ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. dissídio jurisprudencial . ausência de cotejo analítico. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento à apelação criminal.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal. Também considerou a ausência de cotejo analítico necessário para o conhecimento do recurso especial com fundamento no dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e se houve o cotejo analítico necessário para o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido entendeu haver provas suficientes para a condenação, indicando que o recorrente solicitou vantagem indevida em razão da função de assessor parlamentar, não havendo violação aos dispositivos mencionados. A jurisprudência veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, faltando o cotejo analítico necessário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os casos comparados.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 327, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.994.953/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.142.318/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MARDEN DA MOTA LEITAO contra decisão de minha lavra de fls. 5740/5743 que não conheceu do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que deu parcial provimento a Apelação Criminal n. 0800276-55.2017.4.05.8203.<br>A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória o que não se permite neste momento recursal. Também, entendeu não ter havido o cotejo analítico necessário para se conhecer do recurso especial com fundamento no dissídio jurisprudencial.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e na análise do dissídio jurisprudencial, requerendo o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. dissídio jurisprudencial . ausência de cotejo analítico. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento à apelação criminal.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal. Também considerou a ausência de cotejo analítico necessário para o conhecimento do recurso especial com fundamento no dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e se houve o cotejo analítico necessário para o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido entendeu haver provas suficientes para a condenação, indicando que o recorrente solicitou vantagem indevida em razão da função de assessor parlamentar, não havendo violação aos dispositivos mencionados. A jurisprudência veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, faltando o cotejo analítico necessário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os casos comparados.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 327, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.994.953/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.142.318/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso. Passo à análise.<br>Verifica-se que o agravante, em verdade, repetiu os argumentos trazidos anteriormente não apontando nada de novo, demonstrando apenas o seu inconformismo com o que fora decidido.<br>Sobre a violação ao art. 386, II e VII do CPP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"III) DO APELO DE MARDEN DA MOTA LEITÃO<br>45. A sentença recorrida condenou o apelante MARDEN DA MOTA LEITÃO nas penas do crime de corrupção passiva, tipificado no art. 317 do Código Penal, a seguir transcrito:<br>"Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:<br>Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.<br>§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.<br>§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:<br>Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa."<br>46. Examinando os autos, vislumbro a existência de conjunto probatório suficiente para demonstrar que MARDEN DA MOTA LEITÃO, de fato, solicitou vantagem indevida em razão da função de assessor parlamentar que ocupava.<br>47. Inicialmente, destaco o teor das mensagens enviadas, através do aplicativo Whatsapp, de MARDEN DA MOTA LEITÃO para FRANCISCO DUARTE DA SILVA NETO no dia 20/07/2016, em que, ao tratar sobre a assinatura do termo de compromisso do convênio com a FUNASA, solicitou " 40 kilos" de " carne de carneiro ", que, pelo cotejo com os demais elementos probatórios dos autos, representa, na verdade, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante será delineado pela análise das provas carreadas a estes autos. Segue a transcrição da referida conversa, presente no Relatório de Análise nº 002/2016 do NOIP/DPF/CGE/PB:<br>20/07/2016 - 17:29: "Temos que ir na funasa para ver o convênio.. tão me cobrando direto o termo assinado" 20/07/2016 - 18:22: "Não esqueça de trazer minha carne de carneiro quando vier.. traz um bonito de uns 40 kilos" 20/07/2016 - 22:05: "Me avise qual o peso pra eu levar isopor pra colocar a carne.. capricha ai q a fome tá grande.."<br>48. A versão sustentada pelo apelante de que estava realmente pedindo " carne de carneiro ", e que " fez referência a 40 kg de carne porque se o carneiro for muito pequeno, não é aquela carne bonita, grande " e que " Não recebeu os 40 kg mas, tal como disse no seu depoimento na Polícia Federal, recebeu um pernil e umas costelas" e que "recebeu um pernil e umas costelas, entre 6 a 7 kg no total", não possui mínimo respaldo probatório, sendo desprovida de qualquer credibilidade.<br>49. Na realidade, como bem consignado pela sentença recorrida, as imagens obtidas por meio da ação controlada desenvolvida pela Polícia Federal e os dados fornecidos pela companhia área demonstram que FRANCISCO DUARTE DA SILVA NETO embarcou no dia 26/07/2016 de João Pessoa/PB para Brasília/DF, oportunidade na qual despachou apenas uma mala de cabine pesando 6kg. Tendo em vista que retornou da viagem no dia 29/07/2016, é fantasioso defender que a única bagagem transportada pelo prefeito da cidade de Sumé/PB para passar 4 dias em Brasília/DF foi um pernil e umas costelas de carneiro para o assessor parlamentar MARDEN DA MOTA LEITÃO.<br>50. Registro, por ser esclarecedor, o teor da conversa travada pelo secretário do município GILVAN GONÇALVES DOS SANTOS e o empresário George Ramalho Barbosa no dia 27/07/2016 (um dia após o embarque para Brasília/DF), oportunidade em que se evidencia que FRANCISCO DUARTE DA SILVA NETO foi a Brasília/DF pagar R$ 40.0000,00 que lhe tinha sido solicitado. Segue a transcrição da conversa:<br>02:15 - Gilvan: Inclusive, ele falou até.. você tinha prometido um negócio lá em Brasília, foi  Um dinheiro lá pra gastar lá..<br>02:21 - George: Ao prefeito <br>02:22 - Gilvan: Sim..<br>02:23 - George: Não foi o que ele me cobrou aí, quando eu tive aí.<br>02:25 - Gilvan: Sim.. Porque ele até disse "olhe..", inclusive o cara.. inclusive ele mostrou mesmo, no celular dele, as mensagens do cara lá, sabe.. cobrou, cobrou.. "traga o garrote aí que eu tô esperando aqui.. 40 mil assim, no celular..<br>02:43 - George: Era por causa desse dinheiro que ele tava devendo lá que ele queria cancelar meu contrato aí eu disse a ele que ia pagar né..<br>02:48 - Gilvan: Ele disse "eu tô levando, eu tô pegando.. peguei até..", foi até da mãe dele.." ()<br>03:06 - Gilvan: Esse que ele levou foi 40 mil.."<br>51. Assim, não há dúvidas a respeito da solicitação da vantagem indevida, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), realizada por MARDEN DA MOTA LEITÃO.<br>52. Registro, por oportuno, ser inconteste que MARDEN DA MOTA LEITÃO também solicitou a FRANCISCO DUARTE DA SILVA NETO o pagamento de um boleto pessoal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Assim como a versão apresentada acerca da solicitação dos " 40 kilos de carne ", que na verdade tratava-se de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), as justificativas do apelante quanto ao mencionado boleto carecem de plausibilidade mínima. Segue a transcrição da versão dada pelo apelante em seu depoimento:<br>Quanto ao boleto no valor de R$1.200,00 que ele teria encaminhado para que o Prefeito pagasse, disse que, como o Prefeito Neto tinha residência fixa em Brasília, com família e filhos, foram uma vez a uma feira e que o Prefeito teve problemas com o cartão e, por isso, ele emprestou dinheiro ao Prefeito para ele depois o ressarcir. Depois, o Prefeito ligou-lhe para saber como pagaria e ele pediu para que o Prefeito pagasse esse boleto por ele. Na feira, ele sacou dinheiro no Banco 24 horas (uns R$ 1.500,00), comprou umas coisas para ele e emprestou o resto ao Prefeito, para ele pagar as suas compras em dinheiro. Não tem o seu extrato bancário da época, mas pode procurar para apresentar na fase de alegações finais.<br>53. Apesar de ter informado que apresentaria extrato bancário para comprovar sua versão dos fatos, assim não procedeu.<br>54. As alegações defensivas do apelante ao afirmar que jamais esteve na sede da FUNASA e que os trâmites do processo administrativo relacionado à liberação dos recursos do convênio tramitou em João Pessoa/PB, em nada afeta a prática do crime que lhe foi imputado, haja vista que sua presença física nos referidos órgãos, ou mesmo a efetiva intervenção para agilizar a assinatura do termo de compromisso não são indispensáveis à consumação do crime, concretizado com a simples solicitação da vantagem indevida, o que restou suficientemente comprovado nos autos.<br>55. A propósito, " não se pode olvidar que o crime de corrupção passiva (diferentemente do delito de corrupção ativa) se consuma, em tese, ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições formais do funcionário público (mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada). Isso porque a expressão "ato de ofício" consta apenas do caput do art. 333 do Código Penal como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, mas não do caput do art. 317 do Código Penal, como elemento (PROCESSO: 08102546920204058100, APELAÇÃ Onormativo do delito de corrupção passiva CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2022)". A solicitação ou recebimento de vantagem indevida em razão da função, sem a necessária correlação com a prática de atos de ofício, mesmo que enseje benefícios ao responsável pelo pagamento, configura o crime de corrupção passiva.<br>56. Nessa toada, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, " o crime de corrupção passiva se configura quando a vantagem indevida é recebida em razão da função, o que pode ser evidenciado pelo recebimento de vantagem indevida sem explicação razoável e pela prática de atos que beneficiam o responsável pelo pagamento. Nesse sentido: AP 694 e AP 695, sob Relatoria da ." (Inq 4141, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado emMinistra Rosa Weber 12/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-035 DIVULG 22-02-2018 PUBLIC 23-02-2018).<br>57. Semelhante é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>58. A prática, omissão ou retardo de " " apenas se apresenta no crime de corrupçãoato de ofício passiva na sua forma qualificada (art. 317, § 1º, do CP), o que não foi objeto da condenação de origem e não foi abordado pelo recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>59. Destarte, diante do conjunto probatório presente nos autos, patente a materialidade do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e a autoria de MARDEN DA MOTA LEITÃO, motivo pelo qual não merece provimento o pleito absolutório." (fls. 5510/5513)<br>Extrai-se do trecho acima que o acórdão, em consonância com a sentença, entendeu haver provas suficientes para a condenação, indicando todos elementos que fizeram chegar à conclusão que o recorrente solicitou vantagem indevida (dinheiro) em razão da função de assessor parlamentar que exercia à época. Não prospera a alegação de violação aos dispositivos mencionados. Outrossim, chegar à conclusão diversa importaria em fazer nova análise dos fatos e das provas o que não se permite nesta fase recursal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, de fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXAURIMENTO DO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. EFETIVA ENTRADA DOS APARELHOS CELULARES NO PRESÍDIO. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exaurimento do crime de corrupção passiva, ao contrário do que alega a defesa, foi demonstrado na denúncia, que contém não apenas o pedido de condenação pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal, como também o relatório de inteligência contendo as mensagens de texto trocadas entre os acusados, as quais comprovam a efetiva entrada dos aparelhos celulares no presídio e, portanto, o exaurimento do crime de corrupção passiva.<br>3. A alegação de que a condenação foi contrária à prova dos autos, bem como os pleitos de exclusão da majorante e da continuidade delitiva, demandam reexame do acervo fático-probatório que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>4. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.994.953/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) COM A RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DO ANPP DOS CORRÉUS DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVISÃO DE TAREFAS. AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - prova testemunhal, confissão judicial da ré, imagens captadas por câmera de segurança, em que a denunciada é flagrada recebendo dinheiro em espécie, e mensagens oriundas da quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente - concluiu pela condenação da ora recorrente pelo crime de corrupção passiva e asseriu que sua conduta foi essencial para a consumação do delito. Para decidir de modo diverso e acolher as teses de ausência de dolo, de fragilidade probatória e de participação de menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.142.318/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Sobre a alegada divergência jurisprudencial, sobretudo com relação à causa de aumento de pena do art. 327, §2º do CP, como bem ponderado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação de fls. 5732/5737, necessário que seja feito um cotejo analítico dos casos, não bastando a simples menção a outro julgado que teria dado solução diversa. Imperioso uma comparação entre os casos e os fatos, o que não ocorreu no presente recurso. Nesse sentido (grifamos):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. FENÔMENO DAS FALSAS MEMÓRIAS. SUSCETIBILIDADE. LONGEVIDADE ACENTUADA ENTRE A DATA DOS FATOS E A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. DELAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS. CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVIÇÃO NA FASE PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO FEITO. ABSOLVIÇÃO POR REVERBERAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUTORIA DELITIVA INCERTA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>(AREsp 2514195 / SP , Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO SEXTA TURMADJEN 9/ 5/2025)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Regimental.