ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.<br>2. O agravante teve prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, e foi pronunciado, mantendo-se a custódia cautelar. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão na gravidade concreta do delito de homicídio.<br>3. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva além da gravidade concreta do crime, alegando que colaborou com o processo e que agiu em legítima defesa com excesso, não configurando periculosidade social.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi, aliadas à fuga após o crime, constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do crime - homicídio contra a companheira do agravante, praticado com uso de arma de fogo, tendo sido efetuados múltiplos disparos em via pública, na presença de criança que presenciou o ocorrido -, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. A periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi do delito, constitui fundamento válido para a custódia cautelar, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>7. A fuga após o crime, somado à ausência de notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão, reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi constituem fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva.<br>2. A fuga após o crime reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.651/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO GOMES, por intermédio de seu advogado, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Reitera o agravante que não há fundamentação idônea para justificar o recolhimento cautelar além da gravidade concreta do crime. Argumenta que não estava foragido, pois participou de interrogatório por videoconferência e colaborou com o processo. Alega ainda que agiu em legítima defesa com excesso, não configurando conduta deliberada que justifique periculosidade social.<br>Alega ainda que o Ministério Público considera a possibilidade de excesso na legítima defesa, o que retiraria qualquer habitualidade delitiva ou perigo pelo estado de liberdade.<br>Requer seja conhecido e provido o agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.<br>2. O agravante teve prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, e foi pronunciado, mantendo-se a custódia cautelar. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão na gravidade concreta do delito de homicídio.<br>3. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva além da gravidade concreta do crime, alegando que colaborou com o processo e que agiu em legítima defesa com excesso, não configurando periculosidade social.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi, aliadas à fuga após o crime, constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do crime - homicídio contra a companheira do agravante, praticado com uso de arma de fogo, tendo sido efetuados múltiplos disparos em via pública, na presença de criança que presenciou o ocorrido -, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. A periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi do delito, constitui fundamento válido para a custódia cautelar, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>7. A fuga após o crime, somado à ausência de notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão, reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi constituem fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva.<br>2. A fuga após o crime reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.651/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos:<br>"Das informações prestadas pela digna autoridade, dita coatora, e das peças reprográficas que instruem os autos, têm-se que "por decisão de 13 de novembro de 2023, atendendo representação da Autoridade Policial, que contou com a manifestação favorável do Ministério Público, decretou-se a prisão temporária por 30 (trinta) dias, em razão da suposta prática de crime homicídio ocorrido em 12 de novembro de 2023, no município de Cedral-SP, nesta Comarca. Em 24 de novembro de 2023, naqueles autos, indeferiu-se pedido da defesa no sentido de ser revogado o decreto da prisão temporária. Por decisão de 05 de fevereiro de 2024, decretou-se neste autos a prisão preventiva do paciente. Em razão do decreto da prisão preventiva, expediu-se contramandado ao mandado de prisão temporária nos autos 1519948-66.2023.8.26.0576" (fl. 385 dos autos principais).<br>Foi ofertada denúncia em 19/02/2024, dando o suplicante como incurso no artigo 121, do Código Penal, e no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, da Lei Penal, tendo a peça acusatória sido recepcionada em 26/02/2024, oportunidade em que foi determinada a sua citação para responder à acusação (fl. 385 dos autos principais).<br>Acrescenta a MM.ª Juíza que "Não localizado o paciente, porém tendo este defensor constituído, os autos tiveram o prosseguimento normal. Analisada a resposta à acusação apresentada, por decisão de 06 de maio de 2024, manteve-se o recebimento da denúncia, designando-se o dia 26 de fevereiro de 2025 para audiência de que trata o artigo 411 do Código de Processo Penal. Em 13 de maio de 2024, foi reanalisada o decreto da prisão preventiva do paciente, nos termos da resolução n.º 62 do Conselho nacional de Justiça e parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Por decisão de 07 de agosto de 2024 indeferiu-se pedido da defesa no sentido de revogar o decreto da prisão preventiva do paciente" (fl. 385 dos autos principais).<br>O processo seguiu sua marcha processual, tendo o paciente sido pronunciado por incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, e no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Estatuto Repressivo (fl. 503 dos autos principais).<br>Da leitura da r. decisão judicial de fls. 539/541 dos autos principais, se constata que bem dão conta de justificar a custódia antecipada, tendo a Magistrada consignado que<br>"O crime atribuído ao réu possui pena mínima superior a quatro anos; trata-se de crime grave, hediondo, praticado com violência e desprezo à vida alheia, o que exige resposta dos órgãos de persecução penal, sobretudo para a garantia da ordem pública e credibilidade da Justiça, não se mostrando suficiente a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar o meio social vez que o réu praticou o delito, em tese, em um contexto de ciúmes e dominância em relação à sua atual companheira e na frente de criança de 05 anos, a qual presenciou o ocorrido e chegou a ser subtraída pelo réu durante sua fuga. Outrossim houve o emprego de arma de fogo com disparo de múltiplos projéteis em via pública, o que agrava o temor social em relação ao réu. Tais circunstâncias demonstram a personalidade reprovável e perigosa do réu, que não demonstrou qualquer preocupação com o coletivo ou a vida alheia. Ademais, também é necessária a prisão para garantia da aplicação da lei penal uma vez que o réu ainda se encontra foragido vez que fugiu sem prestar socorro à vítima e levando consigo a filha menor da vítima, a qual presenciou o assassinato do pai. Note-se que sua fuga causou temor na testemunha Fernanda a ponto de levá-la a, inicialmente, mentir para autoridade policial quanto ao carro do réu, em razão do receio de que este pudesse causar dano à sua filha, que havia sido levada por ele. Além disso, o réu tem envolvimentos anteriores com crimes violentos, tráfico e porte de arma, revelando personalidade voltada para a pratica de crimes", acrescentando-se que constou na decisão de pronúncia que "Nos moldes do art. 413, § 3º, do Cód. de Proc. Penal verifica-se necessária a manutenção do decreto de prisão do réu para a garantia da ordem pública, posto inexistir qualquer alteração na situação fática, já analisada. (..). Oficie-se à Autoridade Policial para cumprimento do mandado de prisão expedido (fls. 237/238)" (fl. 502).<br>Soma-se a tal que a matéria atinente a legalidade da prisão, assim como os argumentos expendidos no sentido de demonstrar que a paciente possui os requisitos para responder ao processo em liberdade, já foram analisados em impetração anterior, de nº 2321524-09.2024.8.26.0000 que, nesta Colenda Câmara, já foi julgada, e que ensejou a denegação da ordem, à unanimidade, não tendo os impetrantes trazido elementos novos que ensejassem entendimento diverso.<br>Logo, estando presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria, não existe constrangimento ilegal na decretação da custódia cautelar do suplicante, agora em razão de sentença de pronúncia, já que não lhe foi permitido aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri. Isto posto, denega-se a ordem." (fls. 18-24)<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente mantida, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, praticado, em tese, em contexto de ciúmes e dominância em relação à sua atual companheira e na frente de criança de 5 anos, a qual presenciou o ocorrido e chegou a ser subtraída pelo réu durante sua fuga. Outrossim houve o emprego de arma de fogo com disparo de múltiplos projéteis em via pública, o que revela risco ao meio social e a necessidade da custódia a bem da ordem pública.<br>Destacou-se, também, a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente se evadiu logo após o crime e permanece foragido até o momento, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.<br>As referidas circunstâncias revelam o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RESE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. Na hipótese, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de decisão de pronúncia foi proferida em 15/2/2023, de prisão efetivada em 23/2/2023, tendo as razões do recurso em sentido estrito sido apresentadas pela defesa em 4/5/2023, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sido ofertado em 13/6/2023 e, após o cumprimento de diligências pelo Juízo de primeiro grau, o feito foi novamente remetido à segunda instância para julgamento.<br>Não bastasse, informações enviadas pelo Tribunal de origem noticiaram que, "inserido o Recurso em Sentido Estrito de que trata a impetração na pauta de julgamentos do dia 06/02/2024, o aqui Impetrante fez juntar petição, às 18h22min de ontem, 1º/02/2024, requerendo a retirada do feito em pauta, até que decididas "quatro correições parciais (814193-65.2022; 814253-38.2022; 814260-30.2022 e 814268-07.2022), duas apelações criminais ainda não arrazoadas (800444-17.2022 e; 800448-54.2022) e uma exceção de suspeição (800852-08.2022), cujos provimentos ou acolhimento prejudicarão o recurso em sentido estrito, razão por que requer a máxima efetividade da tutela e da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)"". Inexiste, portanto, desídia a ser atribuída ao órgão julgador.<br>3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que a vítima, companheira dele, teria sido alvejada por seis disparos de arma de fogo, que a levaram à óbito.<br>Pontuou o magistrado que o agravante teria proferido ameaças contra os familiares da vítima e que "há um histórico de violência ligado ao Denunciado, perpassando por antigos relacionamentos e culminando até o casamento mais recente com a vítima IANCA VALES DO AMARAL. Por todo o Inquérito Policial, há depoimentos que relatam comportamentos de agressividade, violência e abuso na utilização de armas de fogo e drogas ilícitas".<br>Disse o Juiz, ainda, que o agravante "figurou como Parte Requerida de Medidas Protetivas de Urgência pedidas por sua ex-esposa FERNANDA MORAIS (Processos nº 0800106-77.2021.8.10.0085 e 0800343-48.2020.8.10.0085). Outro ponto fulcral está na percepção de que o Acusado já detinha armas de fogo legalizadas, mas contava ainda com amplo arsenal ilegal".<br>Prosseguiu o julgador enfatizando que o agravante "teve a oportunidade de colaboração com a justiça, todavia, evitou a atuação policial e fugiu ao distrito da culpa. Somente fora localizado há quase 200km do Município de Dom Pedro/MA, em Zona Rural de Vargem Grande/MA - dois dias após o fatídico ocorrido". A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 865.559/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA APÓS O CRIME. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO HÁ MAIS DE 200 KM (DUZENTOS QUILÔMETROS) DO LOCAL DO CRIME. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada de forma suficiente na gravidade da conduta e o modo de execução do suposto crime demonstram a periculosidade do autor do fato e a consequente necessidade de sua segregação preventiva para a garantia da ordem pública. O Réu praticou feminicídio com diversos disparos de arma de fogo contra o tórax e o abdômen da vítima, além de a denúncia noticiar anterior atentado contra a vida da esposa e relatar que a violência doméstica era constante. Outrossim, foi encontrado verdadeiro arsenal ilegal em poder do Acusado, que não possui autorização para portar arma.<br>3. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, " a  periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).<br>4. A prisão cautelar é imprescindível, também, para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o Acusado se evadiu logo após o fato e foi preso em outra cidade, distante mais de 200 km (duzentos quilômetros) do local dos fatos.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 170.651/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO POR 3 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do acusado está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo assinalado pelas instâncias ordinárias, o paciente, em concurso de agentes com outros dois corréus, teria forçado a entrada na residência da vítima, matando-a mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, uma vez que a causa do delito seria a existência de desavenças pretéritas entre o réu e o irmão e o enteado da vítima.<br>3. O acusado manteve-se evadido por três anos e não consta dos autos a anotação de seu endereço atualizado, fazendo-se imperiosa a manutenção da segregação preventiva igualmente para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.<br>4. Nesta sede, não há espaço para se discutir se o acusado propositalmente furtava-se de responder ao chamamento judicial, uma vez que se faria necessário o revolvimento do conteúdo probatório. Precedentes.<br>5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 865.097/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Cumpre acrescentar que, tendo sido a prisão preventiva do paciente decretada desde o início do processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, se inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a revogação depois de proferida a sentença de pronúncia.<br>Registre-se, ainda, que " ..  A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.  .. " (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.