidas em poder do agravante, as demais circunstâncias constatadas pela autoridade policial apontam para periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, destacando-se as diversas porções em que a droga se encontrava distribuída, indicativas da habitualidade da prática delitiva, bem como os demais indícios que acenam para um possível envolvimento mais significativo do acusado com a criminalidade. Ressalte-se que o acusado não é neófito na senda criminosa, porquanto já ostenta algumas anotações criminais em sua folha de antecedentes sendo inegável, portanto, que a conjuntura fática aponta, em princípio, para um risco razoável de recidiva criminosa, caso mantida a sua liberdade.<br>4. Com efeito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 872.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>Ademais, quanto à possibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 na sentença a ser prolatada, registra-se que "não é possível acolher a tese de desproporcionalidade da segregação cautelar ante uma futura condenação, pois não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes" (HC n. 595.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020).<br>Por fim, destaco que as argumentações atinentes à ausência de contemporaneidade e excesso de prazo tratam de inovação recursal, não suscitadas quando da impetração do habeas corpus, motivo pela qual sequer devem ser conhecidas nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e desprovimento do agravo regimental.